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Contrato de prestação de serviços de assistência técnica

Contrato de prestação de serviços de assistência técnica.

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Contrato de prestação de serviços de assistência técnica.   CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA Pelo presente instrumento, de um lado, , pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em - , na rua   nº , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , por seus representantes legais infra-assinados, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito com sede e foro na cidade de - , à rua , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por seu(s) sócio gerente, , portador da carteira de identidade RG nº e do CPF sob o nº , residente e domiciliado à rua , apto bairro , cidade de , estado , e por seu(s) , portador da carteira de identidade RG nº e do CPF sob o nº , residente e domiciliado à rua , apto bairro , cidade de , estado , infra assinado(s), adiante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, a se reger pelas cláusulas e condições a seguir descritas. 1. Condições Básicas CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATANTE, é detentora dos direitos sobre a marca devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e coloca à disposição da CONTRATADA um conjunto de metodologias próprias de assistência técnica aos produtos por elas fabricados, com o fim de obter êxito e qualidade na prestação de serviços de assistência aos consumidores e revendedores durante e após os períodos de garantia dos respectivos produtos, e, paralelamente, como forma de difundir a marca e os negócios da CONTRATANTE. Parágrafo único - A CONTRATANTE é empresa que tem por objetivo explorar a indústria e o comércio de aparelhos, motores, componentes e correlatos para a refrigeração e aquecimento, de fogões e fornos a gás e de aparelhos eletrodomésticos e industriais em geral, refrigeradores, aspiradores de pó, enceradeiras, máquinas de lavar, ejetoras de alta pressão para limpeza de instalações, bem como peças e produtos afins; estando todos os seus produtos devidamente registrados junto ao INPI. CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA, é pessoa jurídica prestadora de serviços de assistência técnica, através deste instrumento credenciada como Serviço Autorizado , com área de atuação definida, porém, sem exclusividade, responsável pelo bom e adequado atendimento aos consumidores e revendedores dos produtos da marca , de acordo com as estipulações do presente instrumento, seus anexos, circulares, boletins técnicos e manuais e, sobretudo, de acordo com as especificações do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90), obrigando-se a manter o mesmo padrão de qualidade no atendimento da CONTRATANTE nos serviços prestados. 2. Perfil da Contratada CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE celebra o presente contrato "intuitu personae" com a CONTRATADA, a qual fica expressamente proibida de proceder quaisquer alterações em seu contrato social, sem a expressa anuência da CONTRATANTE, a qual possui preferência na compra de quotas sociais no capital social da CONTRATADA. Parágrafo único - Qualquer alteração a ser realizada no contrato social por parte da CONTRATADA, deverá ser precedida de prévia ciência à CONTRATANTE com prazo mínimo de () dias de antecedência, período em que a mesma deverá pronunciar-se. Parágrafo segundo - Em caso de ingresso, retirada ou falecimento de algum sócio, ou na hipótese de qualquer alteração no quadro societário da empresa sem a prévia ciência da CONTRATANTE, ensejará a esta o direito de considerar o presente contrato Automaticamente rescindido, a partir da data da última alteração contratual. Parágrafo terceiro - É obrigação da CONTRATADA fazer a atualização dos seus documentos cadastrais, sendo que, quaisquer alterações cadastrais sofridas pela CONTRATADA deverão ser imediatamente comunicadas por escrito à CONTRATANTE, visto que será de sua inteira responsabilidade o extravio de quaisquer materiais, documentos, peças, etc., decorrentes da ausência de comunicação prévia acerca de quaisquer mudanças que venha a sofrer. CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas jurídicas independentes e distintas e, estando, portanto, a CONTRATADA, obrigada a cumprir todas as cláusulas do presente instrumento, estando a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer responsabilidade por encargos e obrigaçòes contraídas pela CONTRATADA, seja de ordem civil, tributária, providenciaria, trabalhista, penal ou quaisquer outras decorrentes do exercício do objeto do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATADA deverá atender a todas as especificações exigidas pela CONTRATANTE quanto à sua estrutura física e organizacional definidas, necessárias para o eficaz desempenho das atividades exercidas em decorrência do presente instrumento. CLÁUSULA SEXTA - Faz parte integrante deste contrato, toda instrução ou norma que a CONTRATANTE venha a emitir através de circulares, boletins técnicos, manuais ou qualquer outro material referente aos serviços da CONTRATADA. 3. Objeto CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se obriga a realizar serviços de assistência técnica nos produtos de marca , sempre que solicitado por consumidores e revendedores, para a(s) linha(s) Linha Profissional, compreendendo a substituição de peças e serviços de mão-de-obra, durante e após os respectivos períodos de garantia, observadas as condições do presente contrato. É, também, objeto do presente contrato a cessão gratuita, a título precário, do uso da marca , rigorosamente dentro dos limites e condições estabelecidos pela CONTRATANTE neste instrumento, nas circulares e boletins técnicos e manuais, especialmente o Manual de Identificação Visual, fornecidos. 4. Prestação dos Serviços de Assistência Técnica CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA prestará assistência técnica gratuita aos consumidores e revendedores dos produtos especificados na cláusula supra, durante o período de garantia e nos termos desta, mediante a prestação de serviços de mão-de-obra e/ou substituição de peças. CLÁUSULA NONA - Os serviços de assistência técnica solicitados pelos consumidores e revendedores, deverão ser atendidos pela CONTRATADA no prazo máximo de 24 horas e concluídos no prazo máximo de 48 horas, contados da visita, dentro da área de atuação, utilizando, quando necessário, produtos para empréstimo ao consumidor que aguarda o reparo de seu produto, sempre com o fim de atender eficazmente os consumidores e revendedores. Parágrafo primeiro - Os serviços de assistência técnica solicitados no balcão deverão ser concluídos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo segundo - Quando se tratar de atendimento aos consumidores e revendedores fora do perímetro urbano, o atendimento deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e a efetiva solução da não conformidade do produto deverá se dar em prazo nunca superior a 72 (setenta e duas) horas, contada da visita. Parágrafo terceiro - A CONTRATADA obriga-se a respeitar os prazos supra indicados e, quando for necessária sua dilação para a solução da não conformidade detectada no produto, deverá notificar formalmente o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, de forma obter o acompanhamento da CONTRATANTE ao atendimento ao consumidor. Seja qual for a não conformidade, a CONTRATADA jamais poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação do serviço de assistência técnica pelo consumidor, para a resolução da não conformidade, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 18 e demais disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de, não o fazendo, ser a CONTRATADA responsabiliza, sendo-lhe debitado o valor do novo produto que venha a ser fornecido ao consumidor ou revendedor, em substituição aquele que a CONTRATADA pro serviço deficiente, desídia, demora ou culpa deixou de sanar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo, também, regressivamente pelos danos causados aos consumidor e que eventualmente venham a ser suportados pela CONTRATANTE, sem prejuízo das perdas e danos a que der causa. CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA deverá valer-se do padrão de atendimento a produtos dentro e fora da garantia, especificado e utilizado pela CONTRATANTE, zelando pela agilidade e qualidade do serviço prestado, o que vem definido criteriosamente nas circulares, boletins técnicos e manuais da CONTRATANTE. Parágrafo quarto - É obrigação da CONTRATADA utilizar equipamentos, instrumentos de medição e ferramentas adequadas conforme orientação dada durante os treinamentos e de acordo com a relação fornecida pela CONTRATANTE. 4.1. Remuneração da Contratada pelos Serviços Prestados Aos Consumidores CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Pelos serviços de mão-de-obra de assistência técnica executados nos produtos perceberá a  CONTRATADA, os valores constantes da Tabela de Taxas de Serviços respectiva, emitida pela CONTRATANTE, vigente à época do processamento das Ordens de Serviços. Estes serviços serão pagos semanalmente, mediante geração de "Informativo de Adiantamento de Serviços Prestados", e, ao final de cada período, serão enviado a CONTRATADA o "Resumo dos Informativos" gerados no mês, para a emissão das Notas Fiscais de Prestação de Serviços e Notas Fiscais de Peças Aplicadas no reparo dos produtos em questão. Parágrafo primeiro - As Ordens de Serviço deverão ser preenchidas de acordo com o Manual Administrativo e posteriormente encaminhadas à CONTRATANTE. O prazo de validade para envio das Ordens de Serviço é de 30 (trinta) dias após a data de conclusão dos serviços, findo o qual, não mais serão aceitas. Parágrafo segundo - As Notas Fiscais de Prestação de Serviços e Peças aplicadas na recuperação de produtos em garantia serão emitidas pela CONTRATADA em nome da CONTRATANTE, conforme determina o Resumo dos Informativos, e o prazo para envio das mesmas a CONTRATANTE é de 70 (setenta) dias após a data de emissão do Informativo de Pagamento, conforme Manual Administrativo. Parágrafo terceiro - Os serviços prestados pela CONTRATADA fora de perímetro urbano da cidade onde está sediada, serão pagos conforme Circular de pagamento de Quilometragem, em vigor. Parágrafo quarto - Havendo inadimplência da CONTRATADA, é facultado à CONTRATANTE reter, para encontro de contas, créditos da CONTRATADA em favor da CONTRATANTE ou de suas fabricas representadas de qualquer origem. Parágrafo quinto - As peças aplicadas em produtos para serviços realizados em garantia serão respostas para a CONTRATADA, de acordo com o informativo. Parágrafo sexto - É obrigação da CONTRATADA dispor de estrutura adequada ao padrão de identificação Visual da CONTRATANTE, de acordo com o Manual de Identificação Visual. 5. Fornecimento de Peças e Manutenção de Estoque CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O fornecimento e distribuição de peças originais a serem utilizadas nos serviços de assistência técnica, será realizado exclusivamente pela CONTRATANTE, ou por outra parte designada pela CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Nos serviços prestados durante e após o prazo de garantia, a CONTRATADA empregará, exclusivamente peças originais fornecidas pela CONTRATANTE, responsabilizando-se integralmente pela qualidade dos serviços prestados, como previsto no presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Obriga-se a CONTRATADA a manter um estoque mínimo permanente de peças que permita o atendimento eficiente aos revendedores, consumidores e proprietários dos produtos em garantia, conforme instrumento definido pela CONTRATANTE. Parágrafo primeiro - O comércio de peças da CONTRATANTE, sobretudo para utilização nos produtos que encontram-se fora de garantia deverá ser feito pela CONTRATADA, de acordo com a tabela fornecida pela CONTRATANTE, a qual faz parte integrante do presente contrato, respondendo, nos termos da lei pela não atenção à mesma. Parágrafo segundo - A CONTRATADA substituirá sem qualquer ônus para a CONTRATADA, as peças defeituosas dos aparelhos consertados urante a garantia, desde que tais peças estejam abrangidas pelas condições constantes do Certificado de Garantia respectivo e acompanha da 2ª via da respectiva Ordem de Serviço, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a utilização de peças originais fornecidas pela CONTRATANTE ou por quem esta indicar, sob pena de submeter o produto à perda de garantia e responder civil e criminalmente à CONTRATANTE, sem prejuízo das perdas e danos a que der causa. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Obriga-se a CONTRATADA a saldar pontualmente seus compromissos de débitos decorrentes da aquisição de peças de reposição. Parágrafo primeiro - O atraso pela CONTRATADA, no pagamento de seus débitos para com a CONTRATANTE, ocasionará a suspensão do atendimento de pedidos de peças, bem, como as reposições de peças em garantia, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA as conseqüências de eventuais não atendimentos ao consumidor a usuários por falta de peças. Parágrafo segundo - Além do previsto no parágrafo primeiro, supra, havendo inadimplência da CONTRATADA, é facultado a CONTRATANTE reter, para encontro de contas / compensação, créditos da CONTRATANTE ou das fábricas representadas de qualquer origem. 5.1 Forma e Condições de Pagamento pela Aquisição de Peças CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A aquisição de peças pela CONTRATADA se dará mediante a colocação de pedidos por via sistêmica ou comunicação via "fac-símile", buscando agrupar suas necessidades num único pedido, diretamente com a CONTRATANTE ou a quem esta indicar. Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE fará a consolidação dos dados apostos no pedido, a fim de identificar possíveis deficiências e, não havendo nenhum impedimento por parte da CONTRATANTE quanto ao atendimento do pedido, será feito o envio das peças solicitadas de forma integral ou parcial, conforme disponibilidade do estoque, seja pela CONTRATANTE ou por quem esta indicar. Parágrafo segundo - O pagamento pela aquisição das peças será feito por boleto bancário enviado pela CONTRATANTE à CONTRATADA, juntamente com as peças, nos respectivos valores e vencimentos previamente acordados. Parágrafo terceiro - Poderá a CONTRATANTE fazer à CONTRATADA a antecipação de peças para o atendimento de produtos em garantia, denominada "Operação de Garantia Antecipada", sempre de acordo com as especificações contidas no Manual de Procedimento Administrativo, para a qual obriga-se a CONTRATADA à sua utilização especificamente para o atendimento da Ordem de Serviço que originou o pedido. 6. Área / Território de atuação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATADA, sediada na Cidade de Estado do ,  no endereço à rua: , está autorizada a operar, em conformidade com os termos e condições do presente  contrato, e sem exclusividade, no território definido dentro dos seguintes limites: da cidade de 7. Treinamento CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A fim de garantir a qualidade dos serviços de que trata o presente contrato, de acordo com os parâmetros definidos nas circulares e boletins técnicos, a CONTRATADA se compromete a manter uma equipe de técnicos atendestes de eficiência comprovada e em número compatível com o movimento e demanda  de seu estabelecimento. Parágrafo primeiro - Sempre que solicitada, deverá a CONTRATADA atender ao Programa de Treinamento, cuja finalidade é qualificar tecnicamente os profissionais da rede Nacional de Serviços Autorizados , enviando seus técnicos e atendestes para treinamento na sede da CONTRATANTE ou onde esta indicar, o que, não sendo atendido, poderá ensejar, na primeira ocorrência, o débito para o Serviço Autorizado através de Nota de Débito com prazo de 30 (trinta) dias ocorrência, a rescisão do presente contrato, a critério exclusivo da CONTRATANTE, visto que a qualificação técnica é condição essencial do Serviço Autorizado. Parágrafo segundo - A CONTRATADA suportará as despesas da equipe em treinamento, com viagens e a CONTRATANTE as despesas com hospedagem, alimentação e transporte na sede do treinamento. Parágrafo terceiro - Nos treinamentos serão fornecidas informações acerca do funcionamento, cuidados, montagem e desmontagem dos produtos, bem como serão fornecidos os documentos, manuais, desenhos e outros relativos aos produtos  da marca da CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA expressamente proibida de ceder, emprestar a que título for, alienar, exibir, fotocopiar quaisquer documentos fornecidos em decorrência do vínculo contratual ora estabelecido, que importe em quebra de sigilo, sob pena reputar a CONTRATANTE rescindido de pleno direito a vença, com o que expressamente concorda a CONTRATADA. Parágrafo quarto - Visando manter CONTRATADA sempre atualizada com relação aos produtos da marca da CONTRATANTE de que presta assistência  técnica, obriga-se a CONTRATANTE, a enviar eletronicamente à CONTRATADA manuais, apostilas, boletins técnicos e circulares sempre que houver qualquer alteração nos produtos. 8. Concessão de Licença de uso da Marca CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Através do presente instrumento, a CONTRATANTE concede licença à CONTRATADA, sem exclusividade e enquanto vigorar o presente contrato, para o uso da marca , respeitados os limites definidos neste instrumento, nas circulares, instruções técnicas e, sobretudo, de acordo com as especificações do Manual de Identidade Visual do Serviço Autorizado. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Esta concessão de uso é feita a título precário, tão somente para a utilização única e exclusivamente de frases, símbolos, nomes, modelos de redações, logotipos, logomarcas fornecidos ou aprovados pela CONTRATANTE para utilização nas propagandas da  CONTRATADA, sendo certo que cessada a vigência deste contrato, cessará imediatamente o direito de uso de qualquer impresso, propaganda ou a exibição dos logotipos, logomarcas, nomes e símbolos pertencentes à CONTRATANTE e/ou as suas representadas. Parágrafo primeiro -  A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, também, toda a documentação técnica relativa aos produtos de sua fabricação, necessária ao bom desempenho dos serviços de assistência técnica aos consumidores e revendedores de produtos da marca Esta concessão é feita a título precário, sem exclusividade, tão somente para a prestação de serviços de assistência técnica de que trata o presente contrato. Parágrafo segundo - Fica vedado à CONTRATADA, ceder, emprestar ou vender qualquer material técnico, administrativo, comercial ou de outra natureza, de uso exclusivo cedido pela CONTRATANTE. E, por estarem firmados , de de . CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS(1) CPF: TESTEMUNHAS(2) CPF: __

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).