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Impugnação em Embargos de Terceiro

impugnação em Embargos de Terceiro

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  • Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
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impugnação em Embargos de Terceiro Impugnação consistente na execução de cheques passados como pagamento de aquisição de terminal telefônico e sustados por motivos torpes e ilegais. Pleiteia-se condenação nos prejuízos decorrentes e por litigância de má-fé. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESTADO DO (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº , inscrito no CPF/MF sob nº , residente na Rua , por seu advogado adiante assinado, com escritório situado na Rua , onde recebe intimações, nos autos nº , de EMBARGOS DE TERCEIRO, em que é réu, sendo autora , (qualificação), portadora da Carteira de Identidade/RG nº , inscrita no CPF/MF sob nº , residente e domiciliada na Rua , Bairro , vem à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS , o que faz com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 336 do Novo Código de Processo Civil), e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, pelos motivos de fato e de direito que adiante passa a aduzir: Alega a embargante em sua inicial, em síntese, que: adquiriu da empresa , (naquele ato representada por ), um terminal telefônico de classe residencial. Ocorre que, posteriormente, veio a perder tal terminal telefônico, tendo em vista Ação Trabalhista ajuizada contra o antigo proprietário da linha perante a ª JCJ de Ainda, segundo informa, propôs Ação de Embargos de Terceiro perante aquele Juízo, a qual, contudo, teve seu pedido julgado improcedente. Diz que, então, procurou a Sra. , a fim de que a mesma lhe restituísse o valor pago pela linha telefônica, porém, não tendo obtido êxito nesta tentativa. Decorridos cerca de () anos dos fatos acima narrados, diz a embargante que, estando sem telefone, procurou "uma empresa similar à " para adquirir outro terminal. Encontrou, então, a empresa , onde foi atendida ("sem saber") pela mesma Sra. Assim, comprou um novo telefone, o qual tinha como titular a Sra. , conforme diz a embargante, nos seguintes termos: "Tendo pago o preço, da mesma forma que na aquisição anterior, a Sra. entregou à ora embargante a Carta de Transferência respectiva (juntada às fls. 11), assinada por sua titular, Sra. " Porém, como havia tido um prejuízo no negócio realizado com a empresa , a qual era representada pela Sra. , determinou a sustação dos cheques que emitira para pagamento à vista do terminal telefônico que adquirira. Isto porque, segundo a embargante, "é natural que, tendo oportunidade, tenha buscado ressarcir-se, junto à Sra. " Finalmente, diz que jamais realizou negócio com o embargado, e que a responsável pelo pagamento dos cheques é a Sra. , da qual possui um crédito. E, de outro lado, com relação ao cheque nº , no valor de R$ (), o embargado é parte ilegítima para a execução, já que foi emitido nominal a Data venia, é difícil acreditar que tamanhos descalabros jurídicos, que tamanha má-fé e que tamanho destemor de conseqüências e desrespeito à autoridade jurídica possam ser aduzidos em uma única petição. Todos os fatos e argumentos trazidos aos autos são absolutamente infundados, devendo ser repelidos por este MM. Juízo. Senão vejamos: 1-) DOS "ANTECEDENTES NECESSÁRIOS" ALEGADOS PELA EMBARGANTE; DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AOS CHEQUES; E DAS RAZÕES DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO Conforme dito acima, alegou a embargante que há () anos comprou um terminal telefônico de uma empresa chamada "", e que deste negócio lhe resultou um prejuízo enorme, porque, após ter pago o valor, perdeu a linha em virtude de uma ação trabalhista ajuizada contra o antigo proprietário. Em virtude deste fato, procurou ressarcir-se do prejuízo junto à Sra. (pessoa física) - frise-se que não através de uma ação judicial, como determina a lei, mas "fazendo justiça com as próprias mãos". Assim, comprou um novo terminal telefônico desta Senhora, emitiu dois cheques (um para o embargado e um para ) e, simplesmente, determinou ao Banco que efetuasse a contra-ordem de pagamento. Ocorre que, o embargado não tem qualquer envolvimento com o negócio praticado pela embargante e a empresa , por ela mencionada. E, ao que parece, nem mesmo a pessoa física da Sra. , pois o negócio do qual resultou o prejuízo à embargante foi feito com uma empresa, de nome "", do qual era representante legal. O Embargado não tinha, como não tem, qualquer conhecimento ou informação acerca dos negócios envolvendo a pessoa da embargante, seja com pessoas físicas ou jurídicas, por este motivo não pode responder pelos prejuízos eventualmente sofridos por ela. As questões de fato pertinentes ao embargado e que efetivamente importam ao deslinde da presente demanda são as que seguem: o embargado pura e simplesmente contratou a empresa , para que esta procedesse a venda do terminal telefônico pertencente à sua , Sra. , dado como contraprestação uma comissão a esta empresa. Por este motivo, os cheques foram emitidos da seguinte forma: o primeiro no valor de R$ (), em nome do embargado; e o segundo no valor de R$ (), em nome de , a título de comissão pela venda efetuada. Quando os cheques deixaram de ser compensados por contra-ordem de pagamento, a Sra. endossou o segundo cheque para o embargado, motivo pelo qual, ao contrário do afirmado pela embargante, é parte legítima para atuar no pólo passivo da execução dos dois cheques. Portanto, os "antecedentes necessários", ou seja, a digressão feita pela embargante para tentar justificar a emissão dos cheques e sua contra-ordem de pagamento é absolutamente destituída de fundamento jurídico e caracteriza, irremediavelmente, a ocorrência do crime por parte da embargante. 2-) DA ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE NÃO REALIZOU NEGÓCIO COM O EMBARGADO A afirmação de que a "embargante não conhece a pessoa do embargado nem jamais realizou qualquer negócio com este" é, como todas as demais, juridicamente irrelevante, já que o primeiro cheque, no valor de R$ () foi emitido nominal ao embargado. De qualquer forma, mesmo que o beneficiário do cheque não fosse o embargado, "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes" (art. 13, da Lei nº 7.357/85), o que obriga o correntista a honrar a ordem de pagamento emitida. Mesma sorte resta ao segundo cheque, no valor de R$ (), emitido nominal à Sra. , porém endossado por ela ao embargado. Neste caso, novamente equivoca-se a embargante, pois: "o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque" (art. 20, da Lei nº 7.357/85), não cabendo, então, a absurda alegação de "ilegitimidade ativa ad causam". Portanto, restou evidente a improcedência dos embargos opostos à execução promovida pelo embargado. É tal a transferência dos equivocados argumentos trazidos que motiva, inclusive, o pedido do tópico seguinte. 3-) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao apresentar como motivos justificadores da sustação do pagamento dos cheques ora executados, fatos absolutamente irrelevantes ao deslinde da controvérsia e que serviram somente para procrastinar o feito, agiu a embargante estritamente com má-fé. A fim de demostrar inequivocadamente a existência de má-fé por parte da embargante, vejam-se as seguintes afirmações, feitas por ela, em sua petição inicial: "Tendo pago o preço, da mesma forma que na aquisição anterior, a Sra. entregou à ora embargante a Carta de Transferência respectiva (juntada às fls. ), ASSINADA POR SUA TITULAR, SRA. " Ora, Excelência, ficou claro nesta colocação que a embargante sabia, tinha ciência clara e transparente, de que a titular do telefone, ou seja, sua proprietária, era a Sra. , e não a Sra. , de quem pretensamente tem um crédito. Na seqüência, e paradoxalmente, diz: "É natural, pois, que tendo oportunidade, tenha buscado ressarcir-se, junto à Sra. " Ora, se a embargante sabia que o telefone pertencia à Sra. , e que o mister da atividade da Sra. é o recebimento de comissões pela venda de telefones, denota-se que a embargante tinha conhecimento do "engano praticado", ou ciência do mal contido no ato por ela levado a efeito, ou seja: litigou de má-fé. De outro lado, tem-se que a embargante preencheu os cheques executados ciente da condição, da Sra. , de mera intermediária do negócio, tanto que determinou o pagamento do cheque de valor mais elevado ao Sr. , ora embargado. Com efeito, diz o artigo 18, do CPC, in verbis: "O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Como o telefone adquirido e não pago pela embargante estaria rendendo ao embargado um aluguel mensal de R$ (), que é o valor de mercado de uma locação, requer, desde logo, digne-se Vossa Excelência de declarar a embargante litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento dos prejuízos acarretados ao embargado. 4-) DO REQUERIMENTO Em face ao exposto, requer o embargado digne-se Vossa Excelência de julgar improcedente, in totum, o pedido formulado nos presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução e condenando a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Outrossim, requer seja a embargante declarada litigante de má-fé, condenando-a a indenizar os prejuízos sofridos pelo embargado, fixando-os, desde logo, em valor correspondente a 20% sobre o valor da causa, acrescidos dos honorários advocatícios e das despesas que efetuou (art. 18. § 2º, CPC). Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente: depoimento pessoal da embargante; testemunhal; juntada de novos documentos; etc. Nestes Termos Pede Deferimento , de de Advogado OAB/

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