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Agravo AçAo Revisional Ncpc

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX. Origem: () Vara Cível do Foro (), Processo () - Procedimento comum - Rescisão / Resolução Autor (agravante): () Réus (agravados): () (), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente Agravo de instrumento, o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil. - e dos advogados (CPC, art. 1.016, IV) Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 - Pelo agravante: (), Endereço: () 2 - Pelos agravados: (), Endereço: () - Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017) Cópia da r. decisão agravada (fls. dos autos integralmente reproduzidos); Cópia da certidão da da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos); Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados(fls. dosautosintegralmente reproduzidos). Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas. Pede deferimento. Data. Advogado (OAB) Origem: RAZÕES DO AGRAVO DA JUSTIÇA GRATUITA A Juíza de primeiro grau deferiu o pedido da Justiça Gratuita, logo não há que se falar em custas do presente recurso. Vejamos: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser acolhido quando a parte comprovar a necessidade do mesmo, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c com o art. 4º da Lei nº. 1.060/50, fica o mesmo deferido, tendo em vista que cabe à pessoa jurídica comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, restando a sua debilidade financeira comprovada às fls. 32/34." BREVE RELATO DOS FATOS Preclaros Julgadores, Como já amplamente demonstrado em sua exordial, a agravante fez um empréstimo de R$ R$ 44.005,15 (quarenta e quatro mil cinco reais e quinze centavos, já pagou o valor que totaliza R$ 22.383,51 (vinte e dois mil reais trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta e um centavos). Ocorre que o valor do debito, não diminui, ou seja, em 02/2007, o banco forneceu extrato e o valor do debito após quase um ano de pagamento que era no valor inicial de R$ 44.005,15 (quarenta e quatro mil cinco reais e quinze centavos), esta na monta de R$ 41.873,47 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos). Com isso, foi feito Laudo de Atualização Monetária cujo valor incontroverso totaliza R$ 28.217,35 (vinte e oito mil duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Frisa-se que a Apelante não recebeu cópia do citado contrato de empréstimo, sendo que, das cláusulas principais, nada sabe até hoje, lhe sendo informado apenas que o valor é corrigido pela tabela PRICE Percebam ainda, que o valor do debito nunca baixa dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A cada mês ele baixa e sobe indiscriminadamente, girando sempre na monta de 43 ou 44 mil reais, o que torna a divida impagável. Ora, levando em conta que os depósitos judiciais é um ponto pacificado em favor do requerente, e levando em conta a ameaça que sofre a empresa em ter seu nome negativado pelo banco réu, no SERASA, levando em conta ainda que poderá sofrer execução do debito e que por se tratar de empresa do ramo da construção civil, sofrera pesado ônus, posto que não poderá operar mais com bancos, não poderá obter certidões para participar de licitações, nem ainda poderá operar com órgãos públicos, seu carro chefe. Dessa forma, a melhor solução para o caso presente, enquanto se aguarda o desfecho da lide, é a efetivação do deposito judicial das parcelas que encontra-se em aberto e das demais, sucessivamente. Contudo o juiz singular indeferiu tal pedido o que poderá causar grandes prejuízos a apelante. Ademais, tal procedimento na realidade é benéfico para o Banco, posto que a Apelante acaso seja a parte vencida na demanda os depósitos efetivados serão convertido imediatamente ao Apelado; evitando assim que o mesmo tenha que mover execução fiscal ao Apelante. DO DIREITO A ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência. Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos. Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas. A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2o ) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo. Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posiçao desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, "in verbis: "Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades." Assim, tais contratos contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral da pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor. Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente. Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploraç1ào consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons constumes. Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos caso poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores. VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS Pretende o Autor a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeiras e bancos em geral, e por parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridade atinente aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor "in dubbis quod minimum est sequimur", as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-) Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do C. Civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos. "Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem." Quando o Autor celebrou com a Ré indigitado contrato, acreditou serem corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a Ré o fazia em fases estritamente legais. Foi, porém, induzido ao erro. É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca o Autor se evadir ao cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão na supressão de sua autonomia volitava. A revisão integral da relação contratual pretendida pelo Autor, pois, respalda-se também no art. 167 do C.Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos atos jurídicos: in verbis: "Art. 167-É nulo o negócio jurídico simuladoe seus parágrafos" O artigo supra transcrito contempla de forma inequívoca explicita proibição quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré na avença celebrada. O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que o Autor pague à Ré apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica. O entendimento está inclusive pacificado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 121. Pelo texto, "é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada". Com base nessa orientação, os tribunais têm reformado suas decisões sobre a matéria e atestado a ILEGALIDADE do uso da tabela nos contratos de financiamento de imóvel. Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a Ré detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico. Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pêlos índices quanto pelo cálculo composto. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se ai não de jus dispositivum, mas de direito cogente: A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115; 144/147) Não apenas não poderá persistir a Ré na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigada à devolução de quanto lhe houver o Autor pago indevidamente a tal título. Tudo na forma do art. 394 e segs. do C. Civil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51. A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33-Súmula 121 STF. O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões convergentes e meridiana. Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a questão. Vejamos: "A capitalização de juros (juros de Juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64 (Resp n. 1.285-GO, da 4a ST. STJ, rel. Min. Dr. Sálvio de Figueiredo, v.u. DJ de 11/12/89)" A Constituição de 1988, impondo limites à taxas de juros em percentuais de 12% aa, nega vigência a toda legislação infraconstitucionais em que vislumbre aparente permissão para o abuso do poder econômico ou para o aumento arbitrário do lucro pela cobrança desmedida de juros e demais encargos. E, ainda, retifica a validade de lies que enunciam limitações ao desmando do poderio econômico como o próprio Código Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 80.78/90. Em respeito ao princípio de hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poderá pretender a elevação do teto legal de 12 aa. No tocante à correção monetária, asseveram o Autor que esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficial, que efetivamente reflitam a inflação. E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como pretende a Ré através da redação da cláusula contratual a respeito de tal tópico. Destaca- se que a TR não é admissível, porque foi criada como referenciado de juros, e, além disso, é produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores da economia nacional. Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a INCONSTITUCIONALIDAE da TR bem como a impossibilidade de sua aplicação como indexador, por ocasião da apreciação da Ação direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e && 1o e 4o & único, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91). Restando, assim, evidenciado que as instituições bancárias e financeiras não mais poderão aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao §2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94, determina a aplicação de tal artigo não apenas em matéria de crédito agrícola, mas tem todos os setores da economia nacional. Idêntico tratamento é o que pleiteia o Autor nesta lide, busca amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas tentativa usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em índices diversos do IGP-M e superiores à taxa de juros legais linearmente computados. Dentre as técnicas de repressão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de um das partes em negócios que interessam à economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito. Milita, pois, em favor do Autor a presunção de que desconhecia o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da prova. Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem do Autor como determinante da presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra a Ré. COMPETE AO PREDISPOENTE PROVAR QUE O ADERENTE TEVE FACILITADOS OS MEIOS DE COMPREENSÃO E CONHECIMENTO DAS CONDIÇÒES GERAIS DO CONTRATO. A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis: "Art. 6o = São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitacão da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências. Art. 51= São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; " VI= Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor." "E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (art. 39)". V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; " Destarte, em linha de princípio, a pretensão do Autor ao proporem a presente ação, estriba-se no inciso V, do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Lei de proteção do consumidor) que assinala:               "São direitos básicos do consumidor:   V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Destarte, além da apresentação pela Ré,. Em juízo, de todos os elementos que se refiram à negociação celebrada em o Autor, como vias originais do contrato e os extratos do débito com os respectivos históricos a prova de fatos que porventura arredem a responsabilidade da Requerida a este caberá com exclusividade. Por tudo que se expôs, conclui se pela ilegalidade das cláusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria à Ré execrável enriquecimento sem causa. Impõe-se, pois, a revisão da relação contratual, com o conseqüente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando se a nulidade e a conseqüente inexigibilidade de quanto sobeje ao valor efetivamente devido pelo Autor ao Réu. REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DOS DEPOSITOS JUDICIAIS No caso presente encontra-se devidamente presentes os requisitos autorizadores do requerimento a ser formulado. O direito em que milita ao seu favor é pacificamente reconhecido pela jurisprudência: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0278884-3 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL, em que é agravante BANCO HSBC S.A. e agravado PAULO CESAR DE OLIVEIRA. Não se deve impedir o depósito judicial do valor que o devedor entende como devido, como no caso, porém, sem o efeito de afastar a mora. Se o devedor pedir o depósito de valores (prestações vencidas e ou vincendas) em ação revisional tendente a discutir e revisar encargos financeiros do contrato, nada impede o seu deferimento, ainda que em valores inferiores ao pactuado e que ele entenda como devidos. Isso porque o depósito, por si só, em nada prejudica o direito do credor (réu na ação), ao contrário, assegura-lhe a possibilidade de recebimento, ainda que parcial." Sobre a possibilidade do depósito judicial, assim pacificou-se o STJ: 1) RECURSO ESPECIAL Nº 706.231 - MG (2004⁄0168212-0) - DJ 27.06.2005 p. 267 É dominante o entendimento desse Sodalício de que o depósito judicial prescinde a constituição do crédito tributário. Na verdade, o depósito judicial não inibe o lançamento fiscal, mas, muito pelo contrário, serve de garantia à Fazenda Pública no caso de o contribuinte vir a ser mal sucedido em demanda oriunda do possível crédito alegado. Não configura prejuízo à Fazenda Pública.   Merecem, portanto, apoio os fundamentos articulados pela recorrente às fls. 291⁄⁄292:   "Em não se autorizando o depósito judicial , tem-se que a Recorrente estaria sendo penalizada por sua conduta preventiva e conservadora, no sentido de antecipar a discussão judicial sobre um crédito tributário decorrente do choque de interesses entre a Fazenda Estadual e a Recorrente no que toca ao creditamento de energia elétrica. Ademais, a se fazer imprescindível a figura do lançamento, para fins de constituição do crédito tributário, há que se registrar que o ICMS encontra-se sujeito às regras do lançamento por homologação, no qual incumbe ao contribuinte, além de recolher o tributo, apurá-lo e informá-lo à autoridade fiscal. Nesse sentido, mesmo se admitindo a figura do lançamento como instituto constitutivo do crédito tributário verifica-se ainda assim, conforme orientação deste Tribunal conforme item seguinte, que esse já se deu através das informações prestadas pelo contribuinte, sujeitas à homologação expressa ou tácita do Fisco, esta última após cinco anos contados do fato gerador (art. 150, do CTN). Enfim, a autorização do depósito judicial, além de faculdade do contribuinte, significa também uma garantia em dinheiro ao próprio Fisco Estadual, no sentido de que, em não se obtendo êxito na respectiva ação judicial, o crédito tributário que se buscava combater integraria os cofres do Estado sem qualquer intervenção administrativa (autuação fiscal, inscrição em dívida ativa) e judicial (execução fiscal) específicas, o que no mínimo pode ser chamado de economia processual, não trazendo qualquer prejuízo às partes". (GRIFAMOS)   2) (RESP 80074 ⁄ RJ Ministra NANCY ANDRIGHI  DJ 26.06.2000).  "TRIBUTÁRIO - ICMS - MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTS. 142, 151, II, 173 E 201, DO CTN, 801, II, 804, DO CPC, CONVÊNIO ICMS N.º 66⁄88. O depósito do montante do tributo, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui direito reconhecido ao credor (art. 151, II, do CTN). É desnecessário, no caso, aguardar a constituição do crédito fiscal pelo lançamento. O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, do Código Tributário Nacional). É constituído por meio da declaração prestada pelo contribuinte, a qual é acompanhada pelo pagamento do valor apurado e, em seguida, pela homologação do fisco. 3) (RESP 20981 ⁄ PE, Min. Ari Pargendler, DJU 7.06.1996) "TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO. DEPÓSITO JUDICIAL. DEFERIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O DEPOSITO JUDICIAL NÃO TEM O EFEITO DE IMPEDIR O LANÇAMENTO FISCAL, E SIM O SERVIR DE GARANTIA PARA A FAZENDA PUBLICA NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE SER MAL SUCEDIDO NA DEMANDA; FUNCIONA, PORTANTO, COMO UMA 'PENHORA' ANTECIPADA, EVITANDO AS DESPESAS PRÓPRIAS DE UMA EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PUBLICA NÃO TEM QUALQUER PREJUÍZO COM ESSE PROCEDIMENTO; SEM ELE TERIA, IGUALMENTE, DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM O CUSTO ADICIONAL DE UMA EXECUÇÃO FISCAL, NO MAIS DAS VEZES GARANTIDA POR PENHORA DE BENS, SEM A FACILIDADE QUE O DEPOSITO TEM DE SER CONVERTIDO EM RENDA (CTN, ARTIGO 156, VI). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (GRIFAMOS)   4)  RECURSO ESPECIAL Nº 722.754 - SC (2005⁄0019553-3) RECORRENTE : CENTRO OTORRINOLARINGOLÓGICO DE FLORIANÓPOLIS S⁄C ADVOGADO : GUSTAVO AMORIM E OUTROS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTROS   RELATÓRIO   A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a agravo de instrumento em que se pleiteava depósito judicial de parcelas da COFINS.   A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Assiste razão à recorrente. Tenho entendimento de que os depósitos judiciais, nos termos do art. 151, II, do CTN, constituem faculdade do contribuinte, não cabendo ao juiz obrigar a parte a fazê-lo ou indeferir o depósito. Também não é necessário o ajuizamento de ação cautelar específica, sendo possível efetuar o depósito na própria ação ordinária ou no mandado de segurança. Assim, mediante simples petição, o contribuinte propicia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Neste sentido é a jurisprudência do STJ: DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. O depósito previsto  no art. 151, II, do Código Tributário Nacional é um direito do contribuinte. O juiz não pode ordenar o depósito, nem o indeferir. (REsp 324.012⁄RS, Rel. Min. Gomes de Barros, 1ª Turma, unânime, DJ  05⁄11⁄2001, p. 93).   TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - IPTU - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DIREITO DO CONTRIBUINTE - CTN, ART. 151, II - PRECEDENTES. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário, seja nos autos de ação declaratória, anulatória ou medida cautelar, a fim de suspender a sua exigibilidade. Recurso conhecido e provido. (REsp 196.235⁄RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, unânime, DJ 04⁄06⁄2001, p. 90). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também encontra-se devidamente comprovado visto que com o deposito judicial a agravante não sofrerá execuções, não terá seu nome negativado e ao final da lide o valor devido será imediatamente convertido ao Agravado. Ademias, a agravante atua no ramo da construção civil e para a sua sobrevivência no mercado necessita de certidões negativas, por isso não pode de forma alguma ter seu nome negativado. Considere-se ainda, que o Apelante está sendo vítima de crime de usura. Impõe-se, no caso vertente, a necessidade das parcelas serem efetuada via deposito judicial, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur. Por fim, no presente caso, como se trata de debito de operação sucessiva, não há que se falar em deposito em montante integral ou de valores incontroversos, pois a divida é vincenda, só havendo uma parcela em aberto, que esta a causar ao requerente a ameaça de SERASA. Sobre isso vejamos o entendimento do STJ: REsp 29620 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1992/0030110-0 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÕES PERIODICAS. PARCELAS VINCENDAS. VALORES SUJEITOS A ALTERAÇÃO. ARTIGO 892 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES PERIODICAS, PODE O DEVEDOR CONTINUAR CONSIGNANDO, NO MESMO PROCESSO E SEM MAIS FORMALIDADES, AS QUE SE FOREM VENCENDO. REsp 36435 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1993/0018168-8 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. ICMS. DEPOSITOS JUDICIAIS. PARCELAS VINCENDAS. CONTINUIDADE ENQUANTO SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA FISCAL. CABIMENTO. AO CONTRIBUINTE E LICITO CONTINUAR FAZENDO OS DEPOSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS RELATIVAS AO ICMS, ENQUANTO PENDENTE A AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. DO PEDIDO Diante das razões anteriormente aduzidas a agravante requer que seja autorizado o deposito em juízo das parcelas, de forma que a conta judicial possa ser aberta, bem como não seja inscrito o nome da Agravante nos órgãos negativadores, a exemplo de CADIN/SERASA/SPC e quaisquer outros órgãos. Nestes termos, Pede e espera deferimento. XXXXXX, XX de XXXX de 2016 OAB: XXXXXXXXX. Com escritório profissional constante no rodapé da folha. PEÇAS TRANSLADADAS Doc. 01 - Petição inicial; Doc. 02 - Procuração; Doc. 03 - Decisão de 1.ª instância que denegou o pedido liminar; Doc. 04 - Certidão de publicação da decisão de 1.ª instância. DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito que todas às xerox dos documentos colacionados ao presente agravo, em anexo, conferem com os originais do processo nº 200711100209. XXXXXXXXXX, XX de XXXXX de 2016.

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