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Partes promovem a renegociação
Partes promovem a renegociação, aditamento e rerratificação de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional anteriormente firmado, com base na Medida Provisória n° 1.69
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Partes promovem a renegociação, aditamento e rerratificação de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional anteriormente firmado, com base na Medida Provisória n° 1.696/98.
TERMO DE RENEGOCIAÇÃO - ADITAMENTO DE DÍVIDA
Por este Instrumento Particular, com caráter de Escritura pública, na forma do parágrafo 2º do art. 2º da Medida Provisória - MP nº 1.696/98, as partes abaixo mencionadas, qualificadas e ao final assinadas, acordam entre si renegociar o contrato adiante identificado, para alterar as condições pactuadas na forma a seguir:
A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES DEVEDOR(ES): , brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, nascido em , industriário, portador da Carteira de Identidade numero , expedida por ssp/, em …/…/…, CIC , e sua mulher , brasileira, nascida em //, do lar, portadora da Carteira de identidade numero , expedida por ssp/… em //, CIC , residentes e domiciliados a Rua , , , em / . CREDORA - - , instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei n. 759, de 12 AGO 69, constituída pelo Decreto n0 66.303, de 06 MAR 70, alterado pelo decreto-lei no 1259, de 19 de fevereiro de 1973, e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2254, de 16 JUN 97 e publicado no Diário oficial da União em 17 JUN 97, com sede no Setor , Quadra …, lote…, em /, inscrita no CGCIMF sob nº , neste ato representada por seu Escritório de Negócios , na forma mencionada no final deste instrumento, doravante designada .
B - ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO CONTRATO Nº DO CONTRATO:
DADOS DO REGISTRO: Instrumento datado de // que se encontra registrado no Livro … registrado na matrícula nº do Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da cidade de , o qual se encontra em pleno vigor.
C - OBJETO DA ALTERAÇÃO
A e o(s) DEVEDOR(ES) concordam, neste ato, renegociar as condições pagamento constituída pelo contrato identificado no quadro da letra "B", com base na Medida Provisória nº 1.696/98, notadamente às disposições contidas em seu artigo 20 e respectivos parágrafos.
D - VALOR DO DÉBITO/RESGATE/Prestações/DEMAIS VALORES/CONDICOES
1 - Valor total da dívida na …
2 - Data vencimento 1º …
3 - Taxade Juros(%) …
data da Renegociação
encargo após a Renegociação Nominal 6,0000 R$ , Efetiva 6,1678.
4 - Sistema de Amortização:
5 - Prazo de Amortização
6 - Parcela Mensal de … (em meses):
Amortização IR$
SACRE 144
Juros - R$
8 - Garantia atualizada na data da …
7 - Componentes do encargo mensal - Valores após a renegociação:
Renegociação:
Prestação (a+j) - R$ R$
MIP
R$
Seguro - Seguro DFI - R$
Tx.Administração - R$
TOTAL - R$ TOTAL - R$
CLÁUSULA PRIMEIRA: O(s) DEVEDOR(es), em face ao disposto no artigo 20, parágrafo segundo da MP 1.696198, recorreu(am) à e dela obteve (obtiveram), através deste instrumento, a renegociação da dívida que se confessa (m) DEVEDOR (ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da renegociação pactuada nesta Cláusula , o valor da divida, nesta data, é o Informado no campo 1 do quadro D, passando o encargo mensal total a ser o informado no campo 7 - item "Valores após a renegociação" - quadro "D", pagáveis por meio de prestações mensais e sucessivas, cujo número corresponde ao prazo estipulado no campo 5 do quadro D vencendo-se o primeiro encargo, apurado na forma deste instrumento, na data prevista no campo 2 do quadro "D".
PARÁGRAFO SEGUNGO: No valor da divida, já encontram-se incorporados eventuais débitos em atraso e diferenças apuradas em face de pagamentos anteriores realizados a menor, com a devida atualização monetária, e custas/despesas de execução, se for o caso.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO
- O valor do saldo devedor ora renegociado será restituído à com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, para os contratos lastreados em recursos do FGTS, e, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, para contratos lastreados em outras fontes de recursos, mais juros remuneratórios cobrados às taxas nominal e efetiva informadas no campo 8 - quadro D.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCARGO MENSAL - A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR (ES) à , por meio de encargos mensais e sucessivos, conforme previsto no - campo 5 - quadro "D", compreendendo prestação calculada segundo o Sistema de Amortização Crescente -SACRE, composta de parcela de amortização e juros Remuneratórios correspondentes nesta data aos valores estipulados no campo 7 - quadro D, e dos acessórios, quais sejam, os prêmios de seguros, estipulados na Apólice Habitacional Carta de Crédito, que estiverem em vigor na data de seus vencimentos, e a Taxa de Administração, se for o caso, que será mantida com o diferencial correspondente a 1% ou 2%, de acordo com condições estabelecidas no contrato original, conforme previstos na campo 7 - quadro D.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO - o pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer agência da CAIXA, podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulados pelo(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de débito em conta de depósitos, o (s) DEVEDOR (ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta.
PARAGRAFO SEGUNDO - O(S) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem o próximo desconto, qualquer alteração das características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Inexistindo recursos Suficientes na referida conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da divida, conforme estipulado em contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGURO E DA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - O valor da prestação de amortização e de juros, será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recálculo de que trata o caput desta cláusula será efetuado no dia que corresponder ao da assinatura do contrato, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula SEXTA, mantidos taxa de juros e sistema de amortização e, prazo remanescente deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor renegociado e demais encargos previstos
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