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MANDADO DE SEGURANÇA i
Mandado de Segurança 11
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Mandado de Segurança 11
com pedido liminar para conceder certidão negativa de débitos, uma vez que as autuações pela falta de Anotação de Responsabilidade Técnica são ilegais, visto tratar-se de coisa julgada a sua inexigibilidade. Princípio da reserva legal. Urgência do pedido face a não possibilidade de participação em licitações, reduzindo o faturamento da empresa.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
(qualificação), com filial em , na Rua nº , inscrita no CGC/MF sob nº , neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, ut mandato incluso, inscritos na OAB/ sob o nº e , com escritório profissional nesta Capital, na Rua nº , onde recebem intimações e notificações, amparada pela previsão do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533 de 31/12/51, vem respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do Sr. Presidente do , autarquia pública federal, com sede nesta Capital, na Rua nº , pelos fatos e fundamentos de direito ora expostos:
A impetrante opera no ramo da construção civil, tendo como atividade a prestação de serviços de concretagem.
A impetrada vem, reiteradamente, autuando a por falta de efetuar a denominada ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e por não recolher a taxa correspondente, pelos contratos de subempreitada de serviços de concretagem que executa.
As autuações são em virtude de fornecer e aplicar concreto em obras de construção civil.
A impetrante está impedida de participar de processos de licitação para fornecimento de concreto para órgãos públicos, devido ao indeferimento do pedido de Certidão Negativa que é fornecido pelo CREA, exatamente por haver anotações restritivas quanto a falta de ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
As anotações restritivas são indevidas, impróprias e ilegais, pois se trata de coisa julgada.
Através dos autos , sentença , a Seção Judiciária do , onde foram partes a e o (, a impetrante obteve a seguinte decisão), com trânsito em julgado:
Reconheço, portanto, a inconstitucionalidade, incidenter tantum, Do art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 6496/44 e da Resolução nº
Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial acima transcrita, julgo procedente o pedido formulado por contra o
Em conseqüência, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, que obrigue a autora a recolher a denominada taxa de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), instituída pela Lei nº 6.496/77 e regulamentada pela Resolução nº
A ré deverá reembolsar as custas processuais antecipadas pela promovente, pagando-lhe também honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à cauSa, devidamente corrigido.
A tese que culminou com a decisão irrecorrida acima transcrita, fundamentou-se, conforme se infere nas cópias inclusas, que o tributo, ora cobrado, não pode ser fixado por ato regulamentar, por se tratar de matéria indelegável, reservada à lei e também fundamentou-se pela inexigibilidade da ART nos contratos de subempreitada.
A decisão citada observou a diretriz jurisprudencial sobre a matéria e trouxe à colação as seguintes decisões:
"TRIBUTÁRIO. - Taxa cobrada para o registro de contratos de construção de navios, sob a forma de Anotações de Responsabilidade Técnica - Art. Leis nº 6.496/77 e 6.994/82. Base de cálculo fixada mediante mera resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Ofensa ao princípio da legalidade. Inconstitucionalidade. Apelação e remessa necessária improvidas" (AMS nº 90.02.00216 - RJ rel. Des. Fed. Alberto Nogueira. DJU de 30.10.90).
Efetivamente, a instituição e o aumento de tributo são matériaa reservadas à lei e indelegáveis (art. 18, I e 19, I da CF/67 e 145, I e 150, I da Constituição em vigor).
As ressalvas contidas no texto constitucional anterior estavam previstas no art. 153, § 29. O Código Tributário Nacional, como lei complementar, não ressalvou as taxas do princípio da legalidade estrita.
"ADMINISTRATIVO. - Multas. Falta de Anotação da Responsabilidade Técnica (ART). Fornecimento de concreto. Contratos de Subempreitada. Registro no CREA.
I. A autora tem registro conhecido pelo CREA para o fim específico de desempenhar a atividade de fabricação de concreto. É inadmissível, portanto, que seja obrigada a proceder a "anotação da responsabilidade técnica" (ART) nos contratos de subempretada de fornecimento de concreto. Assim, nulo é o auto de infração e as multas dele decorrentes.
II. Apelação provida." (3ª Turma, Ac. nº 90.01.16863-9-DF, rel. Juiz Adhemar Maciel, j. 19.06.91).
Vê-se, portanto, que além da sentença, os julgados orientadores das decisões transcritas conferem à matéria a legitimidade necessária para conceder o mandamus, por decisão liminar.
A falta de certidão fornecida pelo CREA, por ato impróprio de seu Presidente, impede a impetrante de participar de concorrências públicas, limitando seu faturamento que, conseqüentemente, reflete nos objetivos sociais da mesma.
Isto posto, requer a V. Exa.:
a) a concessão do writ tornando devida a expedição pelo do Certificado próprio que habilita a impetrante participar dos processos de licitação públicas;
b) a anulação dos autos de infração oriundos da ausência de ART e as multas deles decorrentes, nas atividades em que a impetrante operou com contrato de subempreitada;
c) a expedição de ofício ao CREA/, para proceder o fornecimento da referida Certidão Negativa, desde que não haja anotações restritivas de outras espécies;
d) a intimação da autoridade coatora para que no prazo legal apresente as informações devidas;
e) a procedência do pedido com manutenção da medida liminar.
Dá-se à causa o valor de R$ ().
Nestes Termos,
Pede Deferimentos.
, de de
Advogado OAB/
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