EMFOR
Contratos · Contratos · ContratoHistórico

Contrato de usofruto - deducto

Trata-se de contrato de usofruto - deducto

Acervo histórico — material de referência. Peça antiga importada, não verificada por nós. Revise fundamentos, prazos, competência e jurisprudência à luz da legislação vigente antes de protocolar.Não verificado pela nossa equipe. A responsabilidade pelo uso é do(a) advogado(a).
0/61 campos
Trata-se de contrato de usofruto - deducto   Usufruto "deducto" Partes , , , , portador do RG e do CPF , e , , , , portador do RG e do CPF , residentes e domiciliados na , neste ato denominados VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS. De outro lado, denominados COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS, , , , , portador do RG e do CPF e , , , , portador do RG e do CPF , residentes e domiciliados na . Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas. Cláusula 1ª - Do Objeto do Contrato O presente tem como OBJETO imóvel de propriedade dos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS, situado na , com metros quadrados, divididos em cômodos, , sob Registro nº do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis, livre de ônus ou quaisquer dívidas e, em boas condições de habitação. Cláusula 2ª - Do Usufruto O imóvel continuará na posse dos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS, a quem é reservado usufruto do imóvel objeto do presente contrato pelo prazo de , ficando a nua-propriedade com os COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS. Cláusula 3ª - Das Obrigações dos Vendedores-Usufrutuários Os VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS deverão utilizar o imóvel para o fim destinado, devendo realizar todas as benfeitorias necessárias no imóvel, às suas custas, durante o usufruto. Cláusula 4ª - Do Preço e Forma de Pagamento Os COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS pagarão pela aquisição do imóvel o preço total de R$ , sendo que este valor será dividido da seguinte forma: SINAL de R$ a ser efetuado em dinheiro, diretamente aos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS, no ato da assinatura do presente instrumento, que emitirá, de pronto, recibo assinado por ambos, bem como por duas testemunhas, ficando acordado que o sinal é princípio de pagamento, sendo a este vinculado. PARCELAS: o restante do valor, ou seja, o valor total diminuído do sinal, será pago em parcelas, referentes às duplicatas n.º à . Parágrafo Primeiro: As duplicatas, bem como a cópia do recibo autenticada, oriunda do pagamento do sinal, fazem parte do presente instrumento, sendo que as primeiras serão devolvidas aos COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS no momento em que forem realizados os pagamentos. A primeira duplicata de n.º terá o vencimento em e as subseqüentes, com vencimentos sucessivos para o dia útil de cada mês, subseqüente. Como já mencionado, as mesmas farão parte do presente, já se encontrando devidamente preenchidas e assinadas. Parágrafo Segundo: Todos os pagamentos das duplicatas serão feitos em dinheiro, diretamente aos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS no seu endereço residencial , ou ao seu representante legal, . O pagamento será acompanhado da emissão de recibo que discriminará todos os valores. Cláusula 5ª - Da Falta de Pagamento Não havendo pagamento das duplicatas, gerará aos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS, a faculdade de cobrá-las através de todos os meios admitidos em direito, independente de interpelação ou qualquer medida judicial ou extrajudicial prévia. Cláusula 6ª - Da Rescisão A inadimplência dos pagamentos por mais de três meses, acarretará de plano a rescisão deste instrumento, independente de comunicação prévia, sem direito a indenização alguma, salvo a restituição do valor pago. Já os acréscimos, correções e o valor dado a título de sinal, serão revertidos em favor dos VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS. Parágrafo Único: Os COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS terão a tolerância de cinco dias úteis contados a partir do vencimento, para realizar o pagamento das duplicatas, caso contrário gerará o direito mencionado na cláusula 5ª deste contrato. O recebimento das parcelas em atraso configura mera liberalidade, ou seja, não tem o condão de modificar quaisquer cláusulas ou de realizar novação. Cláusula 7ª - Da Multa Passado o prazo de tolerância, os VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS terão a faculdade de rescindir o contrato. Restará aos COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS em mora, contados a partir do 1º dia útil após o prazo de tolerância, sendo-lhe cobrado juro de mora estipulado em 1% (um por cento) ao mês e multa no valor de R$ . Cláusula 8ª - Da Transferência da Propriedade A Escritura de Compra e Venda será formalizada até o dia útil após o pagamento da última parcela, quando as mesmas estiverem devidamente quitadas, ou seja, até o pagamento da duplicata n.º . Parágrafo Primeiro: Estando concluída a referida Escritura os COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS terão o prazo de dias úteis para registrá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Segundo: Todas as despesas ligadas direta ou indiretamente à execução do contrato, bem como aquelas referentes à transferência da propriedade, tais como escritura e registro, ficarão sob responsabilidade dos COMPRADORES-NUS-PROPRIETÁRIOS, somando-se a estas, as despesas ligadas à tradição do imóvel. Cláusula 9ª - Do Registro do Usufruto Após o registro da referida Escritura, os VENDEDORES-USUFRUTUÁRIOS terão o prazo de dias úteis para registrar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o usufruto em seu nome. Cláusula 10ª - Das Disposições finais O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de , onde se situa o imóvel, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo. Os herdeiros ou sucessores das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato. E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO em três vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. Terá caráter irretratável e improrrogável. , , e . OBS: reconhecer firma de todos. __

Preencha clicando direto no documento. campo pontilhado — dado objetivo (nome, comarca, data, valor).

trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).