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Cível · Medidas Cautelares · ContratoHistórico

Contestação à Busca e Apreensão de Bem Alienado Fid

Contestação à Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente

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Contestação à Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente O réu em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente apresenta contestação alegando ter firmado contrato com parcelas fixas, tendo a autora utilizado índices de correção e multas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (qualificação), residente e domiciliado na Rua , em , por seus advogados signatários, documento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua , onde recebem citações e notificações, tendo em vista a Ação nº , de BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, convertida em AÇÃO DE DEPÓSITO, promovida por , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na oportunidade legal, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz por essa e na melhor forma de direito, contestando e impugnando a inicial, em todos os seus termos, bem assim os documentos a ela acostados: 01. DO CONTRATO Em , o Réu firmou com a Autora contrato de financiamento na importância de (), para a aquisição do veículo descrito na exordial, que na oportunidade custou (). Para aquisição do mencionado veículo, o Autor desembolsou a importância de (), como valor de entrada, e financiou junto à Autora o valor de , correspondente a % () do bem alienado. Ao referido valor foi acrescida, já à época da realização do financiamento, a importância de (), relativamente a encargos do empréstimo. O financiamento foi firmado para pagamento em () parcelas fixas de (), tendo sido embutido já ao valor do financiamento toda e qualquer indexação prevista para o período do financiamento. 02. DO PARCELAMENTO Inobstante a intenção primeira do Réu fosse a de cumprir fielmente com as obrigações assumidas, notadamente com o pagamento pontual das parcelas do financiamento, viu-se impedido de prosseguir o pagamento das parcelas, tendo-se em vista a atitude adotada pela Autora no sentido de acrescer, ao valor das parcelas convencionadas, valores substanciais, a pretexto de correção monetária. Ocorre que a Autora, inobstante sobre o valor originário do financiamento, (). houvesse acrescido já à época do financiamento a importância de () a título da correção prevista para o período do parcelamento, passou a lançar valores altíssimos para pagamento das parcelas, em desconformidade ao valor das parcelas fixas originariamente contratadas. Consultada pelo Réu a respeito dos valores que estavam sendo acrescidos à dívida originária, a Autora informou-lhe que se tratava de aplicação da atualização monetária pelo índice da TR. Foi, então, que o Réu apercebeu-se de que a Autora não só estava violando o contratado originariamente, ou seja, de que as parcelas eram fixas, como também, sem qualquer consulta prévia, lançou mão do índice que bem entendeu, TR. 03. DO ÍNDICE Ora, não bastasse o fato de que o contrato já na sua origem previa o pagamento das parcela de forma fixa, ou seja, sem qualquer outra espécie de correção, haja visto aquela anteriormente aplicada no valor de , tem-se que o índice aleatoriamente adotado pela Autora para fins da malfadada "correção" de valores, há muito foi considerado impróprio para a espécie. Nesse sentido, os Tribunais Superiores já se manifestaram, decidindo pela proibição de utilização da TR como fator de indexador de contratos, notadamente ante a sua não correspondência com a realidade econômica ora vivida. Dessa forma, mesmo que o Réu tenha tentado o cumprimento das obrigações, tendo inclusive buscado junto à Autora solução para a cessação da cobrança das parcelas com o acréscimo do malfadado índice, tem-se que não obteve retorno, recebendo sucessivas negativas de negociação pela Autora, que não se propôs a rever as taxas por ela aplicadas, visivelmente altas e de forma cumulativa às taxas fixadas já à época da contratação. 04. DA CUMULAÇÃO DE TAXAS Não bastasse a nulidade da pretensão só mesmo pela tentativa de aplicação do índice antes mencionado, tem-se que agora, pretende a autora o recebimento de tais valores, acrescidos ainda de outras muitas taxas e multas, de forma a inviabilizar ainda mais o pagamento por parte do Réu. Nesse sentido, tem-se que os valores postulados pela Autora, oriundos da cumulação de taxas de permanência, juros de mora, multa contratual e correções, ultrapassam, em muito, até mesmo o valor total do veículo, o que, por si só, constitui-se em um absurdo, ante ao simples fato de que o financiamento sequer era correspondente ao valor total do veículo, mas tão somente a % () dele. Ademais, os próprios Tribunais pátrios já se manifestaram sobre a impossibilidade e ilegalidade da cumulação das comissões, correções, multas e juros. Ora, o Réu, à época em que contratou com a Autora, financiou apenas % () do bem e não a sua totalidade e ainda através de parcelas pré-fixadas. Dessa forma, até mesmo se considerasse a total inadimplência do réu, ou seja, que jamais houvesse pago qualquer valor relativo ao financiamento, certo é que o valor devido não poderia ultrapassar o valor do próprio veículo alienado, isso até mesmo considerando-se a entrada dada e os encargos embutidos já no início do contrato. Ademais, é de se apontar, e isso até mesmo a Autora confessa em seu petitório inicial, que o réu efetuou o pagamento de () parcelas relativas ao financiamento. Ora, tais pagamentos foram suficientes a amortizar parte da dívida, o que não resta considerado pela Autora. 05. DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO Do apontado, verifica-se claramente que os valores perseguidos pela autora encontram-se em desconformidade com o contratado e com o admissível, ou seja, pretende o recebimento de valores muito superiores aos efetivamente devidos, por conta da absurda aplicação de indexador sobre as parcelas previamente contratadas ante o embutimento de valores prévios; bem assim, utilizando-se de índice não aceito para o fim pretendido; e ainda cumulados a tantas outras taxas por ela criadas. Os valores apresentados pela Autora, ou seja, aplicados do indexador mencionado, inviabilizam por completo o pagamento integral da dívida, de forma que, se assim admitido ao Réu, não bastaria a entrega ou depósito do veículo, mas colocá-lo à disposição desse juízo e ainda arcar com o pagamento de importâncias que remanesceriam. Ora, como se poderia admitir tal fato se nem mesmo foram obtidos junto à Autora a totalidade dos recursos necessários ao financiamento da totalidade do veículo? E parcela relativa a % () do veículo que o Réu pagou como entrada? E a alta taxa previamente embutida no valor do financiamento já à época da assinatura do contrato? Certo é, contudo, que a pretensão da Autora de entrega do veículo, acrescida da responsabilidade pelo pagamento de valores, é algo que certamente não será admitido por esse juízo. 06. DO DEPÓSITO O Autor, por seu turno, e nesse espírito, não se furta à entrega do veículo alienado como forma de quitação total da dívida, entretanto, não o pode fazer e ainda assumir uma dívida que remanesceria em decorrência dos valores aviltantes perseguidos pela Autora. Ainda que o veículo não esteja na sua posse, o Autor certamente poderia colocá-lo à disposição desse juízo, entretanto, para quitação total do contrato firmado com a autora, jamais para abatimento dos valores. 07. ISTO POSTO, REQUER-SE: a) seja julgada totalmente improcedente a Ação de Busca e Apreensão convertida em Depósito; b) seja declarada nula a aplicação do indexador TR pretendido pela Autora, face a sua não contratação ou a de qualquer outro que visasse a atualização monetária; c) seja declarada improcedente a ação pela cobrança indevida da correção monetária no índice apontado, concedendo-se a oportunidade para o Réu efetuar o depósito na quantia efetivamente devida, mediante cálculo judicial ou para a entrega do veículo para a quitação total da dívida; d) protesta ainda seja possibilitada ao Réu a regularização de sua representação nos autos, ante a urgência do procedimento. Para provar o alegado requer seja possibilitada a ampla produção de provas, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da Autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e, se necessário, realização de perícias técnicas. Requer-se aindaseja a Autora condenada, ao final, nos ônus de sucumbência, com o pagamento das despesas e custas judiciais, bem assim, honorários advocatícios, na base usual da profissão. Protestando pela improcedência total da ação, Pede deferimento. , de de Advogado OAB/

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