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Despejo Por DenúNcia Vazia

Despejo por denúncia vazia

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Despejo por denúncia vazia , visando a retomada do imóvel locado após término do período contratual. Mesmo após notificação premonitória para desocupação do imóvel locadoo réu recusou-se a restituir o imóvel. Não restou outra alternativa que requerer a presente demanda. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE , (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , por seu procurador in fine assinado, com escritório profissional sito na Rua , onde recebe notificação e intimação, vem, respeitosamente perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CONTRA , (qualificação), inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: I. O Requerente celebrou com a Requerida contrato de locação, para fins residenciais, do imóvel situado na Rua , pelo prazo de meses, com início em // e término em // prorrogado por prazo indeterminado, conforme documento anexo. II. Face ao término do período contratual, não mais convindo ao requerente manter a referida locação, em data de de de a Requerida recebeu notificação premonitória para desocupação do imóvel locado, voluntariamente, no prazo máximo de () meses, dando por finda a relação jurídica ex locato, conforme a Notificação registrada no 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Comarca de , em anexo. III. Ocorre, todavia, que a Requerida nega-se a restituir o imóvel locado, não restando outra alternativa ao locador a não ser o aforamento da presente demanda. IV. A posição de nossos Tribunais é pacífica no sentido de aceitar a denúncia vazia para decretação do despejo, sem a necessidade de produção de provas, senão vejamos: "DESPEJO - Denúncia Vazia - Produção de Provas - Desnecessidade - Julgamento Antecipado da Lide - Inocorrência do cercemento de defesa. A retomada de imóvel por denúncia vazia dispensa a produção de provas, uma vez que inadmite motivação, não acarretando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (Ap. 183.621-1 -5ª C. - 2ª TACSP - j. 01.10.85 - rel. Juiz Isidoro Carmona - v. U. - RT 610/169)" E mais: "Súmula 21 do 2º TACSP - Na ação de despejo por denúncia vazia, é inadmissível discussão sobre a desnecessidade do pedido." V. Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, e artigo 78, caput, ambos da Lei nº 8.245/91, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, requer-se a citação da Requerida, para que, querendo, apresente a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência dos arts. 285 e 319 do Caderno Processual Civil, de que, não sendo contestadas as afirmações feitas, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados, devendo, ao final, ser julgado procedente o presente pedido com a decretação do despejo da Requerida, assinado o prazo de lei para desocupação. Requer-se, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, especificamente: depoimento pessoal da requerida, pena de confesso e oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente. Contudo, entende que a matéria ventilada é apenas de direito, autorizando, de pronto, o julgamento antecipado de lide. (art. 330, I do CPC (art. 355 do Novo Código de Processo Civil)). Requer-se, ainda, se necessário, o beneficio contido no parágrafo 2º do art. 172 do CPC (art. 212 do Novo Código de Processo Civil). Requer-se, finalmente, a notificação da fiadora , (qualificação) inscrita no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliada na Rua , para que tome conhecimento do feito. Dá-se à causa o valor de R$ (). Nestes Termos, Pede Deferimento. , de de Advogado OAB/

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