Contratos · Contratos · ContratoHistórico
Contrato de prestação de serviços proveniente de licitação para a construção
Contrato de prestação de serviços proveniente de licitação para a construção de creche municipal.
Acervo histórico — material de referência. Peça antiga importada, não verificada por nós. Revise fundamentos, prazos, competência e jurisprudência à luz da legislação vigente antes de protocolar.Não verificado pela nossa equipe. A responsabilidade pelo uso é do(a) advogado(a).
0/74 campos
Contrato de prestação de serviços proveniente de licitação para a construção de creche municipal.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º / - CONSTRUÇÃO CIVIL
PROCESSO LICITATÓRIO /
Aos dias do mês de do ano através do presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em que figuram, de um lado, o MUNICÍPIO DE , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua , n.º , centro, , , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor , brasileiro, casado, portador do RG/ n.º e do CPF/ n.º , residente e domiciliado nesta cidade de , Estado do , doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa , CNPJ n.º , com sede na Avenida , n.º , , , , neste ato representada por , residente e domiciliado na cidade de , , portador do RG/… n.º e do CPF/MF n.º , doravante denominada CONTRATADA, têm justo e convencionado o presente CONTRATO, que reger-se-á pela Lei n.º e disposições posteriores atendidas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a contratação de Empresa de Engenharia para Construção de 01 (uma) Creche Padrão ,com fornecimento de material e mão de obra, no Jardim , no Bairro , no Município de , conforme projetos e especificações contidas no anexo ao Edital Carta Convite n.º/
Solicitação feita através do Ofício n.º / -
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA, através do presente CONTRATO, obriga-se a efetuar os serviços indicados na Cláusula Primeira, obedecendo as diretrizes previamente designadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES
A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e acompanhamento do CONTRATANTE.
§ 1º - São de responsabilidade da CONTRATADA todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do presente CONTRATO. E a sua inadimplência não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente CONTRATO.
§ 2º - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para início dos serviços é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da Ordem de Serviços.
§ 1º - O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de recebimento da Ordem de Serviços.
§ 2º - O prazo de execução total do objeto do presente CONTRATO é de 150 (cento cinqüenta) dias corridos, contados da data do recebimento da Ordem de Serviços.
§ 30 - Os prazos e obrigações previstos neste CONTRATO vigorarão independentemente de aviso extrajudicial, bem como de interpelação ou notificação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará em razão da fiel entrega dos produtos contratados, a quantia global de R$
§ 1º - Os serviços efetivamente executados serão pagos mensalmente, após medição realizada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, para pagamento em 15 (quinze) dias corridos, contados após a emissão e protocolo da Nota Fiscal, os valores serão pagos conforme cronograma físico financeiro apresentado pela CONTRATADA. O pagamento ficará condicionado à apresentação mensal das Guias de Recolhimento da Previdência Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes aos serviços prestados no mês. A não apresentação da GRPS, no momento do pagamento, autorizará o CONTRATANTE a promover a retenção na fonte do percentual de 11% (onze por cento) para o INSS.
- As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, correrão pela Dotação Orçamentária n.º da Secretaria Municipal de Obras Públicas e pelo Convênio de // com a
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em Processo Administrativo.
§ 1º - O não cumprimento pela CONTRATADA das obrigações assumidas no presente CONTRATO, em consonância com o Edital Carta Convite n.º /, importarão na aplicação, por parte do CONTRATANTE, discricionariamente, das seguintes penas:
a) Será aplicada multa de 5% (cinco por cento), sobre o preço total do CONTRATO, no caso da CONTRATADA dar causa à rescisão do CONTRATO e no caso de não cumprir o contido no item 4.0.1 do Edital Carta Convite n.º /
b) Caso a CONTRATADA não cumprir os itens e do Edital Carta Convite n.º /, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do CONTRATO, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) e 30 (trinta) dias corridos do término do prazo de execução dos serviços, quando dar-se-á por rescindido o CONTRATO.
c) No caso da CONTRATADA não cumprir os itens , , e do Edital Carta Convite n.º / haverá suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois) anos nos termos do "Art. 87, itens III e IV, da Lei n.º 8.666/93″.
d) MULTA de 10% (dez por cento) sobre o valor do remanescente não entregue.
e) ADVERTÊNCIA:
e. 1) Advertência no diário de obras;
e. 2) Advertência através de Oficio.
§ 2º - Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
§ 3º - As multas previstas nesta Cláusula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 4º - O CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, paralisar ou suspender a execução do CONTRATO, se for constatada pela fiscalização falhas na execução de serviços e que requeiram repetição dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
O prazo de vigência do CONTRATO é fixo, não estando sujeito a quaisquer prorrogações, não sendo possível, igualmente a renovação do mesmo, salvo quando:
a) Houver alteração na execução dos serviços a serem feitos pela CONTRATADA, desde que autorizados expressamente e determinados pelo CONTRATANTE.
b) Houver aumento na execução dos serviços no presente CONTRATO e nos limites previstos no "Art. 65 da Lei n.º 8.666/93″.
e) Houver o impedimento da execução do CONTRATO, por ato ou fato de terceiro, reconhecido pelo CONTRATANTE, em documento contemporâneo à sua ocorrência.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
A rescisão do presente CONTRATO se dará:
a) AMIGAVELMENTE, por acordo entre as partes contratantes desde que verificada a conveniência para o CONTRATANTE.
b) UNILATERALMENTE, pelo CONTRATANTE diante do não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas por esta no presente CONTRATO, e/ou pela verificação das hipóteses previstas nos incisos do "Art. 78, da Lei n.º 8.666/93″.
c) JUDICIALMENTE, nos termos da legislação processual em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá qualquer direito indenizatório à Rescisão Amigável.
CLÁUSULA NONA - DAS NORMAS E CRITÉRIOS
Competirá à CONTRATADA a admissão de motoristas e operadores, e demais operários, necessários ao desempenho dos serviços, correndo por sua conta, encargos sociais, seguro, uniformes, equipamentos de segurança e demais exigências das leis trabalhistas, podendo o CONTRATANTE solicitar a qualquer momento documentos comprobatórios. O não cumprimento poderá acarretar a paralisação dos serviços e/ou suspensão do pagamento até a regularização das pendências por parte da CONTRATADA, ficando o CONTRATANTE isento de conceder qualquer reajuste nas faturas retidas.
§ 1º - A fiscalização terá direito de exigir dispensa, a qual deverá se realizar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço. Se a dispensa der origem a qualquer ação judicial, o CONTRATANTE não terá em nenhum caso, qualquer responsabilidade.
§ 2º - Os resíduos deverão ser depositados somente em locais previamente autorizados pela fiscalização da SMOP.
§ 3º - A CONTRATADA deverá manter no local de serviço um Diário de Obras (duas vias), fazendo constar os nomes dos funcionários com registro de entrada, saída e intervalo, horário de início e término dos serviços.
§ 4º - As despesas com ferramentas e placas necessárias à execução dos serviços, serão de responsabilidade da CONTRATADA e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE.
§ 5º - A CONTRATADA deverá ter em perfeitas condições de uso os equipamentos e ferramentas necessárias para o trabalho.
§ 6º - A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas de segurança cabíveis às obras que executará, não arcando o CONTRATANTE com qualquer ônus em caso de acidente. O transporte dos funcionários até o local dos serviços será por conta da CONTRATADA.
§ 7º - Os serviços que constituem o objeto do presente CONTRATO, deverão ser executados de acordo com a orientação / fiscalização da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
§ 1º - A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução dos serviços contratados e as suas conseqüências e implicações.
§ 2º - Verificada pela fiscalização do CONTRATANTE, o abandono dos serviços ou o retardamento indevido, poderá o mesmo assumir o objeto do CONTRATO na situação em que se encontrarem constituindo os valores não pagos como créditos passíveis de cobrança por parte do CONTRATANTE perante a CONTRATADA, servindo o presente CONTRATO como Título Executivo, na forma do disposto no "Art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 784 do Novo Código de Processo Civil)".
§ 3º - Igualmente, se verificada na execução dos serviços ora contratados, a superveniência de insolvência, concordata ou falência da CONTRATADA, serão considerados os valores não pagos como créditos privilegiados do CONTRATANTE, podendo o mesmo prosseguir no final da execução do CONTRATO.
§ 4º - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, considerando-se os preços unitários do CONTRATO, quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica.
§ 5º - O CONTRATANTE, reserva-se, ainda, o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução dos serviços contratados, mediante o pagamento único e exclusivo daqueles já entregues, considerando-se para tanto os preços unitários.
§ 6º - O CONTRATANTE direta ou indiretamente, fiscalizará e acompanhará a execução dos serviços.
§ 7º - O CONTRATANTE rejeitará no todo ou em parte os serviços em desacordo com o exigido neste CONTRATO.
§ 8º - A CONTRATADA somente poderá subcontratar os serviços mediante prévia autorização do CONTRATANTE, e efetuar o pagamento no máximo 02 (dois) dias após o recebimento da Prefeitura do Município de
A CONTRATADA deverá apresentar o contrato de subempreitada para apreciação e aprovação das condições.
§ 9º - A CONTRATADA deverá fazer relatório sucinto das atividades realizadas no mês, a cada dia 30 (trinta) ou dia útil subsequente de cada mês.
§ 10º - A CONTRATADA deverá fornecer 02 (dois) engenheiros para o cumprimento do objeto do presente CONTRATO.
§ 11º - A CONTRATADA obriga-se a apresentar, até a data do pagamento, as guias de recolhimento da "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART / Execução de Obras ou Serviços", junto ao CREA, sob pena de descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício de direitos assegurados neste CONTRATO ou na Lei, não constituirá causa de novação ou renúncia dos mesmos, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de , para dirimir quaisquer questões relativas a interpretações, aplicação e execução do presente CONTRATO, renunciando as partes de outro qualquer por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem justos e concordados, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
, de de .
CONTRATADA
PREFEITO MUNICIPAL (Contratante)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
__
Preencha clicando direto no documento. campo pontilhado — dado objetivo (nome, comarca, data, valor).
trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
