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Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa
Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa.
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Contrato de prestação de serviços na área de telefonia fixa.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIP-PHONE
1 - OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto o atendimento às necessidades de Telefonia Fixa Comutada de Longa Distância, Nacional e Internacional, que consiste no entroncamento direto da Central Trânsito da à CPCT - PABX do CLIENTE, ficando vedado o atendimento do tráfego local.
1.2 - As condições de uso do SERVIÇO são as possibilitadas pela regulamentação vigente e pela configuração do SERVIÇO conforme aqui contratado.
1.3 - As alterações na prestação do SERVIÇO por solicitação do CLIENTE que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características do SERVIÇO, poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE.
2 -PREÇOS/TARIFAS
2.1 - O CLIENTE pagará pela prestação do SERVIÇO os valores mensais das tarifas fixadas pelo Poder Concedente e/ou preços definidos para prestação do SERVIÇO.
2.2 - O CLIENTE pagará, ainda, os tributos, contribuições sociais e demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o valor do SERVIÇO, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal, inclusive os de remessa ao exterior para serviços internacionais, conforme o caso.
3 - REAJUSTE DOS PREÇOS
3.1 - Após 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato ou de seu último reajuste, ou em periodicidade a ser definida pelo Governo Federal, o valor especificado no item de preços, será reajustado pela variação do Índice Geral de Preços - (IGP-M), fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, ou por Índice definido pelo Poder Executivo, conforme Artigo 28 da Lei 9069, de 29.06.95, e conforme o Artigo 02 da Medida Provisória 1540-22, de 13.03.97, ou de suas eventuais reedições, substituições ou transformação em lei, levando em consideração o mês base do preço do Contrato. A Fórmula para o reajuste é:
Pn = Pb x (I/Ib), onde:
Pn = Preço após o Reajuste; Pb = Preço Básico a ser Reajustado; I = Número Índice do IGP-M correspondente ao mês anterior ao mês de reajuste; Ib = Número Índice do IGPM
correspondente ao mês anterior ao mês básico do contrato ou correspondente ao mês anterior ao mês do Último Reajuste.
4 - FATURAMENTO MÍNIMO
4.1 - O CLIENTE garantirá um tráfego telefônico mínimo em ligações DDD e DDI, equivalente a um faturamento líquido (sem impostos), mensal de R$ por conexão à CPCT - PABX .
4.2 - Caso a utilização do SERVIÇO não atinja o valor estabelecido no item 4.1, o CLIENTE perderá, no mês da ocorrência, o direito aos descontos estipulados no item 5 e seus sub-itens, pagando somente os valores correspondentes ao tráfego telefônico do mês.
5 - DESCONTOS
Serão aplicados descontos mensais segundo o período contratado pelo CLIENTE para utilizar o SERVIÇO, conforme enunciado em 5.1.
5.1 - Terá direito a descontos, o somatório dos valores (sem impostos), resultante dos tráfego originados no(s) equipamento(s) tipo CPCT - PABX e cursados através do(s) entroncamento(s) direto(s) entre o(s) PABX(S) e a(s) central(is) de trânsito da e caracterizados conforme especificado nos itens 5.1.1 e
5.1.2 e 5.1.3.
5.1.1 - Ligações DDD (DI, D2, D3 e D4), destinadas a e terminarem nos horários normal e diferenciado, sem descontinuidade.
5.1.2 - Ligações destinadas a telefonia celular VC2 e VC3, horário normal.
5.1.3 - Ligações DDI, horário normal, segundo a Matriz Tarifária para tráfego internacional.
5.2 - PLANO DE DESCONTOS
Os descontos incidirão de acordo com o prazo contratual (Sem comprometimento, 2 ou 3 anos) e com o volume de gastos (líquidos sem impostos) em REAIS (R$) correspondendo ao tráfego de Longa Distância Nacional e Internacional e de acordo com as tabelas abaixo:
receita com ligações
receita com ligações
5.3 - A concessão do desconto terá validade a partir da ativação do SERVIÇO.
6- VIGÊNCIA E PRAZO
6.1 - Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura.
6.2 - Serão considerados iniciados a prestação do SERVIÇO e o prazo contratado a partir de sua ativação, devidamente comunicada ao CLIENTE.
6.3 - Este contrato será Automaticamente renovado, por igual período, desde que não haja comunicação, por escrito, num prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, por uma das Partes.
7- EXTINÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato pode ser extinto:
7.1 - Automaticamente, caso venham a ocorrer casos fortuitos ou motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento de obrigações assumidas por qualquer uma das Partes, ou ainda, inviabilidade técnica para a instalação do acesso, sem que caiba, a qualquer delas, indenização a qualquer titulo.
7.1.1 - Para o fins do presente Contrato, a perda definitiva ou parcial da operacionabilidade Central Trânsito - será considerada a critério justificável da , como motivo de força maior.
7.2 - Por distrato, decorrente do interesse de ambas as Partes;
7.3 - Por rescisão promovida por iniciativa da , quando caracterizada infração contratual ou uso indevido do SERVIÇO pelo CLIENTE;
7.4 - Qualquer que seja a forma de rescisão deste Contrato, a retirará todos os equipamentos por ela instalados, nas dependências do CLIENTE para a Prestação do Atendimento.
7.5 - Caso o CLIENTE venha a rescindir ou denunciar o contrato antes do período contratado deverá comunicar por escrito à com antecedência mínima a seguir - descrita, obrigando-se a garantir o faturamento mínimo mencionado no item 4.1, durante os períodos descritos:
60 (sessenta) dias, para contratos sem comprometimento.
120 (cento e vinte) dias, para contratos de 2 anos.
180 (cento e oitenta) dias, para contratos de 3 anos.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - O CLIENTE será o fiel depositário da guarda e integridade de bens da ou de terceiros sob a responsabilidade da que possam ser cedidos para a prestação do SERVIÇO, com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos e extravios.
8.2 - Fica vedado ao CLIENTE ceder ou transferir a Terceiros o Atendimento ora contratado, sem anuência prévia e expressa concordância da , sujeitando-se no caso de descumprimento, ao disposto no item 7.3.
8.3- As alterações contratuais, por interesse.;das Partes, só serão válidas mediante ADITIVO, assinado pelos representantes legais.
8.4 - Qualquer mudança de local de instalação do equipamentos da alocados ao Atendimento (somente será efetuada ,após a concordância prévia entre a Partes, reservando-se a o direito de rever todas a bases contratuais, inclusive preço, ficando desde já acordado que, todos .os ônus adicionais e riscos decorrentes da mudança se esta vier a ser efetuada, correrão por conta do CLIENTE.
8.5 - A prestação do Serviço ora contratado está vinculada possibilidade de instalação de acesso entre as dependências do CLIENTE e o Backbone da , definida através do estudo de viabilidade técnica, a ser realizado pela, sem quaisquer ônus para o CLIENTE.
8.5.1 - Cabe ao cliente a total adequação do seu PABX à características técnicas das interfaces da CPAT da disponibilizadas.
8.6 - A cobrança do SERVIÇO, a contestação de débito demais atividades pertinentes, serão regidas pela Resolução da ANATEL, nº 30, de 29 de junho de 1998 - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (capítulo XI - Das. Metas de Emissão de Contas) e pela Resolução da ANATEL nº 85, de 30 de dezembro de 1998 Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Seção I - Da Cobrança dos Serviços, Seção IV - Da Contestação Débitos e Seção V - Da Suspensão do Serviço Telefônico Fixo Comutado por Falta de Pagamento).
- FORO .
9.1 - Fica eleito pelas partes o Foro do local de assinatura do presente Contrato, para dirimir possíveis dúvidas que de decorrerem.
E, por estarem firmados
, de de .
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
__
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
