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Contrato de prestação de serviços de tecnologia de telefonia urbana
Contrato de prestação de serviços de tecnologia de telefonia urbana.
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Contrato de prestação de serviços de tecnologia de telefonia urbana.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1 - OBJETO
1.1 - O presente Contrato de prestação de serviço tem por objetivo o atendimento às necessidades de Telefonia Interurbana, com facilidades DAC - Distribuidor automático de chamadas (equipamento terminal) do CLIENTE ou através da regeneração do Número Único Nacional para o número de terminais locais , da Rede Telefônica Pública Comutada, conforme determinado no lado frontal do CONTRATO, 24 (vinte e quatro) horas/dia, viabilizando o acesso de qualquer terminal da Rede Nacional de telefonia ao(s) Centro(s) de Atendimento do CLIENTE.
1.2 - Caso haja tráfego local entrante, nas interfaces telefônicas alocadas, serão aplicadas as normas vigentes de Discagem Local a Cobrar (DLC), sem exceção.
2 - CONDIÇÕES DE USO
2.1 - As condições de uso do Serviço 0800 Smart ("SERVIÇO") são as possibilitadas pela regulamentação vigente, da qual as partes declaram Ter pleno conhecimento, e pela configuração do SERVIÇO conforme aqui contratado.
3 - ALTERAÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 - As alterações na prestação do SERVIÇO, por interesse das Partes, que envolvam mudanças na topologia e/ou nas facilidades do SERVIÇO, Poderão ser realizadas por através de correspondência assinada pelo representante legal das mesmas ,tendo força de aditivo contratual ,e poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CLIENTE.
4 - COMPARTILHAMENTO DE SERVIÇO
4.1 - O SERVIÇO poderá fazer uso compartilhado do mesmo sistema de 2 Mbps de outros serviços de telefonia.
5 - OBRIGAÇÕES E RESPONSABiLIDADES
5.1 - DA
CONEXÃO DEDICADA
5.1.1 - Fornecer interfaces telefônicas e meios de transmissão de Tecnologia Digital, até 2 Mbits para conexão de sua(s) Central(is) Trânsito ao(s) Centro(s) de Atendimento do CLIENTE.
5.1.2 - Fornecer os dado necessários a elaboração da infra-estrutura para instalação dos equipamentos de transmissão da
5.1.3 - Aprovar ou propor modificações nas plantas baixas de situação preliminares, no anteprojeto de infra-estrutura, em consonância com os dispostos nas obrigações e responsabilidades do CLIENTE, nos itens que afetem , de alguma forma, a implantação e/ou operação e/ou manutenção dos equipamentos da
5.1.4 - Proceder a instalação e testes dos meios de transmissão para conexão da ao Centro de Atendimento do CLIENTE.
5.1.5 - Proceder aos testes, em conjunto ao CLIENTE, de sistemas envolvendo a Central Trânsito CPA-T, e o Equipamento Terminal ou Distribuidor Automático de Chamadas ("DAC"), em cada conexão /CLIENTE.
5.1.6 - Providenciar as implantações das interfaces telefônicas de 2Mbps e correspondentes adequações do(s) meio(s) de transmissão da conexão /Centro(s) de Atendimento(s) do CLIENTE, nos prazos acordados entre as partes, de modo a manter os requisitos de desempenho padrão exigidos.
CONEXÃO COMUTADA
5.1.7 - Realizar a programação do número na Rede Nacional de Telefonias, bem como sua tradução para o número chaves dos terminais locais, conforme definido e indicado pelo CLIENTE.
5.1.8 - Aprovar o dimensionamento da capacidade de terminais telefônicos locais, em cada Centro de Atendimento.
5.2 - DO CLIENTE
5.2.1 - Responsabilizar-se pelos pagamentos conforme os termos do CONTRATO.
CONEXÃO DEDICADA
5.2.2 - Garantir um trafico telefônico para conexão dedicada, na interface de 2Mbits, de no mínimo 25.000 minutos na entrada do(s) equipamento(s) DAC ou Equipamento terminal , a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a ativação do atendimento.
5.2.3 - Decorrido o prazo indicado, e não ocorrendo a utilização mínima disposta no item anterior, a cobrará o tráfego efetivamente cursado, bem como o não cursado, aplicando a este ultimo a tarifa correspondente ao Degrau 2, horário normal, à título de compensação pela não utilização do SERVIÇO na capacidade mínima contratada.
5.2.4 - Fornecer infra-estrutura necessária à implantação dos meios de transmissão das Centrais de Trânsito da ao(s) equipamento(s) do tipo CPCT-PABX do CLIENTE, compreendendo torre/mastro para antena, sistema de energia, sistema de climatização, proteção e aterramento.
5.2.5 - A responsabilidade pela inter ligação da CPCT-PABX do CLIENTE ao equipamento de transmissão da , instalado próximo a esta central é do proprietário da referida central.
5.2.6 - A infra-estrutura necessária à implantação do serviço deverá ser fornecida sem quaisquer ônus a , sendo ainda as dependências envolvidas, de uso exclusivo do pessoal autorizado da e do CLIENTE.
5.2.7 - Submeter à aprovação da , o anteprojeto de infra-estrutura das estações e informar com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, as datas previstas para a conclusão da execução da obra de infra-estrutura das estações , de forma que a , possa participar da aceitação das mesmas .
5.2.8 - Durante a vigência do CONTRATO, responsabiliza-se por problemas na manutenção e na conservação da infra-estrutura, tais como: corrosão, desgastes eletro mecânicos, soldas, aterramento, climatização, proteção, sistema de energia, de modo a atender as necessidades relacionadas aos equipamentos da , sendo que a não realização de manutenção conveniente proporcionará à o direito de suspender o SERVIÇO, sem prejuízo das chamadas que normalmente receberia, até serem sanadas as irregularidades verificadas.
CONEXÃO COMUTADA
5.2.9 - Interagir junto as empresas telefônicas regionais, com a finalidade de colocar os terminais em busca automática, fornecendo à , o número chave.
6 - PREÇOS/TARIFAS
6.1 - O CLIENTE pagará pela prestação do s SERVIÇOS os valores mensais das tarifas fixadas pelo Poder Concedente e/ou preços definidos para prestação do SERVIÇO, de acordo estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
6.2 - O CLIENTE arcará , ainda, com os tributos e demais encargos que incidam ou que venham a incidir sobre o valor do SERVIÇO, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
6.3 - Todas as chamadas atendidas pela(s) interface(s) telefônica(s) objeto do CONTRATO, serão consideradas a cobrar, responsabilizando-se o CLIENTE pelo pagamento independente de qualquer consulta.
6.4 - O pagamento da parcela da interface mensal das conexões dedicada ou a disponibilidade mensal da conexão comutada, referente ao mês, contados a partir da data de ativação do serviço.
7 - REAJUSTE DOS PREÇOS
7.1 - A parcela relativa ao tráfego será reajustada sempre que houver determinação do Poder Concedente, para reajuste das tarifas telefônicas.
7.2 - A parcela relativa a instalação, aluguel de interface telefônicas (conexão dedicada), facilidades e relatórios, após 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do CONTRATO ou de sue ultimo reajuste, ou periodicidade inferior caso permitido pela legislação vigente, será reajustada pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP - M), fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, ou por índice definido pelo Poder Executivo, levando em consideração o mês base do preço do CONTRATO.
8 - COBRANÇA
8.1 - O SERVIÇO será cobrado no endereço indicado no momento da assinatura do CONTRATO através de Conta de Prestação de Serviços ("CPS"), emitida pela
8.2 - A CPS será enviada ao endereço indicado pelo CLIENTE, conforme item anterior com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento.
8.2.1 - Em caso de alteração do endereço para qual a CPS deve ser enviada, o CLIENTE comunicará a , em tempo hábil, para que sejam tomadas providências cabíveis.
8.3 - As reclamações do CLIENTE relativas à eventual não entrega da CPS em tempo hábil somente serão consideradas se efetuadas até 72 (setenta e duas) horas antes da data do vencimento.
8.4 - Fica estabelecido pelas partes que o prazo para a contestação de uma CPS paga pelo CLIENTE é de 120 (cento e vinte) dias.
8.5 - Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na CPS, formalizará à as divergências ou irregularidades efetuará o pagamento da CPS, excluindo a parcela contestada.
8.5.1 - A terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, a partis da apresentação da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar ao cliente o resultado, com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da a reclamação será presumida como procedente.
8.5.2 - Considerada como procedente pela a reclamação e tendo eventualmente já ocorrido o pagamento do valor contestado , o CLIENTE fará jus à um crédito , na CPS seguinte, equivalente ao montante reclamado, acrescido de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês pro-rata die.
8.5.3 - Constatada a improcedência da reclamação , a parcela cujo o pagamento havia sido suspenso, torna-se exigível de imediato, com a aplicação dos critérios previstos no item 8.6.
8.5.4 - Na hipótese de reincidências de impugnações improcedentes, a pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao CLIENTE o custo da sindicância.
8.6 - O não pagamento da CPS até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções sem prejuízos das exigiblilidades pecuniárias cabíveis.
8.6.1 - Pagamento de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas;
a)débito original da CPS;
b)2% (dois por cento) de multa;
c) juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês sobre o valor apurado em a+b acima, calculados pro-rata die;
d) Atualização dos valores em atraso pelo IGP-M, ou por critérios de periodicidade e escolha de índice que venham a ser definidos pelo Governo Federal, até a data efetiva liquidação do débito;
8.6.2 - Suspensão parcial do SERVIÇO, com bloqueio das chamadas originais, após a comunicação da por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da CPS. O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do valor da CPS, acrescido dos respectivos encargos financeiros.
8.6.3 - Suspensão total do SERVIÇO), com bloqueio das chamadas originais e recebidas, após transcorridos 30 (trinta) dias da data do início da suspensão parcial prevista no item 8.6.2 acima. O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do valor da CPS, acrescido dos respectivos encargos financeiros.
8.6.4 - Rescisão do CONTRATO após transcorridos 30 (trinta) dias da data do início da suspensão total prevista no item 8.6.3. acima, com a conseqüente retirada dos equipamentos de propriedade da das instalações do CLIENTE, quando for o caso.
9 - DESCONTOS
9.1 - A deverá conceder descontos em função da soma dos minutos trafegados , tráfego terminado, no equipamento terminal ou DAC, considerando os diferentes horários de tarifação, conforme a tabela de descontos vigentes para serviços 0800.
10 - NÍVEL DE SERVIÇO
10.1 - A garantira um nível de disponibilidade do serviço anual de 99,5% (noventa e nove e meio por cento).
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0.2 - A se compromete em recuperar o serviço em até 4 (quatro) horas em 80% (oitenta por cento) dos casos de interrupção que sejam causados pela mesma.
10.2.1 - Somente serão concedidos descontos pela interrupção na inter face de 2 Mbps, na modalidade de serviço 0800 decodificado, que não sejam causadas pelo CLIENTE, com duração igual ou superior à uma hora consecutiva, a cada 30 (trinta ) minutos completos, incidindo apenas na parcela de tráfego não cursado, na razão de 25.000 (vinte e cinco mil) minutos / 30 (trinta) dias / 24 (vinte e quatro ) horas, por hora de interrupção.
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0.2.2 - O valor dos descontos correspondentes ao tempo de interrupção será creditado ao CLIENTE na CPS até o segundo mês subseqüente, com base no preço vigente no mês do crédito.
10.3 - O CLIENTE se compromete em:
CONEXÃO DEDICADA
10.3.1 - Prover o(s) Centro(s) de Atendimento com Equipamentos(s) Terminal ou DAC, dimensionados conforme parâmetros abaixo :
a) Perda máxima por congestionamento na Hora de Maior Movimento ("H.M.M.") de 1% (um por cento);
b) Atendimento de 90% (noventa por cento) das chamadas completadas em até 10 (dez) segundos.
10.3.2 - Garantir uma taxa mínima de 90% (noventa e três por cento) de completamento de chamadas pela Rede Nacional de Telefonia, na H.M.M.
10.3.3 - Proceder a adequação do seu Centro de Atendimento ou DAC, conforme disposto nos sub-itens anteriores, no prazo de () meses após a comunicação da
CONEXÃO COMUTADA
10.3.4 - Garantir uma taxa mínima de 73% (setenta e cinco por cento) de completamento de chamadas oferecidas pela Rede Nacional de Telefonia, na H.M.M.
11- VIGÊNCIA E PRAZO
11.1 - O CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura.
11.2 - Serão considerados iniciados a prestação do SERVIÇO e o prazo contratado a partir de sua ativação, devidamente comunicada ao CLIENTE.
11.3 - Terminado o prazo acordado, e não havendo comunicação por escrito, com prazo mínimo de 60 dias de antecedência por uma das Partes , o CONTRATO será automaticamente renovado por igual período.
12 - EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 - O presente Contrato pode ser extinto:
12.1.1 - Automaticamente, caso venham a ocorrer casos fortuitos ou motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento das obrigações assumidas , por qualquer uma das Partes, sem que caiba, a qualquer delas, indenização a qualquer título.
12.1.1.1 - Para os fins do CONTRATO, a perda definitiva ou parcial da operacionalidade Central Trânsito será considerada, a critério justificável da como motivo de Força Maior.
12.1.2 - Por distrato, decorrente do interesse de ambas as Partes.
12.1.3 - Por rescisão promovida pela , quando caracterizada infração contratual ou uso indevido do SERVIÇO.
12.1.3.1 - Caso o CLIENTE infrinja qualquer clausula contratual ou use indevidamente o SERVIÇO, a comunicará por escrito ao mesmo para que , em 48 ( quarenta e oito ) horas, cesse tais práticas sob pena de suspensão do SERVIÇO ou da rescisão do CONTRATO, a critério da
12.1.3.2 - Entende-se por uso indevido do SERVIÇO a utilização pelo CLIENTE do SERVIÇO em desacordo com o estabelecido nos itens 2.1 e demais condições contratuais .
12.1.3.3 - No caso de rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, a retirará os equipamentos de sua propriedade que estejam nas instalações do CLIENTE.
12.1.4 - por denuncia mediante a comunicação por escrito do CLIENTE à , com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias desde que cumpridos os 180 (cento e oitenta) dias iniciais da data de ativação.
12.1.5 - Pela decretação de concordata ou falência do CLIENTE.
12.1.6 - Caso a , em três meses civis, dentro de um período de 5 (cinco) meses consecutivos , não atinja a eficiência de recuperação de 80% (oitenta por cento) conforme estabelecido no item 10.2, não sujeitando-se ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de ativação ou a prazo de 60 (sessenta dias exigidos para caso de renuncia de contrato.
13 - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - A poderá proceder ao desligamento das conexões que possam causar danos à sua Rede Pública ou suspender a prestação do SERVIÇO cuja a utilização caracterize descumprimento das relações contratuais estabelecidas entre as Partes , independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
13.2 - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das parte, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo CONTRATO, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aquele direitos ou acuidades, que poderão ser exercidos , a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas no CONTRATO.
13.3 - Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes ao CONTRATO são, pela , empregados investidos de competência delegada .
13.4 - O CLIENTE deverá, no ato da assinatura do CONTRATO, apresentas documentação de seus representantes legais aptos a assumir obrigações em seu nome,
13.4.1 - O CLIENTE, caso haja mudança em relação aos representantes autorizados a administrar o CONTRATO, se compromete a atualizar a , fornecendo o nome dos empregados que serão investidos de tais competências.
13.5 - Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, hipótese que os entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes.
13.6 - O CLIENTE será o fiel depositário dos bens da ou do serviço , com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos e extravios.
13.7 - Os bens da ou de terceiros que estejam sob responsabilidade da , que estejam sobre a guarda do CLIENTE, são insuscetíveis de penhora, arresto, e outras medidas de execução e exigimento de ressarcibilidade de exigibilidade do CLIENTE perante terceiros.
13.8 - Fica vedado ao CLIENTE ceder ou transferir a terceiros o SERVIÇO ora contratado, sem anuência prévia e expressa concordância da
13.9 - A não responde por perdas e danos ou insucessos comerciais do CLIENTE decorrentes de falhas havidas na operação do SERVIÇO.
E, por estarem firmados
, de de .
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
