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MANDADO DE SEGURANÇA d

MANDADO DE SEGURANÇA 3

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MANDADO DE SEGURANÇA 3 A impetrante teve seu nome inscrito junto ao CADIN em razão da existência de créditos não quitados junto a Orgãos e Entidades Federais. A manutenção do nome junto ao CADIN está acarretando inúmeros prejuízos de ordem econômica, estando a empresa ameaçada, caso a situação persista em paralisar suas atividades. Requer a exclusão do nome da impetrante do cadastro de informações. EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua , na Cidade de , Estado, inscrita no CGC/MF sob o nº , por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA Com pedido de concessão de medida liminar contra ato praticado pelos Ilustríssimos Senhores: Delegado da Receita Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Diretor Geral do Banco do Brasil, todos em , manifestamente violadores do direito líquido e certo da Impetrante, consoante as razões a seguir aduzidas: I - DOS FATOS E DO DIREITO A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no ramo industrial, estando sujeita ao recolhimento de vários tributos e à conseqüência de inscrição no chamado Cadastro Informativo - CADIN, em razão da existência de créditos, não quitados, junto a órgãos ou entidades federais (criado pelo Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, e atualmente regulado pela Medida provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995). A manutenção do nome da Impetrante neste "cadastro" atinge diretamente a sua atividade econômica-financeira, impedindo-a de renovar contratos de câmbio, de exportar e realizar operações de crédito com instituições financeiras, atuando como um meio coercitivo de alcançar os pagamentos de débitos para com os órgãos ou entidades federais. Assim, em razão de estar a Impetrante inscrita no CADIN, foi-lhe negada a possibilidade de realizar operações de crédito com a instituição financeira Banco , ficando, por óbvio, impedida do exercício de suas atividades. Sem dúvida, a inscrição da Impetrante perante ao CADIN fere direito líquido e certo seu, ante a visível inconstitucionalidade, pois o referido "cadastro" fere consagrados princípios democráticos de Direito. 1.1 A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, alterada pela Medida provisória nº 1.142, de 30 de setembro de 1995: De início, apresenta o mesmo vício constante em muitas Medidas Provisórias editadas por este Governo, ou seja, a necessidade do caráter de relevância e urgência para a adoção de Medidas Provisórias com força de lei. A única e suposta urgência (se é que pode ser considerada assim) é a coação exercida pelo Poder Público, obrigando de forma arbitrária, os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), em débito com a União ou com os Estados, a efetuar o pagamento de tais débitos, uma vez que, a eficácia do Decreto nº 1006/93 encontra-se suspensa. Parece transparente o objetivo do Poder Executivo ao lançar mão de uma Medida Provisória para regular o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, busca com isso receber o devido e o indevido, sem contestação judicial, impondo sanções semelhantes àquelas do tempo da ditadura. Com relação ao aspecto material, a referida norma fere o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVII; artigo 37 e artigo 170, § único, todos da Constituição da República. Eis o teor dos referidos artigos: "Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () Inciso XXXV - a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. () Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ; () Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; () Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." "Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte." "Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios: () Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei." Como visto, a presente norma legal, impede o direito de defesa da Impetrante, visando extirpar com a possibilidade de discussão dos débitos tributários ante a evidente ameaça de paralisação da empresa. Pois, as empresas que, como a ora Impetrante, exercem suas atividades direta ou indiretamente vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tornam-se obrigadas a recolher "todos" os tributos, sejam devidos ou indevidos, sem qualquer possibilidade de discussão dos mesmos, em razão da ameaça de encontrarem-se inscritas no CADIN e verem-se impossibilitadas de contratar com instituições financeiras. Nessa linha de raciocínio se pronunciou Ives Gandra Martins, "in verbis": "Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; como que não se pode impedir ao contribuinte o direito de ir a Juízo discutir, em ação anulatória de débito fiscal, pretensão da Receita Federal imposta em causa própria e em processo administrativo, em que é parte e Juiz ao mesmo tempo." (Repertório IOB de jurisprudência, 1º quinzena de fev., 1995, p. 56). Analogicamente, poderia aplicar-se à matéria em discussão, o disposto na Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo." Ora, as sanções impostas administrativamente representam verdadeira vedação ao exercício de qualquer atividade, relativamente àquelas pessoas (físicas ou jurídicas) insertas na "lista negra" da Receita Federal. O Poder Executivo, como já dito acima, violenta o artigo 170, parágrafo único da CF/88, que veda a criação de obstáculos ao exercício de qualquer atividade, representando a Medida Provisória nº 1.142/95, clara, cristalina, notória e inequívoca inconstitucionalidade à luz da Carta Maior. 1.2 Ausência de fonte formal legislativa para a criação do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais É sabido que o CADIN foi criado pelo Decreto nº 1.006, de dezembro de 1993, com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993. A título de esclarecimento é importante transcrever o disposto no art. 6º da referida Lei: "Art. 6º - O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993." Ora Excelência, o conteúdo do Decreto nº 1.006/93 não se presta a regulamentar o art. 6º da Lei 8.627/93. Indaga-se qual a relação entre a remuneração dos servidores públicos e as restrições impostas a tantos quantos, direta ou indiretamente, atuem na área de abragência do sistema financeiro nacional? Depreende-se que o intuito do Poder Executivo foi o de criar autêntica lei, sem contudo, haver a participação do Poder Legislativo, conferindo ao Decreto vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, pois não disciplina lei pré-existente, mas cria norma restritiva de direito, sem apoio em lei formal. Assim, pecou o referido Decreto, seja porque não é fonte de direito, não tendo força para criar norma, seja porque este diploma viola os artigos 5º, inciso XXXV; 37; 84, inciso IV; 170, parágrafo único, todos da Constituição da República de 1988. Ademais, este Diploma Legal encontra-se com seus efeitos suspensos, em razão de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1178-2/600, a qual produzirá efeitos até decisão final desta ADIN (o que ainda não ocorreu). O Ministro Marco Aurélio, no relatório da Ação Direta de Inconstitucionalidade assim se pronunciou: "Na sessão de 14 do corrente mês, relatei ADIN ajuizada com idêntico objetivo da presente. Fiz ver, então, que o Decreto nº 1.006/93 foi baixado com contornos autônomos, restando extravasado o campo da simples regulamentação. Disse do descompasso considerado a norma que se teve como regulamentada o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no que, versando sobre o pagamento de remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares, apontando-o como a ser feito até o último dia útil, do mês respectivo, nada tem a haver com a "lista negra" criada com o Decreto. Ressaltei mais a alteração ocorrida com a Carta de 1988. Enquanto a pretérita dava ao Presidente da República competência para "dispor sobre a estruturação, atribuições a funcionamento dos órgãos da administração Federal" - artigo 81, inciso V, a atual a vincula à forma de lei - inciso VI do artigo 84, constando, por essa razão, o rol das atribuições do Congresso Nacional a "criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgão da administração pública inciso XI do artigo 48". No campo das repercussões extramuros da Administração, frisei não só a necessidade de respeito ao principio da legalidade, como também a "carta branca" dada ao Ministro da Fazenda para, discricionariamente, introduzir outras hipóteses glosadas pelo fato de a pessoa natural ou jurídica constar do famigerado Cadastro como inadimplente, ainda que submetida a questão ao salutar crivo do Judiciário." Logo, não é possível qualquer inscrição ao CADIN. Suas obrigações foram registradas nas seguintes datas: 19/05/95 e 21/09/95; ou seja, de janeiro de 1995 a 30 de agosto de 1995 inexistia base legal para a inscrição da Impetrante no referido Cadastro, e a partir de 30/08/90 a base legal passa a ser a Medida Provisória nº 1.110/95, que por vícios de inconstitucionalidade não abriga o procedimento fiscal. Esses os fundamentos que informam o presente "mandamus". DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Conforme o mencionado acima, é imprescindível a concessão da medida liminar suspensiva dos efeitos do registro da obrigação no Cadastro de Informações dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em razão da inconstitucionalidade que macula tanto o Decreto nº 1.006/93, assim como a Medida Provisória nº 1.110/95, reeditada pela Medida Provisória nº 1.142/95. Em se tratando, especificamente, das obrigações registradas durante a vigência do Decreto nº 1.006/93 não devem produzir efeitos, pois, segundo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas existe uma Medida Liminar suspensiva dos efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93, a qual produz efeitos sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às referidas disposições. Ademais, os prejuízos irreparáveis que o referido ato, advindo da autoridade coatora, causa à Impetrante são por demais evidentes, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. DO PEDIDO "EX POSITIS", requer a Impetrante: a) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando às autoridades apontadas como coatoras, para que providenciem a imediata exclusão do "nome" da Impetrante do Cadastro de Informações de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, evitando assim a coação impeditiva da continuidade do exercício normal da atividade da Impetrante. b) A notificação das autoridades apontadas como coatoras, para prestar as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51; c) após manifestação do Ilustríssimo Representante do Ministério Público, seja concedida definitivamente a ordem de SEGURANÇA, no sentido de, excluir definitivamente o "nome" da Impetrante do Cadastro de Informações frente a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 1.006/93 e das Medidas Provisórias nºs 1.110/95 e 1.142/95, covalidando-se a liminar nos termos do pedido, com a condenação da Impetrante no pagamento das custas judiciais. Dá-se à causa, o valor de R$ (). Termos em que, Pede deferimento. , de de Advogado OAB/

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