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Impugnação à Contestação em Embargos do Devedor
Impugnação à Contestação em Embargos do Devedor
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Impugnação à Contestação em Embargos do Devedor
Impugna a contestação do embargado e ratifica suas razões de petição dos embargos à execução. Alega ser o bem, objeto da penhora, bem de família impenhorável.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA COMARCA DE
, já qualificado nos Autos nº de EMBARGOS DO DEVEDOR que opôs à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move , atendendo ao Resp. despacho de fls. , vem, por seu procurador judicial no final firmado, com o respeito e acatamento devidos perante V. Exa., apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
,
para expor e no final requerer:
Não logrou o Exeqüente Embargado afastar a nulidade da penhora argüida em preliminar de Embargos.
Segundo consta às fls. dos Autos de Execução de Título em apenso, a penhora foi efetivada sobre o lote de terreno sob nº da Planta
Não há que se falar em penhora de "direitos hereditários" pois não foi isto que ocorreu.
Nem é possível, como quer o Embargado Exeqüente, "retificar" a penhora que é nula.
Todavia, ainda que outra penhora se faça, de qualquer maneira não poderá prosperar pela mesma impossibilidade já denunciada na proemial de Embargos, qual seja, serem os direitos hereditários que representam e traduzirão na partilha, o único bem que possui o Executado Embargante.
Há que se alcançar qual foi o objetivo do legislador ao produzir a Lei 8.009/90.
Pretendeu o legislador proteger e garantir ao conjunto familiar o direito inalienável de se sentir obrigado, a salvo da insegurança da falta de um lar.
Foi tão sensível o legislador que garantiu a impenhorabilidade do bem imóvel único até contra o credor munido de qualquer título, por mais regular que seja e esteja revestido de todos os requisitos exigidos, com o fito único de manter a salvo a família inclusive dos maus negócios que possa realizar o chefe da família.
Ora, se o objetivo foi proteger e amparar a entidade familiar que no imóvel reside, não há como pretender seja mantida ou retificada a penhora efetivada, sem que isto não represente a prática da burla à lei.
Na realidade, sejam direitos hereditários ou não, o bem jurídico protegido é o mesmo e é a tranqüilidade da segurança que advém pela garantia de um teto sob que se abrigar.
No caso presente, o direito hereditário já é um direito real e está assegurando ao Embargante Executado e ao conjunto familiar que integra e que é composto pela , filhos e a , um lugar para repousar após a busca pelo pão do dia-a-dia e onde se prepara o ambiente ideal para o crescimento equilibrado dos filhos.
A "mens legis" da Lei 8.009/90 quis tirar do alcance do credor o bem imóvel único e que serve de morada à família do devedor, mantendo-o à salvo até dos agiotas que se aproveitam da necessidade do seu semelhante para, através de artifícios e juros exorbitantes, multiplicarem o dinheiro que emprestam, mesmo que a custo da redução à miséria do tomador e de sua família.
Isto posto, reitera o pedido formulado às fls. dos presentes Embargos do Devedor.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
, de de
Advogado OAB/
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
