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Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa

Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa.

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Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa.   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIP-PHONE 1 - OBJETO 1.1 - O presente Contrato tem por objeto o atendimento às necessidades de Telefonia Fixa Comutada de Longa Distância, Nacional e Internacional, que consiste no entroncamento direto da Central Trânsito da à  CPCT - PABX do CLIENTE, ficando vedado o atendimento do tráfego local. 1.2 - As condições de uso do SERVIÇO são as possibilitadas pela regulamentação vigente e pela configuração do SERVIÇO conforme aqui contratado. 1.3 - As alterações na prestação do SERVIÇO por solicitação do CLIENTE que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características do SERVIÇO, poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE. 2 -PREÇOS/TARIFAS 2.1 - O CLIENTE pagará pela prestação do SERVIÇO os valores mensais das tarifas fixadas pelo Poder Concedente e/ou preços definidos para prestação do SERVIÇO. 2.2 - O CLIENTE pagará, ainda, os tributos, contribuições sociais e demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o valor do SERVIÇO, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal, inclusive os de remessa ao exterior para serviços internacionais, conforme o caso. 3 - REAJUSTE DOS PREÇOS 3.1 - Após 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato ou de seu último reajuste, ou em periodicidade a ser definida pelo Governo Federal, o valor especificado no item de preços, será reajustado pela variação do Índice Geral de Preços - (IGP-M), fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, ou por Índice definido pelo Poder Executivo, conforme Artigo 28 da Lei 9069, de 29.06.95, e conforme o Artigo 02 da Medida Provisória 1540-22, de 13.03.97, ou de suas eventuais reedições, substituições ou transformação em lei, levando em consideração o mês base do preço do Contrato. A Fórmula para o reajuste é: Pn = Pb x (I/Ib), onde: Pn = Preço após o Reajuste; Pb = Preço Básico a ser Reajustado; I = Número Índice do IGP-M correspondente ao mês anterior ao mês de reajuste; Ib = Número Índice do IGPM correspondente ao mês anterior ao mês básico do contrato ou correspondente ao mês anterior ao mês do Último Reajuste. 4 - FATURAMENTO MÍNIMO 4.1 - O CLIENTE garantirá um tráfego telefônico mínimo em ligações DDD e DDI, equivalente a um faturamento líquido (sem impostos), mensal de R$ por conexão à CPCT - PABX . 4.2 - Caso a utilização do SERVIÇO não atinja o valor estabelecido no item 4.1, o CLIENTE perderá, no mês da ocorrência, o direito aos descontos estipulados no item 5 e seus sub-itens, pagando somente os valores correspondentes ao tráfego telefônico do mês. 5 - DESCONTOS Serão aplicados descontos mensais segundo o período contratado pelo CLIENTE para utilizar o SERVIÇO, conforme enunciado em 5.1. 5.1 - Terá direito a descontos, o somatório dos valores (sem impostos), resultante dos tráfego originados no(s) equipamento(s) tipo CPCT - PABX e cursados através do(s) entroncamento(s) direto(s) entre o(s) PABX(S) e a(s) central(is) de trânsito da e caracterizados conforme especificado nos itens 5.1.1 e 5.1.2 e 5.1.3. 5.1.1 - Ligações DDD (DI, D2, D3 e D4), destinadas a e terminarem nos horários normal e diferenciado, sem descontinuidade. 5.1.2 - Ligações destinadas a telefonia celular VC2 e VC3, horário normal. 5.1.3 - Ligações DDI, horário normal, segundo a Matriz Tarifária para tráfego internacional. 5.2 - PLANO DE DESCONTOS Os descontos incidirão de acordo com o prazo contratual (Sem comprometimento, 2 ou 3 anos) e com o volume de gastos (líquidos sem impostos) em REAIS (R$) correspondendo ao tráfego de Longa Distância Nacional e Internacional e de acordo com as tabelas abaixo: receita com ligações receita com ligações 5.3 - A concessão do desconto terá validade a partir da ativação do SERVIÇO. 6- VIGÊNCIA E PRAZO 6.1 - Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura. 6.2 - Serão considerados iniciados a prestação do SERVIÇO e o prazo contratado a partir de sua ativação, devidamente comunicada ao CLIENTE. 6.3 - Este contrato será Automaticamente renovado, por igual  período, desde que não haja comunicação, por escrito, num prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, por uma das Partes. 7- EXTINÇÃO CONTRATUAL O presente Contrato pode ser extinto: 7.1 - Automaticamente, caso venham a ocorrer casos fortuitos ou motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento de obrigações assumidas por qualquer uma das Partes, ou ainda, inviabilidade técnica para a instalação do acesso, sem que caiba, a qualquer delas, indenização a qualquer titulo. 7.1.1 - Para o fins do presente Contrato, a perda definitiva ou parcial da operacionabilidade Central Trânsito - será considerada a critério justificável da , como motivo de força maior. 7.2 - Por distrato, decorrente do interesse de ambas as Partes; 7.3 - Por rescisão promovida por iniciativa da , quando caracterizada infração contratual ou uso indevido do SERVIÇO pelo CLIENTE; 7.4 - Qualquer que seja a forma de rescisão deste Contrato, a retirará todos os equipamentos por ela instalados, nas dependências do CLIENTE para a Prestação do Atendimento. 7.5 - Caso o CLIENTE venha a rescindir ou denunciar o contrato antes do período contratado deverá comunicar por escrito à com antecedência mínima a seguir - descrita, obrigando-se a garantir o faturamento mínimo mencionado no item 4.1, durante os períodos descritos: 60 (sessenta) dias, para contratos sem comprometimento. 120 (cento e vinte) dias, para contratos de 2 anos. 180 (cento e oitenta) dias, para contratos de 3 anos. 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1 - O CLIENTE será o fiel depositário da guarda e integridade de bens da ou de terceiros sob a responsabilidade da que possam ser cedidos para a prestação do SERVIÇO, com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos e extravios. 8.2 - Fica vedado ao CLIENTE ceder ou transferir a Terceiros o Atendimento ora contratado, sem anuência prévia e expressa concordância da , sujeitando-se no caso de descumprimento, ao disposto no item 7.3. 8.3- As alterações contratuais, por interesse.;das Partes, só serão válidas mediante ADITIVO, assinado pelos representantes legais. 8.4 - Qualquer mudança de local de instalação do equipamentos da alocados ao Atendimento (somente será efetuada ,após a concordância prévia entre a Partes, reservando-se a o direito de rever todas a bases contratuais, inclusive preço, ficando desde já acordado que, todos .os ônus adicionais e riscos decorrentes da mudança se esta vier a ser efetuada, correrão por conta do CLIENTE. 8.5 - A prestação do Serviço ora contratado está vinculada possibilidade de instalação de acesso entre as dependências do CLIENTE e o Backbone da , definida através do estudo de viabilidade técnica, a ser realizado pela, sem quaisquer ônus para o CLIENTE. 8.5.1 - Cabe ao cliente a total adequação do seu PABX à características técnicas das interfaces da CPAT da disponibilizadas. 8.6 - A cobrança do SERVIÇO, a contestação de débito demais atividades pertinentes, serão regidas pela Resolução da ANATEL, nº 30, de 29 de junho de 1998 - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (capítulo XI - Das. Metas de Emissão de Contas) e pela Resolução da ANATEL nº 85, de 30 de dezembro de 1998 Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Seção I - Da Cobrança dos Serviços, Seção IV - Da Contestação Débitos e Seção V - Da Suspensão do Serviço Telefônico Fixo Comutado por Falta de Pagamento). - FORO . 9.1 - Fica eleito pelas partes o Foro do local de assinatura do presente Contrato, para dirimir possíveis dúvidas que de decorrerem. E, por estarem firmados , de de . CONTRATANTE CONTRATADO TESTEMUNHAS(1) CPF: TESTEMUNHAS(2) CPF: __

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).