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Contrato de prestação de serviços referentes à telefonia celular

Contrato de prestação de serviços referentes à telefonia celular.

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Contrato de prestação de serviços referentes à telefonia celular.   INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS CONTRATO Nº / - Pelo presente instrumento particular. (I), pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade estado do , na rua bairro , inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada de acordo com o seu estatuído social, por seus representantes legais ao final assinados, doravante designada simplesmente , e (ii), pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua bairro , na cidade estado do , inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final assinado(s), doravante designada AGENTE CREDENCIADO. Considerando, (a)que a detém a concessão para a exploração de Serviços de Telefonia Móvel Celular ("SMC"), no Estado do , Área de Concessão nº ("Área" ou "Planta"); (b)que o aceso ao SMC pelos usuários ("Usuários") é feito através de Estações Móveis (NGT nº 20/96 - item 3.8) ("Aparelhos"); (c) que somente a partir da ativação do Aparelho ("Habilitação") terá o Usuário o imediato e pleno uso do SMC (NGT nº 23/96 - item 2.4); (d)que devido a expansão de usa base de Usuários em sua Planta, faz-se necessária a capitalização do atendimento para a respectiva Habilitação; (e)que nos termos do item 5.7 da NGT nº 20/96, a empresa  Concessionária do SMC pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ("Prestação de Serviços") ao serviço concedido; resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Habilitação, conforme definido na letra "c" do preâmbulo, nos termos do item 5.7 da Norma Geral de Telecomunicações - NGT nº 20/96. Parágrafo Primeiro - Alem dos serviços mencionados no caput da presente cláusula, o AGENTE CREDENCIADO prestará os serviços descritos no Anexo 1. Parágrafo Segundo -O presente contrato é celebrado sem o caráter de exclusividade podendo a celebrar semelhante contrato com terceiros, independente de qualquer critério, inclusive área de atuação ou influência. Parágrafo Terceiro - Fica expressamente vedada ao AGENTE CREDENCIADO a manutenção de relações contratuais para a venda de Aparelhos ou Prestação de Serviços com algum concorrente da / CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO Pela Prestação de Serviços descritos na Cláusula Primeira, o AGENTE CREDENCIADO será remuneração na forma contida no Anexo V ao presente contrato. Parágrafo Primeiro - A poderá, ao seu único e exclusivo critério, conceder ao AGENTE CREDENCIADO bonificações periódicas e por prazo determinado, vinculadas à (i) qualidade dos serviços prestados; (ii) fidelização dos clientes; (iii) superação de metas; (iv) tipologia de venda, entre outros. Parágrafo Segundo -Fica expressamente vedada ao AGENTE CREDENCIADO a cobrança de quaisquer valores dos Usuários pela prestação de serviços objeto do presente contrato. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O presente contrato entrara em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prado de () meses. Parágrafo Primeiro - O prazo de vigência do presente contrato poderá ser renovado 01 (uma) vez e por igual período, caso nenhuma das partes manifeste formalmente intenção contrária até dias do encerramento de sua vigência original. Parágrafo Segundo - Com a assinatura do presente contrato, fica(m) expressa e automaticamente rescindido(s), para todos os fins de direito, o(s) contrato(s) que tenha(m) sido celebrado(s) entre as partes para regular a Prestação de Serviços. Parágrafo Terceiro - A(s) rescisão(ões) mencionada(s) no parágrafo segundo, não exclui(em) a responsabilidade das partes (direitos e obrigaçòes) pelos dos atos praticados sob as regras nele(s) contidas. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO AGENTE CREDENCIADO Para a Prestação de Serviços ora contratados e para a manutenção do presente contrato, o AGENTE CREDENCIADO obrigar-se ao cumprimento do seguinte: (a)seguir as determinações da quanto a forma de prestação dos serviços, acatando as normas por ela expedidas; (b)oferecer ao Usuário o imediato, atencioso e eficiente atendimento quando da prestação dos serviços objeto do presente contrato; (c) manter o(s) estabelecimento(s) no qual(is) presta os serviços devidamente identificado(s) como AGENTE CREDENCIADO da , seguindo os padrões de identificação por ela definidos; (d)manter o(s) estabelecimento(s) no qual(is) presta os serviços em conformidade com os padrões de apresentação sugeridos pela ; (e) manter os seus empregados e prepostos, lotados em seu(s) estabelecimento(s) e que tenham contato com o público, devidamente uniformizados, utilizando os padrões definidos e sugeridos pela ; (f)manter os seus empregados e prepostos lotados em seu(s) estabelecimento(s) devidamente capacitados à prestação de serviços objeto do presente contrato, possuindo informações atualizadas dos produtos e serviços prestados pela , inclusive quanto ao valor desses serviços, além de informações detalhadas, claras e suficientes sobre os seguintes itens: (i) SMC e serviços suplementares; (ii) planos de serviço da ; (iii)funcionamento e cuidados com os Aparelhos homologados pela ; (iv)área de mobilidade contratual e cliente visitante (Roaming); (v)fatura telefônica; (vi)condições e cláusulas do "Contrato de Tomada de Assinatura"; (vii)outros assuntos correlatos à "Prestação de Serviços" ou ao SMC, desde que expressamente e formalidade solicitado pela ; (g)proporcionar treinamento aos seus empregados e prepostos, enviando-os para os treinamentos periódicos ministrados pela ou seus prepostos; (h) efetuar a troca de aparelho / serial somente programando o novo Aparelho após a desprogramação do anterior; (i)habilitar os Aparelhos fornecidos  por terceiros homologados e pela , conforme caso, única e exclusivamente na Área; (j)manter em dia suas obrigaçòes tributárias, fiscais, trabalhistas e providenciarias, mesmo não relacionadas diretamente à Prestação de Serviços; (k)apresentar trimestralmente ou conforme definido pela ou quando por ela solicitado, certidão negativa de débitos dos tributos, contribuições para-fiscais e contribuições trabalhista e providenciarias às quais esteja obrigado e certidão negativa do Cartório de Protesto da Comarca de sua sede e onde tenha estabelecido.; (l) cumprir efetivamente e pontualmente as obrigaçòes contratuais e extracontratuais com terceiros homologados ou indicados pela para a comercialização de Aparelhos e/ou acessórios; (m) cumprir as metas e objetivos estabelecidos de comum acordo com a manutenção de Usuários na Planta e para sua expansão (ingresso de novos Usuários); (n) cumprir as metas e objetivos estabelecidos para aquisição de Aparelhos de terceiros, devidamente autorizados / homologados pela e cujo compromisso (metas e objetivos) foi através dela consensado; (o)cumprir as metas e objetivos estabelecidos para aquisição de Aparelhos nos termos de contratos que possam vir a ser assinados com a ; (p)solicitar e obter cópia dos documentos definidos pela , para da celebração do contrato de "Tomada de Assinatura" (NGT nº 20/96 - item 6.3) do SMC, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas pelo Usuário, aposta no respectivo instrumento contratual e pela autenticidade das cópias dos documentos apresentados; (q)envidar todos os esforços para evitar quaisquer tipos de reclamação dos Clientes e de terceiros quanto a Prestação de Serviços, conciliando os seus interesses com a execução dos serviços; (r)cumprir e fazer cumprir as normas de Proteção e Defesa do Consumidor, principalmente aquelas contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (s)cumprir e fazer cumprir as regras contidas na Lei Geral das Telecomunicações ("LGT") - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e demais normas expedidas pelo Ministério das Comunicações e pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; (t)enviar semestralmente ou conforme definido pela ou quando por ela solicitado, certidão atualizada da Junta Comercial a qual estiver subordinado; (u)enviar anualmente ou conforme definido pela ou quando por ela solicitado, as demonstrações financeiras, a declaração do imposto de renda, o quadro de Diretores e/ou Gerentes Delgados, e seus procuradores que mantém relacionamento com , com os respectivos instrumentos de mandato; (v) informar anualmente ou conforme definido pela ou quando por ela solicitado, informações detalhadas quanto aos estabelecimentos do AGENTE CREDENCIADO utilizados para a Prestação de Serviços; (w)informar incontinenti qualquer alteração em sua estrutura e/ou composição societária na composição de sua diretoria e no quadro de procuradores que mantém relacionamento com a , com os respectivos documentos de alteração, bem como a abertura e fechamento de novas filiais e/ou a mudança de sua sede social; (x)responsabiliza-se por todos os atos de seus empregados e/ou prepostos que causem ou possam causar qualquer dano à , independentemente desse ato ter sido cometido por dolo ou culpa; (y)abster-se da prática de quaisquer atos que utilizem os serviços objeto do presente contrato em benefício próprio ou de terceiros, principalmente quando tais atos causem ou possam vir a causar qualquer tipo de dano ou constrangimento ao Usuário. Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto na letra "g" da presente Cláusula, os empregados e/ou prepostos do AGENTE CREDENCIADO, deverão ser enviados para treinamento, no mínimo, um vez por ano. Parágrafo Segundo -No caso da disponibilizar treinamentos com conteúdo diverso, o disposto na cláusula primeira será aplicado em função de cada treinamento disponibilizado. Parágrafo Terceiro - Os custos de transporte, hospedagem e alimentação dos empregados e/ou preposto que forem enviados para treinamento, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do AGENTE CREDENCIADO. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÒES DA Nas relações decorrentes do presente contrato de prestação de serviços, a obrigar-se-á nos seguintes termos: (a)disponibilizar ao AGENTE CREDENCIADO as informações técnicas e comerciais necessárias ao cumprimento das obrigaçòes ora assumidas; (b)expedir normas quanto à forma de Prestação de Serviços, enviando, por qualquer meio disponível, para o AGENTE Credenciado ; (c) estabelecer e sugerir os padrões de identificação e apresentação, tanto do estabelecimento quanto dos empregados e/ou prepostos, a serem adotados pelo AGENTE CREDENCIADO; (d) disponibilizar treinamento periódico aos empregados e/ou prepostos do AGENTE CREDENCIADO; (e)definir os documentos necessários que deverão ser apresentados pelos Usuários para que seja celebrado o contrato de "Tomada de Assinatura" pelo AGENTE CREDENCIADO. CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE O AGENTE CREDENCIADO será responsável por quaisquer atos de seus empregados e/ou prepostos, assumindo total ônus por suas conseqüências, independentemente de culpa ou dolo. Parágrafo Primeiro - Caso a venha a ser responsabilizada por tais atos e/ou pelas suas conseqüências, o AGENTE CREDENCIADO responderá solidariamente, inclusive quanto ao ressarcimento de eventuais perdas e/ou danos causados a terceiros; Parágrafo Segundo - Poderá a , a seu único e exclusivo critério, compensar o valor da respectiva indenização, com remuneração devida ao AGENTE CREDENCIADO, decorrente da Prestação de Serviços; Parágrafo Terceiro - O AGENTE CREDENCIADO será também responsável pelas perdas e danos causados à decorrentes dos atos descritos no Caput da presente cláusula; Parágrafo Quarto -     Serão objeto de ressarcimento pelo AGENTE CREDENCIADO à , mas a eles não limitado, os atos de seus empregados e/ou prepostos que propiciem a fraude na subscrição de assinatura e a clonagem de Aparelhos; Parágrafo Quinto -     O presente Contrato não cria qualquer relação ou vínculo de emprego, agenciamento ou societário entre a e o AGENTE CREDENCIADO e/ou entre a e os empregados e/ou prepostos do AGENTE CREDENCIADO, não criando, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação ou responsabilidade, respondendo o AGENTE CREDENCIADO por todas as obrigações de caráter trabalhista e/ou previdenciário relativas aos seus empregados. Parágrafo Sexto -     Caso a venha a ser demandada e/ou condenada por descumprimento de quaisquer normas de caráter trabalhistas, previdenciário ou securitário decorrente da relação entre o AGENTE CREDENCIADO e seus empregados e/ou prepostos, em função do presente contrato ou de qualquer outra relação contratual ou extra-contratual mantida entre as partes, deverá o AGENTE CREDENCIADO indenizar a ou em seu nome efetuar o respectivo pagamento de todas as quantias envolvidas; Parágrafo Sétimo - Incluem-se nas verbas a serem indenizadas pelo AGENTE CREDENCIADO, nos termos do parágrafo sexto, as custas, honorários e demais verbas legais; Parágrafo Oitavo -     O mesmo critério previsto no parágrafo segundo acima, será aplicado aos parágrafos quarto, quinto e sexto da presente cláusula e ao disposto no item "vii" do Caput da Cláusula Oitava. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO OU TERCEIRIZAÇÃO Ao AGENTE CREDENCIADO é expressamente vedada a cessão total ou parcial ou total dos serviços objeto do presente contrato, inclusive qualquer tipo de parceria, sem a expressa e escrita concordância da Parágrafo único -     Inclui-se na vedação prevista na presente cláusula, a sessão de crédito decorrente da Prestação de Serviço. CLÁUSULA OITAVA - DA INFRAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Considera-se infração contratual o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no presente contrato e em especial aquelas contidas nas Cláusulas Quarta, Quinta, Sexta e Sétima, além do quanto segue: (i) permitir, colaborar, facilitar, ou de qualquer modo contribuir, por ação ou omissão, a consecução de fraude na assinatura; (ii) permitir, colaborar, facilitar, ou de qualquer modo contribuir, por ação ou omissão, a consecução de clonagem de Aparelhos; (iii) alterar sua estrutura e/ou composição societária sem prévia comunicação e concordância da l; (iv) suspender a Prestação de Serviços, por mais de () dias, consecutivos ou não; (v) obstruir e/ou dificultar a ação da para verificação do cumprimento das obrigações ora assumidas; (vi) praticar atos que comprometam a imagem institucional da e suas coligadas e/ou controladoras e de seus produtos e/ou serviços, (vii) efetuar o pagamento de quaisquer compromissos perante a outra parte ou para terceiros homologados para a comercialização de Aparelhos, utilizando-se de meios fraudulentos ou mediante ordens de pagamento à vista sem a devida provisão de fundos (Cheque), Parágrafo Primeiro - Com exceção das infrações mencionadas nos itens "i", "ii", "iii", "vi" e "vii" do caput da presente cláusula, da letra "w" e "y"  da cláusula quarta, e do disposto no caput da cláusula sétima, que resultarão na rescisão imediata do presente contrato, independentemente de prévia notificação, as demais infrações darão causa a rescisão do presente contrato, caso a outra parte deixar de sanar a irregularidade no prazo cominado, após a respectiva notificação. Parágrafo Segundo - Para efeito e aplicação do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, serão considerados os seguintes prazos: 1 () dias - as letras "a", "b", "e", "f", "h", "i", "j", "l", "m" e "n" da cláusula quarta, e inciso "iv" e "v" do caput da presente cláusula; 2) () dias - nas demais infrações. Parágrafo Terceiro - Também será causa de rescisão do presente contrato, independentemente de comunicação ou notificação, o pedido e/ou a decretação de falência de qualquer uma das partes. Parágrafo Quarto -     Em qualquer hipótese, a rescisão do presente contrato em decorrência do disposto na presente cláusula ou por qualquer outro motivo, exceto pelo decurso do prazo normal de sua vigência, não exime a parte da responsabilidade das perdas e danos que der causa, nem extingue os extingue eventual bonificação / gratificação a que faria jus o AGENTE CREDENCIADO caso o contrato estivesse em vigor no momento em que ocorresse o fato gerador dessa bonificação / gratificação. Parágrafo Quinto -     Em caso de reincidência, deixa de ser concedido ao infrator o direito de sanar a respectiva irregularidade nos prazos definidos no parágrafo segundo da presente cláusula, operando-se a rescisão mediante simples notificação ao infrator. Parágrafo Sexto -    Além das disposições expressamente previstas, o presente contrato poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes. Parágrafo Sétimo - Tendo em vista que o presente contrato é "intuito personae", considerar-se-á rescindido, de pleno direito, caso haja o falecimento de qualquer um dos sócios. CLÁUSULA NONA - DA CONFIDENCIALIDADE As informações técnicas ou comerciais decorrentes da relação contratual e extracontratual entre as partes e/ou entre a e terceiros, de alguma forma relacionadas com o presente contrato e com o SMC, possuem o caráter confidencial, e como tais devem ser tratadas, não podendo ser transmitidas ou facilitadas a quem quer que seja sem expressa autorização da respondendo o AGENTE CREDENCIADO pelas perdas e danos a que der causa, em função de sua divulgação. Parágrafo Primeiro - As obrigaçòes previstas nesta cláusula sobreviverão por () anos ao término ou rescisão do presente contrato; Parágrafo Segundo - O descumprimento à presente cláusula acarreta a imediata rescisão do presente contrato, aplicando-se, no que couber, o disposto na parte inicial do parágrafo primeiro da cláusula oitava. CLÁUSULA DÉCIMA - DA NOVAÇÃO Nenhuma ação ou omissão de quaisquer das partes em exigir o cumprimento de determinada  cláusula ou obrigação deste  contrato será considerada novação ou renúncia. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUCESSÃO O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, tendo automaticamente sua titularidade transferida à entidade superveniente, no caso de uma reestruturação societária por parte da ; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS Além dos direitos e obrigaçòes mencionadas, as partes ficarão sujeitas ao seguinte: (a) fica expressamente extinto, de comum acordo, o "Bônus de Fidelidade" instituído pelo contrato ora rescindido nos termos da "Cláusula Terceira", parágrafo segundo, garantido o seu pagamento ao AGENTE CREDENCIADO referente às habilitações celebradas até o dia de de , cujos valores serão pagos na medida em que os prazos respectivos forem atingidos. (b) O AGENTE CREDENCIADO deverá a afixar e permitir a afixação de material promocional disponibilizado pela em suas dependências, em local a ser definido de comum acordo entre as partes;; (c) O AGENTE CREDENCIADO poderá adquirir Aparelhos de terceiros, não homologados pela , desde que o Aparelho o seja, ficando a isenta de quaisquer responsabilidade perante os Usuários e terceiros homologados, fato que não isenta o AGENTE CREDENCIADO  do disposto nas letras "l", "m", "n" e "o" da Cláusula Quarta, além das demais obrigaçòes previstas neste contrato. (e) As chamadas "Vendas Corporativas" somente poderão ser realizadas pelos AGENTES CREDENCIADOS com a expressa e prévia anuência da CLÁUSULA DÉCIMA  TERCEIRA - DO FORO Fica eleito o foro da cidade de do estado do como eleito  para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao presente contrato e suas execução, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem firmados , de de . AGENTE CREDENCIADO CONTRATANTE TESTEMUNHAS(1) CPF: TESTEMUNHAS(2) CPF: __

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).