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Renegociação com aditamento e rerratificação de dívida originária de contrato

Renegociação com aditamento  e rerratificação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional.

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Renegociação com aditamento  e rerratificação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional.   TERMO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL Por este Instrumento Particular, com caráter de Escritura Pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei N°. 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes abaixo mencionadas, qualificadas e ao final assinadas, acordam entre si renegociar o contrato adiante identificado, para alterar as condições pactuadas na forma a seguir: A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES DEVEDOR(ES): , brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade n.° SSP/…, inscrito no CPF/MF sob n.°, residente e domiciliado à Rua, n°, apartamento , Bloco , Edifício , na cidade de / CREDORA: - , instituição financeira, sob a forma de empresa pública unipessoal, criada pelo , e constituída pelo , com Estatuto aprovado pelo , , com sede no , Quadra , Lotes …/…, em -, e inscrita no CGC/MF sob o n° , representada na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada B - ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO CONTRATO N° DO CONTRATO: DADOS DO REGISTRO: Instrumento datado de de de , que se encontra registrado no Livro n°, matrículas e , do Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Cidade de / PR, o qual se encontra em pleno vigor. C - OBJETO DA ALTERAÇÃO A e o(s) DEVEDOR(ES) concordam, neste ato, renegociar as condições de pagamento constituídas pelo contrato identificado no quadro da letra "B", com base ria legislação em vigor. D - VALOR DO DEBITO/RESGATE/Prestações/DEMAIS VALORES/CONDIÇÔES 1 - Valor total da divida na data da Reriegociação R$ 2 - Data do' vencimento de de 3 - Taxa de Juros Nominal 11,3866 Efetiva 12,0000 4 - Sistema de Amortização SACRE 5- Prazo de amortização (em meses) 149 (cento e quarenta e nove) 6 - Época de Recalculo dos Encargos, de acordo com a Cláusula QUINTA. 7 - Componentes do encargo mensal - Valores após a renegociação Prestação (a + j) - R$ Seguro DFI -    R$ Seguro MIP -    R$ TOTAL -     R$ 8 - Garantia atualizada na data da Renegociação R$ CLÁUSULA PRIMEIRA: O(s) DEVEDOR(ES), em face ao disposto na legislação em vigor, recorreu (recorreram) à e dela obteve(obtiveram), através deste instrumento, a renegociação da dívida que se confessa(m) DEVEDOR(ES). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em decorrência da renegociação pactuada nesta Cláusula, o valor da dívida, nesta data, é informado no campo 1 do quadro "D", passando o encargo mensal total a ser o informado no campo 7 - item Valores após a renegociação - quadro "D", pagáveis por meio de prestações mensais e sucessivas, cujo número corresponde ao prazo estipulado no campo 5 do quadro "D", vencendo-se o primeiro encargo, apurado na forma deste instrumento, na data prevista no campo 2 do quadro "D". PARÁGRAFO SEGUNDO: No valor da dívida, já encontram-se incorporados eventuais débitos em atraso e diferenças apuradas em face de pagamentos anteriores realizados a menor, com a devida atualização monetária, e custas/despesas de execução, se for o caso. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO - O valor do saldo devedor ora renegociado será restituído à com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, para os contratos Iastreados em recursos do FGTS, e, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, para contratos Iastreados em outras fontes de recursos, mais juros remuneratórios cobrados às taxas nominal e efetiva informadas no campo 3 - quadro "D". CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCARGO MENSAL - A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) à , por meio de encargos mensais e sucessivos, conforme previsto no campo 7 -quadro "D", compreendendo prestação calculada segundo o Sistema de Amortização constante no campo 4 - quadro "D", composta de parcela de amortização e juros remuneratórios correspondentes nesta data aos estipulados na Apólice Habitacional Cobertura Compreensiva para Operações de Financiamento no SFH -livre, que estiverem em vigor na data de seus vencimentos, e a Taxa de Administração, se for o caso, que será mantida com o diferencial correspondente a 1% ou 2%, de acordo com condições estabelecidas no contrato original, mencionado no quadro "B". PARÁGRAFO PRIMEIRO - Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento, PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor. CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO - O pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer agência da , podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulados pelo(s) DEVEDOR(ES). PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de débito em conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem o próximo desconto, qualquer alteração das características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO - Inexistindo recursos suficientes na referida conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado em contrato. CLÁUSULA QUINTA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste contrato, os valores da prestação de amortização e juros e dos Prêmios, de Seguro, serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do contrato. A Taxa de Administração não será reajustada nos primeiros 12 (doze) meses do prazo de amortização da dívida, tendo, a partir daí, sua forma de atualização estabelecida pela legislação específica emitida pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recalculo de que trata o caput desta Cláusula, será efetuado rio dia a que corresponder ao da assinatura do contrato, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula SEXTA, mantidos taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente deste contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor renegociado e demais encargos previstos

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