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Cível · Medidas Cautelares · ContratoHistórico

Cautelar de Sustação de Protesto de Duplicata

Cautelar de Sustação de Protesto de Duplicatas com Pedido de Liminar

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  • Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
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Cautelar de Sustação de Protesto de Duplicatas com Pedido de Liminar A autora negociou a compra de material hospitalar da ré, mediante contrato verbal. Entretanto, esta negou-se a cumprir o acordo e passou a exigir valores abusivos, vindo a emitir duplicatas a serem protestadas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE , (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, sediada em , na Rua , inscrita no CGC/MF sob o nº , através de seu representante legal, por seus advogados (instrumento procuratório incluso), com endereço profissional na Rua , onde recebe notificações e intimações, vem perante V. Exa propor: MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de , (qualificação) pessoa jurídica de direito privado, sediada em , na Rua , inscrita no CGC/MF sob o nº , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I - OS FATOS 1. A Autora é sociedade recentemente constituída, destinada à prestação de serviços médico-hospitalares. Recentemente, entabulou contrato verbal com a Ré visando à compra de material hospitalar. À época, a Ré acenou com vantagens e condições especiais de pagamento, logrando tornar-se fornecedora da Autora. 2. Entretanto e para surpresa da Autora, a Ré negou-se a cumprir o contrato em tela e exigiu valores abusivos, como pagamento. Diante da negativa da Autora, a Ré emitiu "duplicatas" a serem protestadas perante o , Ofícios de Protestos de Títulos. Trata-se dos títulos cujos números de distribuição seguem na relação anexada à presente. A Autora nega existir dívida nos valores apontados pela Ré. Somente pode reputar que se trata de meio indevido de cobrança de valores inexigíveis. 3. Contudo, o título encontra-se em cartório, para ser lavrado o protesto. Conforme informações obtidas perante o próprio Cartório, os protestos estão previstos para o dia de de Data venia, nada mais resta à Autora senão o recurso ao poder Judiciário. II - CABIMENTO DA CAUTELAR 4. Pacificou-se o entendimento de ser cabível medida cautelar para evitar concretização de protesto. Dentre tantos, pode-se invocar acórdão assim emendado, verbis: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ANTECEDENTE À AÇÃO "PRINCIPAL" DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EMITIDAS EM PAGAMENTO DE FINANCIAMENTOS, FEITOS PELO BANCO APELANTE EM FAVOR DA EMPRESA APELADA. ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." "Coexistentes os requisitos do "Fumus Boni Juris" e do "Periculum in Mora", é admissível a cautelar inominada, com apoio no art. 798 do Código de Processo Civil (art. 297 do Novo Código de Processo Civil), para sustar o protesto não obrigatório de cambiais, relacionadas com contratos de financiamento (que irão ser objeto de ação visando à declaração de inexegibilidade de determinadas obrigações); sendo procedente o respectivo pedido, se a matéria que se pretende discutir, relativa à aplicação, ou não, à espécie, da teoria da imprevisão, é própria do âmbito da ação de conhecimento." (Ap. Civ. 1888/89, ac. 817 1ª C. Civ.). Ressalta a posição do Tribunal no sentidos de reprimir condutas indevidas mediante a sustação do protesto cambial - como no presente caso, data venia. III - A FATURAÇÃO A SER AJUIZADA 5. A autora ajuizará ação para, através de processo de conhecimento, declarar a extensão e conteúdo da situação jurídica existente entre as partes, inclusive para definir quantias e prazos de pagamento. 5.1 Na lide principal, que deverá seguir o rito ordinário, a Autora provará a veracidade dos fatos imputados contra a Ré. Em procedimento compatível, mediante a produção de ampla atividade probante, resultará incontestável o direito da Autora. O protesto de duplicata nos valores pretendidos pela Ré resultará em desembolso indevido de quantias relevantes, além de abalo creditício na praça. 5.2 Logo e devido à urgência do pedido ora ajuizado, a Autora pede venia para demonstrar a plausibilidade de seu direito - requisito da concessão da liminar. IV - A APARÊNCIA DE BOM DIREITO 6. Cabe destacar, primeiramente, que a urgência de que se reveste a situação impede que a Autora possa discorrer de forma mais minuciosa a ocorrência dos fatos. No processo de conhecimento, sede adequada para tanto serão melhor delineados os argumentos. 7. As partes originalmente estipularam que o preço seria substancialmente menor que o expresso no título a ser protestado. Como já se expôs, as negociações estavam em curso quando a Autora foi surpreendida pela notificação do Cartório de Protestos. A Autora prefere acreditar que o envio do título a protesto deva ser um equívoco, por parte da Ré. Todavia e com o devido respeito, não é de se descartar que tal medida da Ré consista em um meio de constrangimento (indevido - data venia) da Autora. A esse respeito, a Autora reporta-se ao ítem seguinte da presente peça. 8. "Concessa venia", a duplicata haveria de expressar o exato valor acordado entre as partes. E isso não está ocorrendo - seja porque o valor constante dos títulos não corresponde ao originariamente estabelecido entre as partes, seja porquanto pendiam novas negociações que estavam fixando outros valores. Enquanto título de crédito, a duplicata sujeita-se ao princípio do rigor formal e do estrito cumprimento da exigência legais. Tanto mais porque a duplicata é título de crédito causal, vale dizer, sua emissão depende e se subordina aos termos exatos de um negócio jurídico específico. Aplica-se a lição de WALDEMAR FERREIRA, citada e encapada por WALDIRIO BULGARELLI: " a duplicata exprime no conceito legal, contrato de compra e venda Tem ela, em seu contexto, mercê de sua própria natureza, a indicação da causa operacional. Não se inclui, portanto, entre os títulos abstratos, válidos por si mesmos, mercê de seus requisitos formais " (Títulos de Crédito, atlas, 1985, pág. 343). 9. Portanto e não correspondendo aos termos do negócio originariamente celebrado pelas partes (nem aos da repactuação), que supostamente lhe serviria de base, a duplicata é inválida e inexigível - não podendo legitimamente ser protestada. V - O PROTESTO FACULTATIVO 10. Demais disso, trata-se do chamado "protesto facultativo". Não se estabeleceu a cadeia de endossos, para o que seria imperioso o protesto a fim de garantir eventual direito de regresso. Ao contrário, a relação envolve apenas emitente e sacador. 11. Assim, está descaracterizada eventual necessidade jurídica na lavratura do ato. Em verdade, a remessa dos títulos a protesto - ressalvada a hipótese de equívoco de preposto da Autora (o que não exclui a ilegitimidade do ato) - revela expediente constrangedor, de coagir o "devedor" à composição do débito pelo valor que for apresentado. Vislumbrando o protesto e seus efeitos daninhos, o devedor muitas vezes comparece em Cartório e paga, Não porque o pretenso credor tenha razão, mas simplesmente para afastar os malefícios que serão causados (publicação em listas etc.). Desta forma, a remessa da duplicata ilegítima a protesto configura verdadeira pressão indevida, meio indireto de cobrança de verbas que, pela via ordinária, seriam inexigíveis. Dá-se à causa o valor R$ Nestes termos, Pede deferimento. Advogado OAB/

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