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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX - XX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX - XX
xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Servidor Público Federal do xxxxx de xxxxxxxxxxxxx, matricula xxxx, inscrito no CPF n° xxxxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxxx -DF, residente na Rua xxxxxxxxxxxx, Lado Alameda, Quadra xx, Casa xx, Residencial xxxxx, CEP 000,000.500, nesta cidade de xxxxx-xx, através do seu advogado in fine assinado, vem perante V. Exª propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA SOB O RITO ESPECIAL PARA PAGAR JUROS REMUNERATÓRIOS SEM A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra BANCO xxx xxxxx SA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. xxxxxx xxx, nº xxxxx, xx° andar, xxxxxx Paulista, CEP 00.000.000, São Paulo/SP, pelo que pessoa a expor e ao final requerer.
DOS FATOS
O Requerente celebrou com o requerido, um Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado em Consignação em Folha de Pagamento, conf. Cópia anexa, a saber, conf. planilha anexa, como passa a descrever, pelo prazo 99 meses, sendo que o valor da prestação ficou em R$ 2.424,00(dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), tendo efetuado o pagamentos de 30 (trinta) parcelas, que corrigidos, conf. planilha anexa, totalizando o valor de R$ 89.372,69 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais, sessenta e nove centavos). O incluso Laudo de cálculo revisional anexo, estampa de imediato, considerado o custo atual do dinheiro, a abusividade patente da capitalização mensal de juros, ficando a parcela segundo o laudo revisional no importe de R$ 1.167,66(mil, cento e sessenta e sete reais, sessenta e seis centavos).
Segundo ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, este é competente para limitar a taxa de juros quando caracterizada a abusividade na cobrança.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - A jurisprudência desta corte, apesar de acolher a orientação da Súmula N° 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com as instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada () 4 - Menezes Direito julgado em 01/04/04, DJ Data 17/05/04, PG: 00227).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO DO TEMA. MP N° 1.963-17/2000E N° 1.457/98. PRESQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. 1 - Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previsto em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do artigo 4° do Decreta N° 22.626/33. 3 - Ausência de prequestionamento em relação à aplicabilidade das MP N° 1.457/1998. 4 - Agravos desprovidos. (AGRESP 590439/RS, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 31/05/2004, 4ª Turma).
Assim sendo, assiste razão ao requerente, devendo ser aplicado, in casu, a taxa de 1,28% ao mês, sem a capitalização dos juros, evitando assim, a abusividade na cobrança.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISIBILIDADE
No caso sub examine é assente o entendimento de que os contratos bancários estão abrangidos pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, mormente pelo que se infere da definição de serviço contida no artigo 3°, parágrafo 2° do CDC.
Como corolário do posicionamento adotado, surge ainda o artigo 51, do CDC e, nesse diapasão, segue o entendimento jurisprudencial:
no sentido de que nos casos em que o devedor utiliza o dinheiro ou credito bancário, como destinatário final, há relação de consumo. De tal modo, é equivocada a afirmação feita na apelação do requerido, no sentido de que o CDC não se aplicaria aos bancos". (TJRS, 6ª Câmara Civel, AP. 594147803, Rel. Dês. Cacildo de Andrade Xavier, v.u., J. 06/06/1995).
Em suma, a aplicação das regras protecionistas aos contratos bancários ressai sem nenhuma divergência, sendo ponto inconteste na doutrina e nos pretórios.
Em assim sendo, está patente a revisibilidade dos contratos.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
No tocante à questão da capitalização de juros realizada pelo requerido, trata-se de prática que vai de encontro ao artigo 4° da conhecida Lei de Usura (Decreto N° 22.626/33), em vigor.
A prática da capitalização dos juros, denominada anatocismo, é vedada a pela legislação pátria, porquanto os artigos 4° e 11 do decreto N° 22.626, de 07 de abril de 1933, são imperativos.
O Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Excelso Pretório, conforme faze ver o Ministro Sálvio de Fugueiredo:
DIREITO PRIVADO - JUROS - ANATOCISMO - VEDAÇÃO. Incidente também sobre instituições financeiras - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada expressamente a regra do Decreto N° 22.626/33, pela Lei N° 4595/64.
Percebe-se, então, que a capitalização de juros é vedada no direito brasileiro, quer seja por expressa disposição legal, consagrada nos artigos 4° e 11, do Decreto N° 22.626/33, denominada Lei de Usura, quer seja pelas interpretações jurisprudenciais dos Tribunais.
No que se refere ao artigo 5° da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que praticada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000.
Compulsando os autos, vê-se que o contrato celebrado pelas partes foi posterior à data da Medida Provisória. Entretanto, não há no corpo do contrato a autorização para a capitalização mensal da forma exigida pela Medida Provisória citada, fato este que por si só, inviabiliza a aplicação de tal encargo ao contrato ora analisado, tendo em vistas as inúmeras decisões do Egrégio superior Tribunal de Justiça, que entende por indispensável tal pactuação.
Eis o inteiro teor das referidas decisões.
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARAVO REGIMENTAL - CONTA CORRENTE - CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - DESPROVIMENTO - 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmado posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (Atualmente reeditada sob o N° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, In casu, apesar da previsão de cobrança e de pagamento dos encargos no primeiro dia útil de cada mês, isto não significa que os juros incidentes se incorporem ao montante principal na periodicidade mensal. Não demonstrada a previsão expressa da capitalização mensal de juros, afasta-se, pois, a incidência da referida medida. Precedentes (AgRg REsp N° 659.275/RS, 655.932/RS e 655.350/RS). 2 - Igualmente, pacificado o entendimento de que, quanto aos juros remuneratórios, uma vez não estabelecida no contrato, a taxa de juros a ser aplicada, deve ser imposta a limitação de 12% ao ano, vez que a previsão de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro é cláusula potestativa, que sujeita o devedor ao arbítrio do credor ao assumir obrigação futura e incerta. Precedentes (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/RS e REsp 551.932/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido".
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - Por força do Artigo 5°, da MP 2.170-36 é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (Art. 5°, da MP 1.963/2000). Precedentes. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 684793/RS; AGRAVO INSTRUMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0093121-1).
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
No tocante à cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, é cediço que a correção da moeda visa apenas a recompor o valor liberatório da mesma, evitando perdas ao credor, entretanto, sem acrescer-lhe lucro algum. Como bem asseverou o Ministro do STJ Athos Carneiro: "Não é um plus que se adiciona ao crédito, mas um minus que se evita".
Aliás, o STJ já sumulou neste diapasão, vejamos:
"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30).
DA TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA
De acordo com o que ficou demonstrado, no caso dos autos, há prova inequívoca de que o requerido estabeleceu - à míngua de qualquer justificativa porquanto o contrato in questio nunca envolveu qualquer risco - uma taxa de juros de 1,28% ao mês -, com capitalização mensal de juros vedada pela jurisprudência e por não haver no contrato capitalização mensal de juros. A matéria, a rigor, não depende de alta indagação e resulta de um simples exame das pecas dos autos, dispensando qualquer outro elemento probatório. Portanto, acrescenta-se como plenamente satisfeita a exigência revelada pelo preceito inscrito no caput do artigo 273 do NCPC.
Presente - e latente - bem assim, o requisito do PERICULUM IN MORA - exigido elo preceito inscrito no inciso I desse ultimo dispositivo legal citado, presente, no particular, a extrema dificuldade de serem recuperados os valores correspondentes à capitalização mensal de juros. Trocando em miúdos: impende se emprestar aos ordenamentos instrumental e material de regência a maior eficácia possível em ordem a que tenha alcance a sepultar, de vez, a via-crúcis revelada pela draconiana regra do SOLVE ET REPETE, ou seja, PAGUE E DEPOIS RECLAME (mais um desatino antijurídico buscado pelo regime militar), oriundo da ERA VARGAS - que infelizmente, talvez por pura ignorância ou conveniência, tão sonhada por alguns e saudosa para outros - ao qual não deve se submeter a parte que, conforme exposto, certamente obterá êxito no julgamento final desta causa.
De outra parte, não há qualquer obstáculo jurídico ou prático, à concessão do provimento antecipatório, uma vez que os respectivos efeitos não são - nem há perigo de que sejam - irreversíveis, não incidindo, portanto, o limite estatuído pela norma consubstanciada no § 2º, do artigo 273 do CPC. Se, uma vez desacolhidos os pedidos, no mérito da causa, seria novamente determinado o desconto na folha de pagamento do requerente, não causando efeitos deletérios ao requerido.
DO PEDIDO
ISTO POSTO, REQUER
a) O requerente, portanto, formula pedido de tutela antecipada de natureza acautelatória, para que o requerido não proceda ao debito mensalmente no seu contracheque, no valor de R$ 2.424,00(dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), sob pena de inviabilizar o campo apropriado à eficácia do decisum a ser proferido no final, oficiando-se o Banco XXXXXXXX XX SA, bem como, o TRIBUNAL XXXXXXXXXXXX DA UNIÃO (TCU), através da Diretoria de Pagamento de Pessoal, localizado no Setor de Administração XXXXXXXXXXXX XXXX, na Quadra X, Lote 0, CEP 000000-900, Brasília - DF, para que não procedam ao desconto das parcelas no valor referenciado.
b) À base desses argumentos e fundamentos, pede a Vossa Excelência se digne antecipar os efeitos da tutela antecipada pretendida na inicial, em ordem a mandar que o requerido não proceda o débito no contra-cheque do requerente do valor das parcelas vincendas a partir deste momento para a especial e especifica finalidade de compelir, legitimamente, o requerido a cumprir o preceito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem, bem assim, garantir a efetividade do decisum que concedeu a tutela antecipada.
c) Ainda, que Vossa Excelência se digne deferir o deposito mensal das parcelas vincendas no valor de R$ 1.167,66(mil, cento e sessenta e sete reais, sessenta e seis centavos), conforme o cálculo contábil em anexo e mandar citar o requerido, nos termos do preceito inscrito no artigo 526, I, do NCPC, e ao final, acolher o pedido formulado, revisando as cláusulas abusivas, fixando o percentual de 1,28 ao mês, nos termos do calculo contábil em anexo, bem como, retirando a capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
d) Ressalva, se o caso, o acionamento futuro do preceito inscrito no artigo 121, do NCPC.
e) A condenação do requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor dos juros cobrados a maior.
Protesta provar o alegado com as provas admitidas em direito, notadamente a prova pericial, documental e testemunhal, com o depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob as penalidades legais.
Dar-se à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para fins fiscais, eis que o valor patrimonial da ação somente será conhecido ao final.
Termos em que pede e espera deferimento.
xxxxxxxx, 09 de Julho de 2016
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
