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Contrato de representação comercial sem vínculo empregatício

Contrato de representação comercial sem vínculo empregatício.

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Contrato de representação comercial sem vínculo empregatício.   INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Pelo presente instrumento particular e forma bastante de direito, entre de um lado, ,  pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua , nº , inscrita no CGC/MF. sob nº , representado neste ato por , doravante designada REPRESENTADA, e de outro lado, , inscrito no CPF/MF. sob nº, com endereço na Rua, na cidade de , doravante designado REPRESENTANTE, sujeitando-se às normas da Lei 4.886, de 09 de dezembro de l.965, têm entre si, certo e ajustado contrato de Representação Comercial mediante as cláusulas e condições abaixo estipuladas: CLÁUSULA PRIMEIRA:  A REPRESENTADA, neste ato, nomeia e constituí o REPRESENTANTE, para exercício de representação comercial na região descrita no anexo nº 1, o qual firmado pelas partes passa a fazer parte integrante do presente contrato, tudo na forma das Leis 4.886/65 e 8.420/92. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A representação será exercida sem vinculação empregatícia, por mediação na realização de negócios mercantis, através do agenciamento de propostas ou pedidos transmitidos à REPRESENTADA, e a prática de atos relacionados com a boa execução dos negócios. PARÁGRAFO SEGUNDO:  Cabe ao REPRESENTANTE, como primordial obrigação, a promoção de venda, na região atribuída, dos artigos e produtos objetos do comércio da REPRESENTADA, agenciando propostas e as transmitindo para aceitação. CLÁUSULA SEGUNDA: Ajustam as partes que o prazo do presente contrato é de 03 (três) meses, a contar, da assinatura deste instrumento, findo o qual, sem manifestação expressa de qualquer das partes, passará a vigorar por prazo indeterminado. CLÁUSULA TERCEIRA: O REPRESENTANTE desempenhará suas atividades de representação comercial autônoma, promovendo a venda de todos os produtos da linha de comercialização da REPRESENTADA, na zona que lhe é atribuída, ou seja, em toda a extensão territorial, conforme relação no anexo 1 que fica fazendo parte deste contrato, zona essa que lhe é conferida sem exclusividade, sendo permitida à REPRESENTADA nela negociar diretamente ou por interposta pessoa, sem que este último fato gere direitos à percepção de comissões. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista que alguns dos fornecedores da REPRESENTADA têm clientes exclusivos seus, com os quais não permite que a REPRESENTADA transacione, a referida proibição é ora estabelecida de forma extensiva ao REPRESENTANTE, que não poderá, igualmente, vender para estes clientes exclusivos, os quais serão ao mesmo dado conhecimento em listagem - ANEXO 3-, ao presente contrato, devidamente rubricada pelas partes. PARÁGRAFO SEGUNDO:A zona de atuação acima  delimitada poderá ser alterada pelas partes contratantes de comum acordo, firmando-se, para tanto, documento por escrito, que passará a integrar este contrato para todos os efeitos legais. CLÁUSULA QUARTA:O REPRESENTANTE poderá exercer suas atividades para outra empresa, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade  concorrente com a da REPRESENTADA. CLÁUSULA QUINTA:O REPRESENANTE obriga-se a fornecer à REPRESENTADA, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios postos a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios da REPRESENTADA,  e promover seus produtos dentro de sua área de atuação. CLÁUSULA SEXTA: Salvo autorização expressa, não poderá o REPRESENTANTE conceder abatimentos, descontos, dilatações de prazo ou agir em desacordo com as instruções da REPRESENTADA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A efetivação de qualquer transação comercial ficará sujeita a existência de mercadorias no estoque da REPRESENTADA ao preço por ocasião do faturamento, isto é, as mercadorias serão faturadas ao preço dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REPRESENTANTE obriga-se a apresentar ficha cadastral de cada cliente novo, que deverá ser acompanhado dos documentos solicitados pela REPRESENTADA. CLÁUSULA SÉTIMA: Ao REPRESENTANTE, a título de retribuição, receberá um percentual de comissão sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio, consensualmente estabelecido no anexo 2, o qual, firmado pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As comissões de que trata a presente cláusula, serão devidas após efetuada a liquidação do débito correspondente pelo comprador/devedor, junto à agência bancária escolhida entre os bancos que a REPRESENTADA opera, cujo efetivo pagamento o REPRESENTANTE deverá conferir. CLÁUSULA OITAVA: A REPRESENTADA depositará em conta corrente do REPRESENTANTE, sempre no último dia da terceira semana subseqüente à venda, os valores auferidos à titulo de comissão verificadas naquela semana. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comissão a ser paga ao REPRESENTANTE, será calculada sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio, com exclusão dos descontos, devoluções e inadimplências  de clientes  atendidos pelo REPRESENTANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade da REPRESENTADA pagar comissão sobre títulos de créditos ainda não quitados e, na eventualidade dos mesmos não receberem o devido pagamento, o REPRESENTANTE, desde já, autoriza a REPRESENTADA a efetuar o desconto das comissões indevidas no pagamento das comissões subseqüentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os cálculos das comissões, não serão considerados os abatimentos citados no parágrafo primeiro, além do total das notas fiscais, ou ainda, valores de tributos decorrentes da substituição tributária. CLÁUSULA NONA: Os pedidos, ou parte destes, que não puderem ser atendidos pela REPRESENTADA no prazo normal de entregas, serão comunicados ao REPRESENTANTE da não possibilidade de fornecimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 33 da Lei 4.866, de 1.965. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comunicação da não possibilidade de atender o pedido, ou parte dele, será feito por telefone, no ato em que o REPRESENTANTE estiver repassando os pedidos, e ratificado por escrito no prazo acima. CLÁUSULA DÉCIMA: As despesas necessárias ao exercício da representação ora concedida, ligadas à locomoção, hospedagem, alimentação, telefonemas, telegramas, telex, fax-símiles, malotes, despachos de devoluções de mercadorias, contratação de empregados ou de outras pessoas a qualquer título, bem como de prepostos, além de qualquer outra, serão suportados  integralmente pelo REPRESENTANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Sempre que for possível e desde que previamente convidado por escrito, mediante convite subscrito por pessoas autorizadas da REPRESENTADA, o REPRESENTANTE poderá comparecer nas reuniões ou convenções de vendas que visem melhorar e ampliar os objetivos comerciais das partes. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente vedado ao REPRESENTANTE comercial acatar qualquer correspondência, comunicado, convite, reclamação ou instruções que não estejam assinadas por diretor, ou por gerente da REPRESENTADA. O descumprimento da presente cláusula desobrigará a REPRESENTADA de qualquer responsabilidade, presente ou futura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Entendendo qualquer das partes em rescindir o presente contrato, sem justo motivo, durante seu prazo determinado de vigência, deverá notificar a outra parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua intenção. PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização devida pela parte denunciante, no caso de rescisão, conforme caput desta cláusula, será a prevista no parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 8.420/92. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Estando o contrato com vigência em prazo indeterminado e tendo vigorado por mais de 06 (seis) meses, entendendo qualquer das partes em rescindi-lo, sem justo motivo, deverá pré-avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização devida pela REPRESENTADA, no caso de rescisão conforme caput desta cláusula, será na forma da letra "j" do artigo 27, da Lei 8.420/92, no limite de 1/12 ( um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização devida pelo REPRESENTANTE no caso de rescisão conforme caput desta cláusula, e se não conceder aviso prévio, consoante regra do artigo 34 da lei nº 4886/65, será da ordem de importância idêntica a 1/3 ( um terço) das suas comissões auferidas nos três meses anteriores. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:  Mesmo com a rescisão deste contrato, não cessará a responsabilidade do REPRESENTANTE pelos prejuízos causados por vendas realizadas à clientes cuja insolvência for notória e enquanto existir pendências de títulos de sua responsabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da ruptura do contrato de representação comercial, o REPRESENTANTE deverá devolver à REPRESENTADA todo o material pertencente à mesma, que estejam em seu poder. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O REPRESENTANTE fica obrigado a comprovar, anualmente, a quitação do IAPAS, anuidade do conselho regional dos representantes comerciais - CORE e imposto municipal sobre a prestação de serviços, até o mês de maio de cada ano. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Estabelecem as partes que, em casos fortuitos ou de força maior, de ordem fiscal, ou oriundo de auditoria interna, ditados por quaisquer das partes, o presente contrato poderá ser suspenso de sua continuidade, pro prazo não superior a 15 (quinze) dias para possibilitar os trabalhos, durante o qual ambas as partes se comprometem a se eximir da prática de suas atividades, independente de qualquer indenização. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o foro da Comarca de São José dos Pinhais para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que possam ocorrer na execução do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem as partes de pleno acordo, em tudo quanto se encontra lavrado neste instrumento particular, o assinam na presença de duas testemunhas abaixo nominadas, em duas vias de igual teor e forma. E, por estarem firmados , de de . REPRESENTANTE REPRESENTADA TESTEMUNHAS(1) CPF: TESTEMUNHAS(2) CPF: __

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