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O contratado obriga-se a construir, entregar e vender imóvel residencial
O contratado obriga-se a construir, entregar e vender imóvel residencial. Negócio condicionado a financiamento do bem perante o Sistema Financeiro de Habitação ou quitação total pa
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O contratado obriga-se a construir, entregar e vender imóvel residencial. Negócio condicionado a financiamento do bem perante o Sistema Financeiro de Habitação ou quitação total para que a relação de compra e venda torne-se irretratável e irrevogável.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Contratado efetivará a construção do RESIDENCIAL , sito à Rua , Bairro , nesta cidade. O Contratado obriga-se, pela construção do Residencial , a entregar e a vender o imóvel construído.
CONTRATO DE ADESAO
I. DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular comparecem, de um lado LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede e foro na cidade de , estado , à Rua , n° , devidamente inscrita no CGC/MF sob n° , com Contrato Social devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado sob n° , neste ato representada por seu representante legal, , brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n° /…, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° , residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATADO, e de outro lado, , brasileira, funcionária pública federal, solteira, portadora da cédula de identidade RG n° /, devidamente inscrita no CPF/MF residente e domiciliada na cidade de estado de ,à rua n° AP , Bairro , doravante denominado CONTRATANTE, os quais tem como justo e avençado entre si o contrato de adesão, a ser cumprido segundo as seguintes cláusulas:
II. DO IMÓVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Contratado efetivará a construção do RESIDENCIAL , sito à Rua , Bairro , nesta cidade. O Contratado obriga-se, pela construção do Residencial , a entregar e a vender o imóvel construído, correspondente ao Apartamento , do Bloco , com a área construída privativa de m², área comum de m², perfazendo a área total de m², ao Contratante.
PARÁGRAFO único: O material promocional de vendas é meramente elucidativo.
Sendo válido para fins de direito, definindo a metragem atribuída ao bem, o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de , o Memorial Descritivo e o Memorial de Incorporação devidamente depositados na respectiva Circunscrição Imobiliária, ainda que esta seja divergente da rnetragem previamente atribuída ao bem na cláusula primeira.
III. DO PREÇO, DAS FORMAS DE PAGAMENT0 E O PRAZO
CLÁUSULA SEGUNDA: O preço e as condições de venda do bem seguem às normativas do quadro seguinte, com o numerário em reais:
1. Preço total :
R$
2. Desconto especial
R$
3. Desconto por antecipação da poupança
R$
4. Valor líquido
R$
5. Valor total da poupança
R$
6. Poupança com recursos do FGTS
R$
7. Poupança com recursos próprios
R$
8. Valor a ser financiado
R$
FORMA DE PAGAMENTO DA POUPANÇA COM RECURSOS PRÓPRIOS
9. Entrada
R$
10. Número de parcelas a pagar
R$
11. Valor de cada parcela
R$
12. Vencimento da primeira parcela
…/…/…
13. Outras conclusões:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As parcelas, mencionadas no campo 11 e ou 13 do quadro acima descrito, serão representadas por Notas Promissórias emitidas
neste ato, as quais ficam vinculadas ao presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor referente a poupança a ser pago com recursos do FGTS, mencionado no campo 06 do quadro acima descrito só poderá ser utilizado dentro das normas do FGTS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o valor liberado referente ao FGTS soja inferior ao declarado pelo contratante, o mesmo se obriga a pagar a diferença tia data da liberação.
IV. DO VALOR TOTAL DO CONTRATO
CLAUSULA TERCEIRA: O valor do presente contrato corresponde ao Preço constante da cláusula Segunda, campo 04.
V. DO SINAL DE NEGÓCIO
CLÁUSULA QUARTA: A reserva dada mediante cheque, quando do preenchimento da proposta de adesão, é ora recebida como sinal de negócio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As normas a serem seguidas acerca do Sinal de Negócio são as dispostas no Novo Código Civil Brasileiro, artigos 417, 420 e 418.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sinal de Negócio torna obrigatório o contrato e nele se inclui com a primeira parcela paga.
VI. DA PRESTAÇÃO MENSAL
CLÁUSULA QUINTA: O valor das parcelas ora contratadas poderão ser pagas em Instituição Financeira, com o respectivo envio da fatura bancária ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o CONTRATANTE não receba a fatura ern seu endereço, via correio, deverá quitar a parcela na sede do CONTRATADO, sito a Rua n° , nesta Cidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Valor da prestação mensal a ser cumprida pelo CONTRATANTE perante o CONTRATAVO, e a data do seu vencimento subseqüente, estão descritas na cláusula Segunda, campos 11, 12 e ou 13, respectivamente.
VII. DO PAGAMENTO EM ATRASO
CLÁUSULA SEXTA: Caso o CONTRATANTE dê ensejo ao pagamento em atraso, sobre elas incidirá correção monetária indexada pelo CUB/SINDUSCON e juros de mora de 12% ao ano, calculadas pro rata die, a incidir sobre o valor da parcela não paga, bem como multa pela mora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, conforme Lei n` 9.298, de 10 de agosto de 1996.
PARÁGRAFO único: As parcelas liquidadas em estabelecimento bancário, ou em Cartório de Protesto, sem os encargos da mora ora pactuado não eximem o CONTRATANTE do cumprimento desta obrigação, continuando em atraso com o pagamento para todos os efeitos legais.
VIII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA. Correção Monetária das parcelas mensais devidas pelo CONTRATANTE sofrerão reajuste anual pelo CUB/, bem como os valores descritos na cláusula segunda, nos campos 1, 4, 6, 7 e 8 serão corrigidos também pelo CUBIPR, até a data da sua efetiva liquidação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não havendo a publicação ou ocorrendo a extinção do índice ora pactuado, o indexador passará automaticamente a ser o índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda e a variação do custo de construção, tudo de forma a preservar o valor das parcelas e valores devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual redução da periodicidade mínima da cobrança correção monetária em virtude de Lei subseqüente dará ensejo à sua aplicação imediata, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
IX. DA QUITACAO E SUA ANTECIPAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE poderá antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas vincenda, desde que autorizado pela CONTRATADO e seja considerado quitada última parcela a vencer e, assim, sucessivamente.
PARAGRAFO único: O pagamento de uma parcela não implica necessariamente a quitação das parcelas anteriores.
X. DA RESCISÃO POR INABILITAÇÃO
CLÁUSULA NONA: O contratante dará causa à rescisão tio presente contrato caso não tenha condições de ser habilitado a assumir o financiamento do imóvel perante o Sistema de Financeiro de Habitação, na data prevista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Toda docurnentação que se fizer necessária a este financiamento deverá ser endereçada ao CONTRATADO que a encaminhará ao agente financeiro gestor do financiamento, segundo as exigências por ela requisitadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O deferimento ou indeferimento financiamento cabe ao órgão gestor. O CONTRATANTE acatará o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação do financiamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão pelo indeferimento do pedido de financiamento, o valor pago pelo CONTRATANTE será devolvido corrigido monetariamente pelo CLUB/SINDUSCON, nas mesmas condições do recebimento.
XI- CLÁUSULAS GENÉRICAS DE RESCISÃO
CLÁUSULA DEZ:
Dar-se-á, também, a rescisão, caso:
01. O CONTRATADO não conclua as obras ou as paralise.
02. O CONTRATANTE, por início de cessão de direitos e obrigações contidas neste contrato, transfira-o a terceiro, sem a expressa anuência da outra parte.
03. Se contra qualquer das partes forem movidas ações ou execuções, ou decretada qualquer medida judicial que afetem o bem ou comprometa os direitos e obrigações ora assumidos.
04. A insolvência ou falência de qualquer das partes.
05. Caso o CONTRATANTE dê ensejo à rescisão deste contrato, do valor a ser devolvido pela CONTRATADO será descontado as despesas de comercialização da unidade, inclusive a taxa de corretagem.
PARÁGRAFO único: Afora os casos específicos previstos neste instrumento, a devolução do numerário desembolsado pelo CONTRATANTE em favor do CONTRATADO por motivo de rescisão será feito apenas acrescido de correção monetária com base no CUDISINDUSCON. Mesmo o Sinal de Negócio não autorizará a devolução em dobro daquilo que foi pago.
XII. DA CONCLUSÃO DAS OBRAS
CLÁUSULA ONZE: A conclusão e entrega das obras ora avençadas dar-se-á nas datas abaixo;
1. Bloco e , entrega prevista para de ;
2. Bloco e , entrega prevista para de ;
3. Bloco e, entrega prevista para de. ;
4. Bloco e, entrega prevista para de ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É admitida tinia tolerância de 90 (noventa) dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, bem corno sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o artigo 393 do Novo Código Civil Brasileiro, exemplificando de modo não exclusivo:
01. greves parciais ou gerais;
02. suspensão ou falia de transporte;
03. falta de material ria praça ou de mão-de-obra especializada;
04. eventual embargo da obra não resultante de incúria ou culpa do CONTRATADO;
05. demora na execução de serviços cuja responsabilidade seja de empresa concessionária do serviço público;
06. demora na concessão do habite-se e outras autorizações legais que independem da prestação de serviços assumida pelo Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO pagará ao CONTRATANTE, a título de multa de 0, 1 % ao mês, percentual a incidir sobre o valor total do imóvel por atraso na entrega do bem, a ser contabilizado a partir (to último dia do mês de entrega.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO reserva-se o direito de entregar a obra antes da data estipulada nesta cláusula.
XIII. DA ENTREGADAS CHAVES E ESCRITURA
CLÁUSULA DOZE: Recebidas as chaves, O CONTRATANTE deverá proceder à respectiva vistoria e apresentar suas, eventuais reclamações em relação aos defeitos aparentes ou de fácil constatação, em termo próprio firmado pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recebimento das chaves pelo CONTRATANTE não implicará em qualquer renúncia ao seu direito de indenização dos defeitos constatados registrados no termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a entrega da obra, O CONTRATADO poderá vistoriá-lo periodicamente para acompanhar a evolução das obras e conseqüências sobre as estruturas e fundações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as despesas com escritura, transferência e registro do bem, inclusive Impostos, taxa de cadastro junto ao agente financeiro e outras despesas corri o financiamento, serão de responsabilidade exclusivamente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO: Quitado integralmente o preço pelo CONTRATANTE, independentemente de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, a Escritura definitiva do bem será outorgada ao cumprimento de todas as obrigações aqui convencionadas, sendo que O CONTRATADO se compromete a proceder tal outorga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATADO, para a construção do Residencial , poderá vir a fazer empréstimo junto ao Agente do Sistema Financeiro de Habitação o em conseqüência o imóvel será dado em garantia hipotecária. Uma vez concluída a construção do Residencial e entregue a administração do condomínio, as unidades que não se utilizarem de financiamento serão liberadas e entregues sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TREZE: O valor das parcelas ora contratadas deverão ser pagas em Instituição Financeira, com o respectivo envio da fatura bancário ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO UNICO: caso o CONTRATANTE não receba a fatura em seu endereço via correio parcela na sede do CONTRATADO, sito a Rua ,, nesta cidade.
CLÁUSULA QUATORZE: Somente o financiamento do bem perante o Sistema Financeiro de Habitação ou quitação total, tornará a relação de compra e venda irretratável e irrevogável.
CLÁUSULA QUINZE: Obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato, por si, seus herdeiros e sucessores, sob pena das cominações legais em caso de descumprimento.
CLÁUSULA DEZESSEIS: Elegem as partes o foro da Comarca de para a solução das questões judiciais ou extrajudiciais que possam advir do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas firmam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, ria presença de 2 (duas) testemunhas.
, de de .
CREDORA
DEVEDORA PRINCIPAL
DEVEDORA ORIGINÁRIA
TESTEMUNHAS(1)
RG:
TESTEMUNHAS(2)
RG:
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
