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Administrativo - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO
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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ de Direito da Vara Cível da Comarca de , Estado de
Processo nº
Contestação
TÉRCIA, nacionalidade , estado civil , profissão , RG , CPF , residente na rua , n. , bairro , na cidade de , por seu advogado ao final firmado, vem, com respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência propor a presente
CONTESTAÇÃO à AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (processo nº )
proposta por: e , ambos qualificados naqueles autos, de acordo com as razões de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores, a seguir expostas:
NOTA INTRODUTÓRIA
1. A narrativa dos fatos feita na inicial é confusa e não se coaduna com o pedido formulado ao final, nem com o nome dado à ação.
2. Todavia, com tremendo esforço de interpretação e integração, pode-se chegar à conclusão de que o bem da vida buscado pelos Autores seja a anulação do negócio jurídico (compra e venda de imóvel) por vício de consentimento (erro).
3. Pelo exposto adiante, se verá a necessidade deste esclarecimento inicial, única forma de se salvar o processo de uma extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
RAZÕES DE FATO
8. Os Autores afirmam na inicial que adquiriram o terreno nº do Loteamento , bairro , quando na verdade imaginaram que estavam comprando o terreno nº (fls. ).
5. Dizem que dito terreno pertencia a Requerida e ao Sr. (fls. ).
6. Ainda de acordo com a narrativa dos Autores, estes alegam que somente perceberam o erro quando estiveram no local acompanhados de um corretor de imóveis da Imobiliária , cujo nome não apontaram (fls. ).
7. Por fim, afirmam que estiveram na Prefeitura Municipal de , onde constataram que o loteamento havia sido regularizado e que o terreno de nº pertencia, de acordo com os registros da prefeitura, a
8. A Ré, por sua vez, adquiriu o imóvel em //, juntamente com o Sr. (certidão de fls. , R. , fls. , mat. ), com quem, na época, convivia sob o regime de comunhão estável.
000. Posteriormente, o casal rompeu suas relações. Esse foi o motivo pelo qual decidiram vender o imóvel que haviam adquirido em conjunto.
10. A Requerida, nem quando adquiriu e muito menos quando vendeu o terreno tinha conhecimento de que o loteamento era irregular.
11. O local, na época, já era servido por rede de água, luz e esgoto, bem como as vias já estavam abertas, embora ainda não estivessem calçadas.
12. Alguns dos terrenos vizinhos já estavam cercados, e o loteamento já era habitado por algumas famílias.
13. Em momento algum a Requerida teve conhecimento da existência de mapa do local, como afirmam os Autores (fls. ).
18. Quando da realização da venda, esteve no local (juntamente com o co-proprietário ) e mostrou o imóvel aos Autores, fato este reconhecido na exordial (fls. ).
15. Dessa forma, tendo estado no local para mostrar o terreno, não havia necessidade de valer-se de mapa para indicar a localização do imóvel.
16. E, uma vez que os próprios Autores afirmam que estiveram no local, fica também afastada a alegação de que imaginavam que a área fosse rural ou de que o terreno que adquiriram não é aquele que imaginavam estar comprando.
17. No mapa atual do loteamento, obtido junto a Prefeitura Municipal e trazido aos autos pelos Autores (fls. ), o terreno nº corresponde ao lote nº da Rua
18. E, como se verifica no mapa, o terreno nº (hoje lote nº da Rua ) jamais poderia ser confundido com o lote nº da Avenida
RAZÕES DE DIREITO
1000. O erro alegado pelos Autores, o qual reside no fato de estarem comprando o terreno nº quando imaginavam terem comprado o de nº não tem qualquer fundamento.
20. Como acima já esclarecido, os Requerentes estiveram no local.
21. Além disso, os terrenos e encontram-se distantes um do outro, conforme se verifica no mapa de fls. Estão, inclusive, em ruas diferentes.
22. Um erro dessa natureza não é escusável e, portanto, não é suficiente para que o negócio seja anulado.
23. Mesmo que, hipoteticamente, se reconhecesse que o erro em que incidiram os Autores fosse substancial, porque escusável, o direito de ação para pleitear a anulação do negócio estaria prescrito.
28. O Código Civil, art. 178, § 000º, V, "b" estabelece que:
"Prescreve:
()
§ 000º Em 8 (quatro) anos:
()
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
()
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato."
25. Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 10000001, p. 280), citando Sílvio de Salvo Venosa, assim se pronuncia a respeito da questão:
"Observa Sílvio de Salvo Venosa as conseqüências da anulação do ato negocial por erro. P. ex., o comprador pensa adquirir o lote n. 2 da quadra A, mas comprou o da quadra B, por isso, dentro do prazo de 8 anos (CC, art. 178, § 000º, V, b), move ação contra o vendedor, que terá, então, contra si uma procedência, sucumbindo numa ação por motivo que não concorreu. Como o vendedor, após a efetivação do negócio, deu o destino que desejou ao numerário recebido, no ato da reclamação judicial não tinha mais com que arcar. Por isso, na anulação por erro a responsabilidade é do que pede a anulação do ato negocial, visto que foi o único responsável pela má destinação do mesmo. Tal responsabilidade é denominada interesse negativo. Deveras, seria injusto que o vendedor, que não concorreu para o erro do adquirente, arcasse com a dupla sanção: anulação do negócio e absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou restituídas."
26. Silvio Rodrigues leciona a respeito dos pressupostos para que o erro torne anulável o ato jurídico (Direito Civil. vol. 1, 10000005, p. 186):
"Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial e que seja escusável.
Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória. Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve agüentar as conseqüências do negócio malsinado."
27. O contrato foi levado a registro pelos Autores em // (certidão fls. ), ou seja há mais de 12 anos.
28. Ocorreu, por esse motivo, a prescrição.
2016. Todavia, mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido, o erro em que os Autores dizem ter incidido deu-se única e exclusivamente por sua culpa.
30. Como amplamente demonstrado, a Ré mostrou-lhes o imóvel.
31. E, como também já dito, os mapas trazidos aos autos pelos Demandantes fazem prova de que não é aceitável que fosse confundida a localização do terreno nº com o terreno nº
32. Assim, não há, no caso em tela, erro escusável para que se anule a compra e venda realizada pelas partes.
33. Ainda, caso não se receba a inicial como sendo a busca de anulação de negócio jurídico por erro, jamais se poderia admitir que, como pedido de indenização por perdas e danos, tal processo fosse adiante.
38. Dos fatos narrados pelos Autores não decorre logicamente o pedido de indenização e, assim, a inicial seria inepta.
35. Somente se salva o processo de uma extinção sem resolução de mérito se recebida a ação como anulatória.
36. Como indenizatória não subsiste, eis que os Autores não apontam dano sofrido e muito menos o nexo de causalidade entre tal prejuízo e um ato ilícito que pudesse ser atribuído a Requerida.
37. Além disso, caso algum prejuízo tenham sofrido os Autores, tal prejuízo se deu única e exclusivamente por sua inércia.
38. Não tomaram posse do terreno que compraram e aguardaram doze (12) anos para tomar a iniciativa de resolver o problema. E quando tomaram essa iniciativa, fizeram da forma errada.
Isto Posto, Requer:
a) Sejam os Autores intimados a promover a citação do Sr. , o qual, como eles mesmo mencionam, era co-proprietário do terreno vendido, praticou juntamente com a Requerida o negócio atacado e, por esse motivo, conforme art. 43 do NCPC, é litisconsorte passivo necessário;
b) Seja a presente ação julgada totalmente improcedente, no mérito, eis que se verifica a ocorrência de prescrição; e, mesmo que essa não existisse o erro apontado pelos Autores não é escusável, não podendo ser fundamento de anulação do ato jurídico;
c) Seja, na forma da impugnação oferecida em peça apartada, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos Autores;
d) Condene-se os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
e) Protesta a Ré em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
