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Contrato de exploração comercial conjunta de painéis eletrônicos de publicidade
Contrato de exploração comercial conjunta de painéis eletrônicos de publicidade, ou seja, out-door, mediante rateio igualitário de lucros e custos.
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Contrato de exploração comercial conjunta de painéis eletrônicos de publicidade, ou seja, out-door, mediante rateio igualitário de lucros e custos.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONJUNTA DE PAINÉIS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE QUE ENTRE SÍ CELEBRAM, DE UM LADO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, E DE OUTRO, PUBLICIDADE LTDA.
Por este instrumento particular, de um lado, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na cidade de , Estado do , na rua , nº , neste ato representado por seus sócios-proprietários, , brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº e inscrito no CPF/MF sob nº , e , brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº e inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada PRIMEIRA CONTRATANTE, e de outro, PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na cidade de , Estado do , na rua , nº , s. , Bairro , neste ato representada por seus sócios-proprietários, , brasileiro, divorciado, consultor de empresas, portador da Carteira de Identidade nº , e inscrito no CPF/MF sob nº , e , brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da Carteira de Identidade nº e inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada SEGUNDA CONTRATANTE, têm justo e acertado o presente CONTRATO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL CONJUNTA DE PAINÉIS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis à espécie e demais condições abaixo ajustadas:
Cláusula Primeira:
O presente contrato tem por objeto a exploração comercial conjunta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, de painéis eletrônicos de publicidade, tipo out door ou in door , multicolor, composto de leds de alta definição, com padrões e dimensões variadas, e demais especificações contidas no ANEXO, parte integrante deste contrato.
Cláusula Segunda:
As despesas com instalação, manutenção, remoção e securitização do painel, e as de elaboração e inserção do software necessário à transmissão informatizada da publicidade, serão rateadas em partes iguais entre as contratantes, enquanto que as despesas com o deslocamento do pessoal para suporte e manutenção técnica dos painéis serão suportadas exclusivamente pela PRIMEIRA CONTRATANTE.
Cláusula Terceira:
Os lucros obtidos com a elaboração do software de animação para ser utilizado nos painéis em veiculação dos anúncios, serão rateados em partes iguais entre as contratantes.
Cláusula Quarta:
As contratantes respondem solidariamente junto aos anunciantes pelo regular funcionamento do painel, bem como pela qualidade técnica do sofware produzido.
Cláusula Quinta:
Fica expressamente vedado à SEGUNDA CONTRATANTE remover o painel do local, bem como operá-lo tecnicamente.
Cláusula Sexta:
O presente contrato é por prazo indeterminado e somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os contratantes.
Cláusula Sétima:
Caberá à PRIMEIRA CONTRATANTE:
a) importar e instalar o equipamento, bem como produzir o software necessário à criação e transmissão informatizada da mensagem publicitária pretendida pelo anunciante;
b) prestar toda e qualquer assistência técnica necessária ao regular funcionamento do painel.
Cláusula Oitava:
Caberá à SEGUNDA CONTRATANTE:
a) indicar local adequado para a instalação do painel;
b) intermediar e gerenciar, às suas expensas, os contratos de publicidade;
c) creditar em favor da PRIMEIRA CONTRATANTE 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos dos anunciantes, mediante depósito na conta corrente nº do banco
d) satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos e do Código do Consumidor relativas ao conteúdo dos anúncios publicitários;
e) não veicular mais que 30 (trinta) anúncios publicitários por painel ;
f) zelar pela adequada visualização do painel, bem como das mensagens publicitárias nele veiculadas;
g) zelar pela segurança do equipamento, arcando com 50% (cinquenta por cento) destes custos;
h) fornecer os elementos necessários à produção do software e veiculação dos anúncios;
i) não veicular anúncios contrários à lei;
j) não combinar preços, abatimentos ou descontos sem prévia consulta à PRIMEIRA CONTRATANTE;
l) acatar os vetos que a PRIMEIRA CONTRATANTE eventualmente possa fazer contra determinado anunciante ou produto;
m) informar à PRIMEIRA CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, todo e qualquer problema técnico detectado (elétrico, eletrônico, estrutural ou de software);
n) enviar à PRIMEIRA CONTRATANTE cópia dos contratos firmados com cada anunciante.
Cláusula Nona:
Constituem obrigações mútuas das partes:
a) não ceder, emprestar ou locar o painel, nem o seu espaço, sem a prévia e expressa anuência da outra contratante;
b) não ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem prévia e expressa comunicação à outra contratante;
c) não oferecer o equipamento em garantia de pagamento de dívida e nem em penhora judicial;
d) arcar, cada qual, com as despesas de seus escritórios.
Cláusula Décima:
No caso de descumprimento a qualquer das cláusulas importará no pagamento de uma multa correspondente a 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta anual dos anúncios.
Cláusula Décima Primeira:
Fica eleito o foro da comarca de para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente do presente ajuste.
E assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, obrigando-se por sí e seus sucessores.
, de de .
PRIMEIRA CONTRATANTE
SEGUNDA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS(1)
R.G.:
TESTEMUNHAS(2)
R.G.:
__
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