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Cautelar de SustaçãO de Protest2

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

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CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO de título de crédito nominado de duplicata, em razão da inexistência da causa debendi. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE , pessoa jurídica de direito privado, com sede social em , na Rua , inscrita no CGC/MF nº , por seus procuradores judiciais infra-assinados (mandato anexo), advogados regularmente inscritos na OAB/ sob os nº e , com escritório profissional em na Rua , onde recebem intimações em geral, com apoio nos arts. 796, 798 e segts. CPC, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, mui respeitosamente vem perante V. Exa. requerer a presente MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra , pessoa jurídica de direito privado, com sede social em na Rua , inscrita no CGC/MF nº ; e , pessoa jurídica de direito privado, com sede social em , CEP , inscrita no CGC/MF sob nº , o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes: PRELIMINARMENTE - da tempestividade da cautelar requerida - 1) Data Venia, a medida ora intentada é oportuna, porque requerida dentro do prazo de dias úteis, contados da data da intimação do Cartório de Protesto de Títulos (ocorrida em - doc. ), conforme assegurado pelo Provimento nº 88/93 da outra Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, Capítulo XIV, Seção VII, sub-itens 14.7 a 14.7.1.3, ocorrendo o dies ad quem, portanto, em , apesar do aviso consignar. - distribuição por dependência - 2) Tendo em vista que a ação principal de insubsistência de duplicata foi distribuída a esse douto juízo e autuada sob o nº 494/95, requer seja a presente cautelar distribuída por dependência e apensada aos referidos autos. OS FATOS 3) No dia a autora recebeu boleto de cobrança bancária, enviada pelo , dando conta que a segunda requerida sacou duplicata contra a autora e a endossou ao primeiro réu, exigindo este o pagamento do título em discussão (doc. ). 4) Naquela oportunidade, o título foi devolvido à instituição bancária (doc. ) com a devida justificativa, haja vista que o saque era indevido, eis que inexistia operação mercantil que o originasse, mas, mesmo assim, o inquinado título foi apontado à protesto. 5) Com efeito, o saque do título em questão é ilegal (Lei nº 5474/68), porque não representa uma efetiva operação mercantil ou de serviços, não havendo, por isso, motivo ou justificativa para sua emissão e/ou negociação a terceiros, dada a manifesta ausência de causa ou objeto para tanto, devendo as requeridas exibirem as supostas notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias que motivaram o saque, o que desde já requer-se, sob as penas do art. 359 do CPC. 6) E nem se alegue que há possibilidade da cobrança do título, em função do mesmo eventualmente haver sido negociado com estabelecimento de crédito, haja vista que a jurisprudência de nossos tribunais já entendeu que a exigência resta inviabilizada se houver mácula no saque: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO: LIMINAR. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSMISSIVO. OPERAÇÃO DE FATURIZAÇÃO (FACTORING). DESNECESSIDADE DO PROTESTO. LEI Nº 5474/68, ART. 13, PARÁGRAFO 4º, INAPLICABILIDADE. CAUTELA QUE SE MANTÉM, PELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI JURIS" e do "PERICULUM IN MORA". RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TAPR, AL nº 76.056/7, dec. unân. da 2º Câm. Cível, ac. nº 5499, rel. Juiz Cordeiro Cleve, publ. DJPR, , p. 25). O DIREITO 7) Com visto, a autora não efetivou qualquer trato comercial com a segunda requerida (emitente-endossante) ou com terceiros que motivasse o saque ora discutido, sendo o apontamento à protesto da aludida duplicata abusivo e ilegal. 8) Portanto, o protesto pretendido pelo primeiro requerido não tem outra finalidade senão a de ilegalidade constranger e coagir a autora ao pagamento de obrigação inexistente. 9) Nesse caso, está presente - sem dúvida - a premissa legal, pois é certo que o protesto mercantil, com os contornos e gravidades que assumiu no mundo dos negócios, causa grave lesão ao protestado, cuja reparação é quase impossível. 10) Tanto o comércio como a indústria vivem das linhas de crédito e a lavratura de um protesto cambial é um dos meios mais eficazes para cercear a obtenção de qualquer financiamento com a rede bancária ou faturamento junto a fornecedores. A LIDE E SEU FUNDAMENTO 11) A presente cautela é requerida incidentalmente, haja vista que a pretensão principal já foi proposta (autos nº 494/95) tendo-se, inclusive, cumulado pedido de liminar de sustação de protesto como antecipação de tutela, consoante a nova redação do art. 273 do CPC. 12) No entanto, este douto juízo entendeu incabível a antecipação de tutela na espécie, salientando que: "A pretensão posta, como assinalamos, mais se coaduna com pretensão de natureza cautelar e não antecipatória da pretensão". (cópia anexa). 13) Posto isto, a fim de salvaguardar a Iminente ameaça e/ou lesão dos direitos e interesses da autora, com prejuízo de elevada monta e difícil reparação, postula a concessão de ordem liminar de sustação do protesto da duplicata nº 303297, com vencimento em , no valor de R$ , distribuição nº 14055 do 2º Cartório de Protesto de Títulos da comarca de , sacada por contra a autora e endossa ao , oficiando-se ao Sr. serventuário, requisitando-lhe a duplicata, para juntada aos autos. 14) Atendendo às recomendações jurisprudências e para garantia das partes e do juízo (art. 273, § 3º, com a redação da Lei nº 8.952/94), a autora presta caução dos seguintes bens de sua propriedade, que deverá ser reduzida a termo, assumindo o representante legal da requerente o encargo de fiel depositário, até final decisão: lâmpadas fluorescentes novas, marca , potência de W, no valor total de R$ , as quais se encontram depositados na sede da autora (doc. ). O REQUERIMENTO 15) Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 15.1) digne-se conceder liminarmente a sustação do protesto da duplicata nº , com vencimento em , no valor de R$ , distribuição nº do 2º Cartório de Protesto de Título da Comarca de , sacada por contra a autora e endossada ao , oficiando-se ao Sr. serventuário, requisitando-lhe a duplicata, para juntada aos autos; 15.2) após efetivada a medida, sejam os réus citados, pelo correio (CPC, art. 222 e segts.), nos endereços antes indicados, para que tomem conhecimento desta, podendo apresentar contestação no prazo de dias, sob pena de revelia e confissão; 15.3) a final, contestada ou não, seja julgada PROCEDENTE a pretensão cautelar ora proposta, tornando-se definitiva a sustação de protesto da referida duplicata, condenando-se os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que saberá fixar; e 15.4) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, ouvida de testemunhas, cujo rol apresentará oportunidade, exibição - pelos réus - da nota fiscal que deu origem ao saque e respectivo comprovante de entrega de mercadorias (CPC, art. 359), juntada de novos documentos, requisições às repartições públicas e outros fornecedores, além de perícias e/ou auditorias, emprestando-se a este as provas já produzidas na ação principal (autos nº Dá-se à causa o valor de R$ (), para fins fiscais. Nestes Termos, Pede Deferimento. , de de Advogado OAB/

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