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Contrato de prestação de serviços de arrecadação de pagamento de iluminação
Contrato de prestação de serviços de arrecadação de pagamento de iluminação pública.
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Contrato de prestação de serviços de arrecadação de pagamento de iluminação pública.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE E A COMPANHIA PARA A ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º
A O MUNICIPIO DE , do Estado de , inscrito no CNPJ/MF sob nº , doravante designada apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , devidamente autorizado pelo art, inciso , da Lei Orgânica Municipal e na conformidade do Disposto no art, parágrafo º, do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei Municipal nº ), e a COMPANHIA - , concessionária do serviço público de energia elétrica, com sede na n º , município , inscrita no CNPJ/MF sob nº e representada na forma de seu estatuto, adiante denominada apenas CONCESSIONÁRIA, considerando a Lei Municipal nº /2002, de //01 que, em seu artigo que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato ou convênio para promover a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ajustaram a celebração do presente instrumento, segundo as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, em nome e por conta do MUNICÍPIO , dos serviços de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista na Lei Municipal nº , de /…/2002.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CONCESSIONÁRIA fará arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública -CIP, juntamente com a fatura de energia elétrica, observando o seguinte:
II.1 - Ocorrendo qualquer impedimento para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, a Concessionária desdobrará a respectiva fatura de energia elétrica, de forma a ser pago o valor do fornecimento e comunicará o fato ao MUNICÍPIO.
II.2 - A Contribuição de Iluminação Pública -CIP, será arrecadada de todos os contribuintes, que ao mesmo tempo, constarem do cadastro de consumidores de energia elétrica da CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no item ll.1 desta clásula e o que dispõe o Decreto Regulamentar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
III.1 -Promover a inclusão na conta mensal dos usuários dos seus serviços, do valor devido pela Contribuição de Iluminação Pública - CIP, conforme relação relação fornecida pelo MUNICÍPIO.
III.2 - Repassar ao MUNICÍPIO, através do depósito em conta específica a ser definida junto ao Banco , o produto da arrecadação proveniente da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, observado o disposto no item IV.3 da Cláusula Quarta, deste instrumento.
III.3 - O repasse do produto arrecadado proveniente da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação; observado o disposto no item IV.3 da Cláusula Quarta, deste instrumento.
III.4 - Deverá ser enviado mensalmente, no prazo estipulado na subcláusula acima, demonstrativo dos valores arrecadados;
III.5 - Manter à disposição do MUNICÍPIO, todos os elementos e documentos relacionados ao processo de arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para qualquer verificação que se faça necessária.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
IV.1 - Pagar à CONCESSIONÁRIA, mensalmente, pelos serviços de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP o valor correspondente a R$ por operação de arrecadação realizada;
IV.2 - O prazo para o pagamento a que se refere a subcláusula IV.1 deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês, após o recebimento da fatura emitida pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser enviada até o 5 (cinco) dias antes do seu vencimento;
IV.3 - O MUNICÍPIO desde já autoriza a CONCESSIONÁRIA a reter o produto da Contribuição de Iluminação Pública - CIP arrecadada, para a liquidação de quaisquer obrigações vencidas há mais de 5 (cinco) dias úteis, do MUNICÍPIO, para com a CONCESSIONÁRIA, relativos ao fornecimento de energia elétrica, execução dos serviços de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de iluminação pública e/ou decorrentes do fornecimento de energia elétrica a unidades de consumo do MUNICÍPIO, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA, nesta hipótese, a informar ao MUNICÍPIO, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação das faturas em atraso que deram origem à retenção.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
V.1 - Fica a CONCESSIONÁRIA passível do pagamento de multa de 2% (dois porcento), sobre o valor arrecadado e não repassado no prazo previsto na subcláusula III.3, acrescido de juros de mora de 1% (hum porcento) por mês de atraso, ou fração.
CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E FORO
VI.1 - O presente contrato vigorará por 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se automaticamente por períodos sucessivos de mais 02 (dois) anos, se não houver manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
VI.2 - O presente contato será rescindido automaticamente, na hipótese de superveniência de Lei ou outro ato de autoridade competente, que o torne materialmente inexeqüível.
VI.3 - Fica eleito de comum acordo entre as partes, com com expressa renúncia de qualquer outro, por mais priveligiado que seja, o Foro da Comarca de para qualquer ação que porventura vier a ser motivada por qualquer das partes para o fiel cumprimento deste Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais e de direito.
E, por estarem firmados
, de de .
PREFEITO
DIRETOR-PRESIDENTE
DA CONCESSIONÁRIA
DIRETOR DA CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
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