EMFOR
Cível · Peças Processuais Cíveis · AgravoHistórico

Agravo de Instrumento - leasing - efeito suspensivo -NCPC

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Atenção: esta peça contém sinais de legislação revogada. A triagem automática detectou:
  • Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
Atualize os dispositivos citados e a tese à legislação vigente antes de usar.
Acervo histórico — material de referência. Peça antiga importada, não verificada por nós. Revise fundamentos, prazos, competência e jurisprudência à luz da legislação vigente antes de protocolar.Não verificado pela nossa equipe. A responsabilidade pelo uso é do(a) advogado(a).
0/38 campos
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX. Origem: () Vara Cível do Foro (), Processo () - Procedimento comum - Rescisão / Resolução Autor (agravante): () Réus (agravados): () (), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente Agravo de instrumento, o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil. - e dos advogados (CPC, art. 1.016, IV) Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 - Pelo agravante: (), Endereço: () 2 - Pelos agravados: (), Endereço: () - Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017) Cópia da r. decisão agravada (fls. dos autos integralmente reproduzidos); Cópia da certidão da da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos); Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados(fls. dosautosintegralmente reproduzidos). Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas. Pede deferimento. Data. A. o presente. Pede Deferimento. Curitiba, 24 de julho de 2017. xxxxxxxxxxxx OAB/Pr nº xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx OAB/xxxxxx nº xxxxxxxxxxx Documentos anexos: Anexo I - Certidão de intimação do despacho, bem como informando que inda não fora efetivada a citação da Ré; Anexo II - Cópia do instrumento de mandato; Anexo III - Cópia integral autenticada dos autos nº xxxxxxx/2016; Anexo IV - Notificação da instituição arrendadora solicitando pagamento do restante da dívida e informando inscrição do nome do arrendatário no SPC/SERASA. Anexo V - tabela e gráfico da evolução da variação do dólar norte-americano em comparação com outros índices oficiais de correção monetária. Anexo VI - Cópias de decisões do TAPR corroborando as argumentações do Agravante Tribunal de ALÇADA do ESTADO DO paraná RAZÕES DO AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXX Egrégia Câmara: DA LIDE O autor firmou com a ré, em 12 de novembro de 1998, Contrato de Arrendamento Mercantil (ANEXO II da petição inicial da ação ordinária), para aquisição de um automóvel Mercedez-benz, modelo C-230 Kompressor, 0 Km, chassi xxxxxxxxxxxxxxxxx, avaliado em R$ 93.501,35 (noventa e três mil, quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos). Conforme dispunha o referido contrato, o arrendatário, ora autor, deveria pagar, a partir de 12 de dezembro de 2015, uma parcela em dólar referente à própria contraprestação do arrendamento, no valor de U$ 3.206,42 (três mil, duzentos e seis dólares norte-americanos e pouco mais de quarenta e dois cents), sendo que pagou à vista 20% (vinte por cento) do valor do veículo, a título de "Caução de VRG à vista ('ENTRADA') (Dados do Arrendamento Mercantil - item 2.7 do contrato). Ocorre que, no início do ano de 2015, o dólar começou a sofrer processo de maxivalorização, em virtude de mudança na política financeira do Governo Federal, que liberou a flutuação cambial do Real. Nesse passo, a instituição financeira ora ré renegociou a dívida (através de pactos aditivos ao contrato - ANEXO III da petição inicial da ação ordinária), aumentando o número de parcelas de 24 para 53! Não obstante ter pago com regularidade muitas parcelas, o autor viu-se diante de um saldo devedor exorbitante, sendo que, tendo em vista tal fato das inúmeras outras pequenas altas do dólar norte-americano (vide gráfico e tabela de oscilação do percentual de variação do Dólar comparado a outros índices oficiais - anexo V do presente) e as hodiernas dificuldades de angariar fundos em nosso país, não mais conseguiu acompanhar a evolução de seu débito. O autor, então, vê-se obrigado a bater às portas do Judiciário, a fim de que sejam revisadas as leoninas cláusulas do aludido contrato, às quais aderiu sem qualquer possibilidade de negociação. Como será demonstrado adiante, o contrato em testilha não figura-se como um contrato de leasing, tal como dispõe nossa legislação, mas como uma verdadeira compra e venda a prestação, o que impede a ré de agir segundo as prerrogativas daquela espécie de contrato. De outro lado, demonstrar-se-á a nulidade da cláusula que atrelou a correção das parcelas à variação cambial do dólar norte-americano, fator principal e superveniente que tornou a obrigação de pagar do consumidor indubitavelmente excessiva. Mister, pois, a adequação da avença aos estritos ditames legais, conformando o pactuado com o direito brasileiro, seja pelas atuais conjunturas econômicas do país, que não mais comportam tais estipulações usurárias, seja por, principalmente, medida de Justiça! Eis, sinteticamente, os fundamentos do pedido de liminar. No entanto, não vislumbrando plausibilidade jurídica suficiente, o MM. Juiz de 1º grau entendeu por indeferir a tutela de urgência. Data venia, como se verá, extremamente necessário o provimento da antecipação de efeitos da decisão final, não só pela relevância da argumentação expendida, mas pelo dano que, pela não concessão da medida, já está sofrendo o requerente (inscrição de seu nome no SERASA, conforme documento contido no anexo IV). DO DIREITO Do Contrato de Adesão O contrato firmado entre as partes sem dúvida nenhuma é classificado como Contrato de Adesão, haja vista que o autor foi obrigado a se submeter e aceitar em bloco todas as cláusulas previamente estabelecidas pela ré, aderindo a uma situação contratual que já se encontrava definida em todos os seus termos. O artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, em seu "caput", define Contrato de Adesão da seguinte forma: "Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." (grifou-se) Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, verifica-se que há predomínio categórico da vontade da ré, que impôs todas as condições contratuais favoráveis somente para si, violando por outro lado o dever de pleno esclarecimento perante o consumidor. Os excessivos encargos aplicados pela ré prejudicam sobremaneira a comutatividade contratual, e exigem imediata intervenção judicial, a fim de coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetido o autor. Principalmente no que diz respeito aos efeitos secundários do contrato de leasing. Com efeito, a capitalização de juros embutida no preço, as taxas incidentes, a maxivalorização do dólar, os encargos cobrados, e as fórmulas de apuração aplicadas pela ré, ocasionam um enorme acréscimo no valor das prestações do autor, que tornam praticamente inexeqüível o contrato em comento. A respeito dos contratos de adesão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que os contratos de adesão devem se submeter aos termos do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, DE RESTO, À CONSCIÊNCIA JURÍDICA, REPUGNAM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTREM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. A EQUAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRATOS DEVE, AFINAL, TRAZER PROVEITO SENÃO EQUIVALENTE, PELO MENOS APROXIMATIVO ÀS PARTES CONTRATANTES." (TJDF - 2ª Turma Cível - Rel. Edson Alfredo Smaniotto - AP. Cível 4662397 - J. 13.08.1998 - P. 10.02.1999 - Unânime - Ac. nº 111150) (grifou-se) Necessário se faz destacar que o autor não pretende se esquivar do pagamento do débito devido junto à Reclamada, mas exige sejam aplicados índices de correção adequados, que não causem locupletamento ilícito a nenhuma das partes, a fim de proporcionar uma solução mais justa à lide, de modo que se acredita que débito algum existe. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor As normas contidas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico nacional, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciam com mais severidade os contratos de adesão e a repressão aos abusos de direito, justificando-se assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais, e o eventual reexame de alguns modelos operacionais aplicados. Dessa forma, judicialmente, o consumidor está começando a ser mais protegido após a assinatura do contrato, haja vista que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas estabelecidas nos pactos realizados. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aos Contratos de Arrendamento Mercantil, encontra guarida no artigo 52 dessa mesma Lei, no qual prevê regras para o "fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor ()". Não há como negar que a ré, perante o Código de Defesa do Consumidor, é considerada como Fornecedora, pois a mesma desenvolve atividade como prestadora de serviços de crédito e arrendamento. A respeito da matéria, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, e parágrafo 2º do mesmo artigo, respectivamente definem a figura do Fornecedor, e a prestação de serviços, senão vejamos: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (grifou-se) "§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (grifou-se) E também não há como negar que o autor, perante o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é considerado como Consumidor, senão vejamos: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." (grifou-se) Neste sentido, interessante trazer à colação julgado do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, comparando o contrato de leasing à locação, in verbis: "A locação é uma forma de comercialização da moradia ou da ocupação. O locatário utiliza o produto (ou o bem imaterial) que é comercializado pelo locador, geralmente pelo preço de mercado. O primeiro é o consumidor e o segundo, o fornecedor. O locador entrega ao locatário o bem (considerado produto), mediante pagamento. A operação, assim, tem a incidência do CDC. Esta Câmara reiteradamente vem decidindo pela aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, cuja natureza é similar aos de locação" (Apelação Cível n.º 197085269 - Quarta Câmara Cível - Porto Alegre - TARGS - 1997)(grifou-se) Assim, impende-se reconhecer a possibilidade de revisão da avença, e quebrar o vicioso pacto celebrado, bem como os demais termos aditivos que renegociaram a dívida, readequando-o aos ditames da legislação, norteada pela hipossuficiência da posição do Consumidor, tão oprimido pela voracidade das empresas, principalmente pelas instituições financeiras. Da desfiguração do contrato de leasing O principal aspecto a ser observado na presente lide é a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil - leasing, uma vez que , como será demonstrado, trata-se de uma verdadeira compra e venda a prestações, em virtude do fato do autor ter pago o Valor Residual Garantido - VRG no início do contrato, exercitando uma espécie de "dever" de compra do bem arrendado, em total dissonância com a legislação, melhor doutrina e jurisprudência acerca da matéria. Conforme leciona Jorge Pereira Andrade: "É característica essencial do contrato de leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: comprar o bem por valor residual adredemente determinado; devolver o bem; renovar o contrato." (ANDRADE, Jorge Pereira. Arrendamento Mercantil - leasing, in Contratos Nominados, coord. Por Yussef Said Cahali. Saraiva. São Paulo. 1995. Pág. 216)(grifou-se) Maria Helena Diniz, sobre o assunto em tela, explicita: "Infere-se daí que no arrendamento mercantil apresentam-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização: () 5º O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a tríplice opção de: a) adquirir os bens bens, no todo ou em parte, por preço menor que o de sua aquisição primitiva convencionando no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos feitos a título de aluguel; b) devolvê-los ao arrendador, ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento () É preciso, ainda, não olvidar, que nada impede (Res. Nº 980/84, art. 11, e Lei nº 6099, art. 11, §§ 1º a 3º) o exercício da opção antes do término contratual, mas o contrato deixará de ser leasing financeiro, e passará a ser considerado compra e venda a prestação." (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. Saraiva. São Paulo. 1993. Vol. 2. Pág. 216)(grifou-se) Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.099, de 12 setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, arrendamento mercantil é: "Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta." Complementando o conceito, a própria lei estabelece requisitos para o negócio, dentre eles, o que nos importa para o tema aqui discutido: "Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: () - omissis d) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; () - omissis" (grifou-se e destacou-se) Como se depreende das lições colacionadas e principalmente dos preceitos legais transcritos, o contrato em testilha jamais poderia ser nominado como leasing, vez que já estava estabelecida a opção da compra do bem desde sua formação, como se percebe pelo pagamento compulsório do VRG, e à vista, que nada mais é do que o preço a ser pago no caso de opção de compra. Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING" FINANCEIRO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEMUDAÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO "VALOR RESIDUAL GARANTIDO". COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES. ART. 11, § 1° DA LEI N. 6.099/74. ITEM 15 DA PORTARIA N. 3, DE 19-03-1999, DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ARTS. 6°, I E 10 DA RESOLUÇÃO N. 2.309, DE 28-08-1996 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% A.A. LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS PACTUADOS. I - A antecipação do VRG ou o adiantamento "da parcela paga a título de preço de aquisição" faz infletir sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, "ope legis", no contrato de arrendamento mercantil para uma operação comum de compra e venda a prestação. Há o desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e da respectiva opção, porque imposta a obrigação de compra desde o início da execução do contrato ao arrendatário. II - As sociedades de arrendamento mercantil, que são equiparadas às instituições financeiras, podem, nos contratos de "leasing" financeiro, estabelecer juros contratuais sem adstrição aos termos do Decreto n. 22.626/33 (limitação percentual de 12% a.a). Inteligência da Súmula n. 596/STF. (STJ - RESP 258425/RS - Terceira Turma - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 19/03/2001, pg 00106)(grifou-se) Ainda: ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. I - A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei n.º 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. II - Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - RESP 196209/RS - Terceira Turma - Relator Ministro Waldemar Zveiter - DJ 18/12/2000, pág. 000183) Neste mesmo sentido, ainda vale citar: RESP 213828/RS, DJ 26/03/2001; RESP 163845/RS, DJ 11/10/1999; RESP 164765/RJ, DJ 02/10/2000; e RESP 185287/RS, DJ 05/02/2001, dentre outros. Destarte, demonstrado que o autor pagou no início do contrato o VRG (ANEXO II da exordial - Dados do Arrendamento Mercantil - item 2.7 do contrato), exercendo compulsoriamente, portanto, a faculdade da compra do bem, desnaturado está o arrendamento, vislumbrando-se assim uma verdadeira compra e venda a prestação. Requer-se, assim, desde já, a declaração deste juízo no sentido de reconhecer a compra e venda realizada, adequando os valores pagos à realidade fática do mercado, fazendo com que o consumidor pague apenas os valores que dizem respeito à compra, ou, no máximo, ao financiamento do bem, repetindo-se o que foi pago a maior. Da impossibilidade de indexação da correção monetária à variação cambial - nulidade da cláusual 8ª do contrato Noutro ponto, é de se reconhecer ainda a impossibilidade de lastrear a correção das parcelas à variação cambial do dólar norte-americano, tanto em virtude dos aspectos legais diretamente ligados à matéria, tal como a própria descaracterização do contrato, como também, ad argumentandum tantum, pela aplicação in casu da teoria da onerosidade excessiva, plenamente aplicável não só pela doutrina unânime neste sentido como pela incidência do artigo 6º, V, do CDC. Com efeito, sob qualquer ótica que se vislumbre a presente lide, é de se concluir pela nulidade da Cláusula 8ª do contrato em testilha, que permite à arrendadora utilizar a variação da cotação para compra e venda do Dólar Norte-Americano no reajuste de todas as obrigações decorrentes deste contrato(). Vejamos. O sustentáculo das instituições financeiras, que autoriza a celebração de contratos indexados em dólar, adveio da Resolução nº 980/84 do Banco Central do Brasil, artigo 38, (disposição contida atualmente na Resolução nº 1686/90 BACEN) que prescreve que "somente podem transferir às arrendatárias a responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no Exterior" (grifou-se). Tal resolução serve de regulamento para o disposto do artigo 6º da Lei nº 8880/94, que prescreve a possibilidade da correção cambial, "desde que demonstrada a vinculação entre o contrato de arrendamento a fonte de captação"(grifou-se). No entanto, o procedimento para a utilização da prerrogativa legal num contrato de leasing in concreto possui pressupostos lógicos, que devem estar devidamente comprovados. Sobre o tema, interessante transcrever tese vencedora no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 164.765), do e. jurista Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto, constante de artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 18 de fevereiro de 1999, vervbis: "()A indexação do contrato de leasing ao dólar deve atender a três pressupostos básicos: A) captação no exterior em moeda estrangeira Reza o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13-12-84, do Banco Central: "As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a realizar operações de arrendamento mercantil somente podem transferir às arrendatárias a responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior.". Resulta de tal dispositivo que a arrendadora necessariamente deverá comprovar a captação de recursos no exterior para que lhe seja franqueado o repasse ao arrendatário da responsabilidade pela paridade cambial. Muito embora verdadeiro que "a captação em dólar, seja através de repasse via Resolução nº 63 do Banco Central (BC) ou através da emissão de eurobônus, passou a ser uma das maneiras mais utilizadas pelas companhias de arrendamento mercantil para formação de funding" (Gazeta Mercantil, relatório, p.7 - apud. by CARLOS ALBERTO DI AUGUSTINI, in "Leasing", Atlas, 1995, p. 61), não menos certo é que, conforme o disposto na Resolução 980 do Banco Central, este mesmo funding - ou, "a forma de captação dos recursos que serão aplicados na concessão de operações às empresas arrendatárias" (DI AUGUSTINI, ob. cit. p. 59) - pode ser composto, além da captação no exterior, também com: a) recursos próprios das empresas de leasing; b) colocação de debêntures; c) cessão de crédito; d) repasse de recursos do sistema BNDES; e) captação via CDI; f) venda de CDBs, etc. Vale dizer, os recursos que serão destinados às operações de leasing podem vir de diversas fontes, compondo um montante único. Mas para que a responsabilidade pela paridade cambial seja repassada ao arrendatário, é imprescindível que a arrendadora comprove, sem deixar margem a dúvidas, que, em sua totalidade, os recursos com os quais adquiriu o bem arrendado efetivamente tenham sido captados no exterior em moeda estrangeira. Os contratos de leasing, com efeito, sempre fazem menção à captação em dólar para fazer frente à aquisição do bem arrendado, mas o fazem de modo genérico, sem indicar precisamente a fonte dos recursos ou sua vinculação contábil às avenças sob crítica, o que não satisfaz o disposto no mencionado art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980. E exatamente este é o entendimento jurisprudencial, ao qual aderiu o colendo Superior Tribunal de Justiça guiado pelo eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar em recente decisão. Tal fundamento jurídico - o da necessidade de comprovação da origem dos recursos - talvez seja o principal argumento em prol dos arrendatários em geral nestes dias de descontrole cambial pelos quais atravessamos, posto que, se não foram tomados no exterior, nada justifica que a paridade seja repassada, por configurar evidente enriquecimento sem causa. B) destinada especificamente à aquisição do bem arrendado Ademais da captação no exterior em moeda estrangeira, não resta dúvida que o numerário obtido pela empresa arrendadora deve guardar vínculo explícito e comprovado com a operação de compra do bem arrendado. Não basta apenas atestar que houve efetivamente uma captação em moeda estrangeira no exterior. É preciso que se demonstre o caminho contábil que a liga à verba efetivamente destinada à aquisição do bem objeto do leasing, afim de que se atenda otimamente ao disposto no art. 38 da Res. 980 do BC. É o que ocorre quando o BRDE através sistema BNDES faz uma grande captação via Resolução 63 e a repassa a uma empresa nacional para fins de investimento em produção, por exemplo. A ligação entre os recursos tomados pela empresa nacional e a captação no exterior é clara, e atende plenamente os dispositivos legais. Já no caso das operações de leasing, permanece impenetrável neblina sobre a origem específica dos recursos. C) e que ainda não tenha sido quitada junto ao credor estrangeiro. Não fosse tudo isto, ainda compete à arrendadora comprovar que aludida captação ainda esteja pendente, vale dizer, que não tenha ainda sido liquidada junto ao banco estrangeiro pois, se já o foi, não tem mais, frente ao arrendatário, um crédito em moeda estrangeira, mas, isto sim, em moeda nacional, ou seja, em Real, que passa a ser acrescido apenas da correção monetária. Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A CORREÇÃO CAMBIAL DEVE SE ESTENDER ATÉ O EFETIVO DESEMBOLSO DO NUMERÁRIO, PELO BANCO NACIONAL, PARA SATISFAZER A DIVIDA EM DÓLARES, PERANTE O BANCO ESTRANGEIRO; A PARTIR DAÍ, A CORREÇÃO SERÁ PELOS ÍNDICES INTERNOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIVIDAS. (RSTJ VOL.:76/175, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR). E o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu o INPC "() COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E RECOMENDADO PELO PROVIMENTO DA COLENDA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA N. 13 DE 24.11.95." (Apelação cível 97.003174-2, relator Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, julg. 25 de junho de 1998). Como nada disso se encontra explicitado nos contratos de leasing, há presunção em favor do arrendatário (em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova integrante da legislação consumerista), de que, de fato, não houve captação em moeda estrangeira nos moldes referidos supra (itens "A", "B", e "C"), apresentando-se o Direito, então, ao lado do dele (fumus boni juris), que, acompanhado do risco de desembolso de elevada e injustificada quantia acaso mantida a indexação mencionada (periculum in mora), está a merecer, nos termos da lei, o amparo liminar a ser pleiteado em Juízo.()"(grifou-se) Destarte, verossímil a conclusão do autor no sentido de que a instituição financeira não usa somente os recursos captados no Exterior para o custo do contrato em testilha, bem como a conclusão de que muito provavelmente a instituição já tenha pago à muito o empréstimo realizado. Nesse passo, convém trazer à lume ementa de recentíssimo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Leasing. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG). Compra e venda. Limitação da taxa de juros. Variação cambial. Dólar americano. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, enfrentou todos os temas invocados pelo embargante. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção, ressalvada a minha posição, firmou-se no sentido de que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) desqualifica o contrato de leasing para compra e venda. 3. Com relação à taxa de juros, aplicou o Tribunal a quo, tão-somente, a limitação constitucional, descabendo o recurso especial para o reexame deste ponto. 4. O Tribunal local, fazendo remissão expressa ao art. 6º da Lei nº 8.880/94, aplicou-o ao vedar, também nos embargos de declaração, a utilização da variação cambial, baseada no dólar americano, para efeito de reajustamento da importância financiada, tendo em vista que não foi comprovado pela arrendante que a quantia empregada no contrato foi captada do exterior. Por outro lado, reexaminar o contrato e as provas dos autos constitui operação proibida pelas Súmulas nºs 05 e 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (RESP 196436/RS ; (1998/0087757-6) - DJ DATA:19/03/2001, PG:00104 - Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Data da Decisão 14/11/2000 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA)(grifou-se) Veja-se que em tais condições (o não atendimento aos requisitos citados), o banco ora agravado está se locupletando sem justa causa às custas do agravante, visto que repassa ônus inexistente, qual seja a variação cambial. Ad argumentadum tantum, mesmo que comprovada a origem externa dos recursos, a exceção à indexação monetária pela variação cambial conferida ao arrendamento mercantil não pode prevalecer no caso presente, afinal, o contrato em tela, como já explanado, não se configura como contrato de arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades, de modo que a exceção não pode incidir in casu, pois, como se viu tanto a resolução do BACEN quanto a Lei nº 8880/94 são expressas em referirem-se somente em arrendamento. De tal sorte, ou melhor, má sorte da financeira, por se tratar de mera compra e venda em prestações, o contrato em testilha deve obedecer à proibição legal, não podendo ser indexado à variação do câmbio do dólar norte-americano, mas apenas pelos índices oficiais de correção monetária. Ademais, e principalmente, socorre ao autor ainda o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que entre outras garantias consumeristas, preconiza em seu inciso V o direito básico "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Sobre esse tema confira-se trecho de acertada sentença proferida no Processo nº 143/99, na Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Vitória da Conquista/BA, da lavra do MM. Juiz de Direito Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, verbis: "()Com tal dispositivo, o Código de Defesa do Consumidor solidificou a aplicação da teoria da imprevisão, a qual já era, timidamente e com excessiva cautela, reconhecida pela doutrina, assim como pela melhor jurisprudência firmada em nossos Tribunais. Acontece, entretanto, que a cláusula rebus sic stantibus no Texto Codificado, tem um enfoque muito mais abrangente do que antes. Ao relativizar o dogma pacta sunt servanda, quebrando a hegemonia da intangibilidade da "força obrigatória do contrato", o CDC priorizou os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, possibilitando, assim, com a regra do art. 6º, inciso V, "a revisão judicial da cláusula de preço, que era eqüitativa na época da celebração do contrato e se tornou excessivamente onerosa para o consumidor""Com efeito não há nesse artigo as palavras imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, consideradas pela doutrina e jurisprudência indispensáveis na relação entre particulares para a incidência da teoria da imprevisão. O CDC menciona apenas 'fatos supervenientes'. Em sendo assim, não há necessidade de o acontecimento ser imprevisível ou extraordinário para a modificação ou revisão da cláusula. Basta, para tanto, que a prestação seja desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. Com essa norma, o CDC tem por objetivo tornar o contrato de consumo mais equânime, restabelecendo sua comutatividade, evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem o contrato de consumo" (Rogério Ferraz Donnini, A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, pág. 206). Como visto, na linguagem do CDC, para que haja a revisão contratual, basta que as circunstâncias posteriores sejam "excessivamente onerosas" para o consumidor, independentemente de serem imprevisíveis ou extraordinárias. "A bem da verdade, a norma se faz aplicável, de modo cogente, pela simples ocorrência de fato superveniente que quebre o equilíbrio econômico do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação imposta ao consumidor", (Agravo de Instrumento 0050061-8 - 4ª Câmara Cível - Agravante FIAT Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Relator Des. Jones Figueiredo - TJPE). Por outro lado, conforme os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES, conhecida professora e especialista da matéria, ao contraio do que disse a ré, a onerosidade excessiva caracteriza-se pela simples quebra da base negocial, tornando-se indispensável citar o seguinte trecho de sua obra: "Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial. A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi". (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor - 2ª ed. - pág. 297/299) Diante dessa realidade, parece-me clara e inquestionável a procedência desta ação, haja vista que independem de prova os fatos notórios (art. 334, inciso I, do C.P.C.). Acredito que ninguém, em sua sã consciência, possa negar a maxidesvalorização do real com a política cambial adotada, causando, assim, ônus insuportável aos consumidores que aderiram a contratos que previam a indexação das prestações pelo dólar norte-americano. E a certeza deste fato, como dito, é o suficiente para que este Juiz consolide em definitivo a tutela deferida liminarmente. Contudo, de uma forma ou de outra, não podemos também contestar que a elevação repentina do dólar americano causou perplexidade a todos os brasileiros que, confiantes na política econômica do Governo, estavam certos de que a estabilidade de nossa moeda tratava-se de uma conquista imutável e que, no entanto, foram surpreendidos por essa circunstância imprevisível e extraordinária. Outro aspecto a ser desmistificado, diz respeito ao fato de que as empresas captaram recursos no exterior para aquisição dos bens móveis arrendados e que, portanto, têm obrigações em dólar a pagar. Sobre esse tema, tenho a dizer, em primeiro lugar, que a ré não produziu qualquer prova documental neste sentido, o que já seria o bastante para repelir tal ponderação, mas, mesmo que assim não fosse, esse argumento sucumbe diante da teoria do risco da atividade empresarial. "Aliás, o risco é sempre inerente às operações realizadas pelos Bancos" (Agravo de Instrumento 0050061-8 - 4ª Câmara Cível - Agravante FIAT Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Relator Des. Jones Figueiredo - TJPE). Com efeito, o risco do fornecedor "é somente dele, não podendo jamais ser repassado ao consumidor, já que, quando as instituições financeiras captam recursos do exterior, o fazem intencionando pagar juros menores do que obteria no País (simplesmente porque as taxas externas são bem menores)" (Agravo de Instrumento 0050061-8 - 4ª Câmara Cível - Agravante FIAT Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Relator Des. Jones Figueiredo - TJPE). Somando-se a isto, devemos ainda observar, que as operadoras de leasing contam com a proteção das normas do Banco Central, como por exemplo, da Resolução n.º. 2012, a qual estabelece em seu art. 1º : 'Permitir que as entidades do setor privado realizem, no exterior, com instituições financeiras ou em bolsa, operações destinadas a proteção ('HEDGE') contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas e de preços de mercadorias, no mercado internacional'()".(grifos do original) Como se depreende do trecho do decisum supra transcrito, falece a estipulação pela indexação da parcela do "leasing" pela variação cambial, uma vez que: a) a maxivalorização do dólar constituiu-se fato superveniente que autoriza a revisão do contrato em favor do consumidor, ante a excessiva onerosidade causada; b) o risco empresarial (da arrendante) não pode ser repassado ao consumidor, haja vista que eventual prejuízo é inerente à atividade empresarial, sendo uníssonas a doutrina e juriprudência em reconhecer que jamais o consumidor, parte hipossuficiente das relações de consumo, suporte eventual risco empresarial, seja qual for sua natureza. Diante disso tudo, impende-se declarar nula a cláusula 8ª do contrato em tela, convertendo os valores em moeda nacional, na cotação do dia do início do contrato, utilizando-se para a correção monetária o índice que melhor reflita a inflação dos períodos, qual seja o INPC - Índice Nacional de Preços ao consumidor. Da nulidade da Cláusula 18 do Contrato Noutro ponto, também de grande relevância , é de se ressaltar que a dita comissão de permanência, como explica o item 14 do capítulo 02.01.03 do Manual de Normas e Instruções - MNI, editado pelo Banco Central, que traz a transcrição da Resolução 1.129 - BACEN, é estabelecida a exclusivo critério da instituição financeira, unilateralmente, o que eiva de nulidade a Cláusula 18 do contrato em tela, nos termos do disposto do artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: () - omissis X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. () - omissis Sobre tal comando, comenta Nelson Nery Júnior: "Inclui-se na proibição do dispositivo comentado a alteração unilateral das taxas de juros e outros encargos. Havendo modificação no modelo da economia nacional, as partes devem reavaliar as bases do contrato, com possibilidade de alteração do preço e taxas de juros e outros encargos, de modo bilateral, discutindo de igual para igual as novas situações, a fim de que seja preservado o equilíbrio que deve presidir as relações de consumo (art. 4º, nº III, CDC) e respeitado o direito básico do consumidor de ver assegurada igualdade nas contratações (art. 6º, nº II, CDC)."(NERY JUNIOR, Nelson e outros autores. Código de defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ed. Forense Universitária. 5ª Ed. Rio de Janeiro. 1998. Pág. 427)(grifou-se) Destarte, é de se declarar a nulidade da referida cláusula, devendo o contrato, pois, reger-se de acordo com as taxas legais, sejam elas, a correção monetária de acordo com o Decreto-Lei nº 1.544, de 30 de junho de 1985, e juros de mora legais à razão de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Da ilegalidade da cobrança de Comissão de Permanência cumulativamente com a correção monetária Ad argumentandum tantum, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade da cláusula referida, ainda existem ilegalidades a serem sanadas, como a cumulação da malsinada comissão de permanência com a correção monetária. Não bastasse a irregularidade do nomen iuris do contrato, a ré impõe mais ilegalidades que devem ser submetidas à apreciação, pois cumula a correção monetária, na forma da variação cambial (por índice aliás não fixado previamente, como já dito) com a cobrança de comissão de permanência, conforme dita a Cláusula 18 do contrato. É que na denominada "Comissão de Permanência", já se encontra embutida a correção monetária, a taxa de risco, o custo operacional, os encargos tributários e a remuneração de capital. Em tais circunstâncias, a cumulação representará em verdadeiro "bis in idem", ensejando dupla atualização. Além do mais, deve-se levar em consideração que o custo operacional, encargos e tributos já deveriam estar (e estão) embutidos nos juros pré-fixados cobrados, o que configura uma verdadeira "mina de ouro" para a financeira. Assim, quando a comissão de permanência pretendida é, por exemplo, aquela calculada à maior taxa vigente no dia do pagamento, nela já se encontra incluída verba relativa à correção monetária. O mesmo ocorre, via de regra, quando é pretendida comissão de permanência à mesma taxa dos encargos remuneratórios previstos no contrato. Como obrigação de fonte convencional, a comissão de permanência tem, por certo, função remuneratória do capital. Mas em razão do desgaste inflacionário, nela se inclui, como elemento integrante de seu nivelamento, a consideração de índice de correção do valor da moeda, com vistas exatamente, a apresentar a identidade do importe da obrigação no tempo decorrido até o seu cumprimento. E desse modo, se o encargo se obriga a previsão de corretivos constituiria um bis in idem admitir a sua aplicação sobre o valor da dívida cobrada, em acúmulo com a correção monetária determinada pela Lei 6.899, de 08.04.81. Vale recordar, que a taxa ou comissão de permanência, evoluindo com o tempo, desprendeu-se da originária taxa de remuneração, que remunerava exclusivamente serviços bancários, sendo oportuna a propósito, a ponderação feita pelo eminente Juiz José Bedran, na Ap. 400.348-3 do TARS, ao afirmar que "a comissão de permanência deixou de transparecer remuneração de serviços bancários, em alguns casos e passou a traduzir, em simplicitude com a correção monetária, verdadeiro atualizador da dívida contraída. Daí por que inacumulávies a comissão e a correção monetária". Portanto, mesmo que incluída a comissão de permanência no plano de "remuneração de operações e serviços bancários", tem aquela, na verdade e de fato, o objetivo por um lado, de sancionar, disfarçadamente, o devedor inadimplente e, de outro, evitar a perda do poder aquisitivo, pouco importando o nomen juris que lhe foi atribuído. Entender o contrário, data venia; é permitir o locupletamento ilícito das entidades em detrimento dos consumidores e legítimos interesses operacionais. Veja-se o que dispõe o item 14 do capítulo 02.01.03 do Manual de Normas e Instruções - MNI, editado pelo Banco Central, que traz a transcrição da Resolução 1.129, referente à comissão de permanência: 14 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, comissão de permanência calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. (Res 1129 I, II; Res 2099)(grifou-se) Como se depreende da norma supratranscrita, efetivamente a comissão de permanência reflete a atualização monetária do débito, restando-se demonstrado, assim, a cumulação de índices realizada pela ré. Em conclusão, a referida comissão de permanência na hipótese, representa um bis in idem, um excesso de correção monetária que não se justifica qualquer que seja a percentagem. A cumulação da correção monetária e da comissão de permanência encontra-se sumulada no Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: SÚMULA Nº 30 DO STJ "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Em decorrência disso, também é cabível a revisão do contrato, afastando-se as cláusulas abusivas e ilegais. Do exposto conclui-se pela inquestionável ilegalidade da cláusula contratual que ensejaram a ré a cobrar encargos em duplicidade e ainda superiores ao máximo legalmente admissível, impondo-se, concessa venia, a decretação de nulidade parcial das relações jurídicas, entenda-se do que emergir de tal cláusula contratual. Não pretenda a Agravante escudar-se no sovado princípio pacta sunt servanda, para fundamentar suas descabidas exigências, pois cumpre lembrar que a obrigatoriedade dos contratos repousa na sua total conformidade com a lei. Para a validade do ato jurídico "a declaração da vontade deve ser dirigida a um fim protegido pelo direito. O direito, ato jurídico que tenha por objetivo uma ação qualquer contrária aos bons costumes, à norma jurídica, aos interesses sociais, esses não pode ser válido, pois é nulo e nem chega a se formar porque a lei não protege" (SAN THIAGO DANTAS - Programa de Direito Civil, fls. 269, 2ª ed. Ed. Rio, 1979). Desta forma, a realidade demonstra que o Agravante não foi devidamente esclarecido acerca das cláusulas contratuais que regiam as obrigações e, além disso, sequer foram fornecidos ao Arrendatário demonstrativos que alicerçaram as bases de cobrança de todos os valores do contrato, demonstrando claramente, uma atitude temerária por parte da Arrendadora, ao substimar os direitos da outra parte contratante em ter clarificada e devidamente apontadas todas as parcelas constitutivas de todos os seus débitos, tanto os pagos, como em aberto, o que justifica inclusive a aplicação do disposto no artigo 46 e 47 do Código do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, da mesma lei. Em decorrência destes fatos, é de se determinar a apresentação de todos os documentos, contratos e lançamentos que foram efetuados a débito no contrato de arrendamento mercantil, indicando todos os encargos que foram cobrados, possibilitando assim a realização de uma perícia contábil para reexame dos cálculos e lançamentos efetuados em torno das operações, apurando-se o quantum que foi cobrado a maior e corrigindo-se estes valores nos termos do art. 251 do Código Comercial, nas prestações já liquidadas e apurando-se, desde a primeira os valores já pagos a maior para compensar com débito real a ser apurado neste instrumento. Da Capitalização dos Juros Outro malfadado fenômeno visualizado do contrato em testilha é o anatocismo. Tanto ao corrigir o débito, como disfarçadamente ao aplicar os juros da operação embutindo-os no preço global, a ré faz incidir juros sobre a parcela de juros já aplicada, capitalizando-os, transformando a mora do autor em fonte adicional de renda. O anatocismo, vedado expressamente pela Lei de Usura, é totalmente discrepante com nosso ordenamento, tal como de longa data já sumulou o Excelso Pretório, verbis: Súmula 121 do STF È vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada. A capitalização dos juros também vem sendo repudiada com veemência pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bastando lembrar o venerando acórdão proferido no Recurso Especial nº 1285-GO, em que foi relator o eminente ministro SALVIO DE FIGUEIREDO, dado que a ementa teve o sentido de que: "Direito privado, juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da Súmula STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.626/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 122 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164". (grifou-se) A respeito da matéria, THEOTÔNIO NEGRÃO "in" Código Civil, leciona: "Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de nº 596. A capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições financeiras."(NEGRÃO, Theotônio. Código Civil, 12ª edição, 1993, pág. 601)(grifou-se) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios tem decidido: "CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - ADMINISTRADOR - JUROS COMPOSTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA Tratando-se de contrato de adesão para a utilização de cartão de crédito administrado por instituição sem caráter financeiro, não se pode permitir a capitalização dos juros e da correção monetária na cobrança dos encargos devidos pelo contratante." (TAMG - 4ª Câm. Cível - Rel. Juíza Maria Elza - Ap. Cível 198612-1 - Unânime) (grifou-se) "A dicção do art. 1º, da Lei da Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4º veda o anatocismo. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelação desprovida."(TARS - 5ª Câm. Cível - Rel. Márcio Borges Fortes - Ap. Cível 195.144.589 - J. 28.03.1996) Nesse passo, é de se reconhecer também a ilegalidade da atuação da ré capitalizando os juros, devendo tais valores (oriundos da capitalização) serem repetidos ao autor. Da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano Verifica-se no contrato, pelo altíssimo preço atribuído ao "arrendamento" que, além dos fatores de cálculo da contraprestação do leasing, existem juros embutidos ao valor, e acima de 12% ao ano, de tal forma que na divisão em parcelas disfarçou-se sua incidência. Num primeiro momento, lembra-se da infeliz decisão do E. STF, que "pacificou a questão" (Súmula 596), dizendo que a limitação de 12% estatuída na Lei de Usura não é aplicável a instituições financeiras. No entanto, como se demonstrará, a empresa ora agravada, no caso em testilha, não age como agente financeiro, mas como revendedora de veículos, não podendo ser considerada, nos termos da lei, instituição financeira. Nos termos do artigo 17, da Lei 4595/64, são classificadas como Instituições Financeiras: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislações em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional, ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Do preceito legal se conclui que instituições financeiras são pessoas jurídicas públicas/oficiais (instituídas pelo Poder Público, com natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista), ou privadas (constituídas em forma de sociedade anônima, com a totalidade de seu capital social com direito a voto representada por ações nominativas), que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros. Mas analisando as atividades da ré, fácil a constatação de que, na realidade, trata-se de mera revenda de veículos, explica-se. Quase a totalidade de seus contratos são de "arrendamento mercantil", os quais, como foi demonstrado, em realidade figuram-se como compra e venda em prestações, efetuando a operação, em seu aspecto crucial: 1) na compra do veículo pela "financeira" tendo como alienante a fábrica ou concessionária, 2) compra do bem pelo "arrendador", tendo como alienante a "financeira", em "suaves" prestações, como em compra numa loja qualquer. Ora, definitivamente tal operação compra/revenda de automóvel não figura-se como atividade de instituição financeira tal como dispôs a norma supra transcrita. Destarte, verifica-se que a ré está sujeita ao Dec-Lei 22.626/33, denominada Lei da Usura, que por sua vez, em seu artigo 1º, proíbe a cobrança de juros acima do permissivo legal, da seguinte forma: "Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. § 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 05/01/1938). § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 05/01/1938). § 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial." Conforme disposto na legislação que rege a matéria, os juros legais estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano, inclusive por prescrição constitucional. Nesse sentido, a ré só está legitimada a cobrar juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo nula qualquer cláusula que estipule a cobrança de juros acima do permissivo legal, devendo os juros prefixados no contrato para acréscimo do preço do veículo serem adequados à legislação. Outrossim, corroborando o raciocínio limitativo exposto, temos o disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a cobrança de juros acima do limite legal de 12% (doze por cento) ao ano não é permitida, senão vejamos: "§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." dos"()A usura encontrou o seu paraíso no Brasil, e foi exatamente isto que os constituintes quiseram enfrentar quando aprovaram a limitação dos juros reais em 12% ao ano.()" Mas a despeito da alterca entre a grande maioria dos magistrados e o STF, uma conclusão inequívoca pode-se retirar do embate: Noutras palavras, mesmo que determinada norma constitucional tenha sua eficácia contida até competente regulamentação, não significa que seu texto seja letra morta, destarte, embora não seja aplicável imediatamente, as leis infra-constitucionais posteriores não poderão deixar de respeitá-la. Ademais, perfeitamente possível o raciocínio no sentido da recepção, da Lei de Usura pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar, de modo que a lei tantas vezes tida como necessária à regulamentação do artigo 192, § 3º, na realidade, já existe, tendo apenas sua eficácia negada pelo "esquema financeiro" dos Bancos brasileiros. Da repetição do indébito em dobro por parte da Ré De outro lado, tendo em vista que existem quantias cobradas indevidamente pela Agravada em face de consumidor, o Agravante, impende-se a aplicação do disposto do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cristalino o comando legal, é de ser reconhecido, portanto, o direito do Agravante em reaver o quantum pago a maior em dobro. Da necessidade da concessão do efeito suspensivo Para que o Agravante não sofra grave dano patrimonial, bem como não suporte transtornos em sua vida cotidiana (prive-se de sua veículo de transporte), tendo ainda que sujeitar-se a conseqüente difícil e moroso procedimento judicial para reaver o bem, mister se faz a concessão de tutela antecipatória, resguardando o direito do requerente sobre o objeto do contrato. Para tanto, necessária é decisão no sentido de que a Agravada se abstenha de praticar qualquer ato contra a posse e ao nome do Agravante, ao menos até final da demanda. Sucessivamente, pleiteia-se o provimento do depósito judicial do bem "arrendado", nomeando-se o Agravante como fiel depositário do veículo, obstando assim que qualquer medida judicial afete a coisa até o final da presente demanda. O caso presente, como se viu, permitia a incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" A prova inequívoca e verossimilhança da alegação estão devidamente caracterizadas. Como se depreende da argumentação expendida, o contrato efetivamente não se trata de leasing, mas de compra e venda a prestação, o que, na pior das hipóteses, não permite qualquer medida possessória por parte da Agravada, uma vez que já houve a tradição da coisa. De acordo com a planilha anexada à inicial (ANEXO IV da petição inicial da ação ordinária), o Agravante cristalinamente já pagou valor muito além do preço do automóvel, o que caracterizaria verdadeira injustiça ver-se privado do veículo em virtude da voracidade da prestadora de serviços. E o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está devidamente caracterizado, na medida em que a Agravada pode, a qualquer momento, propor medida que possa afetar a posse do Agravante, retomando o bem, podendo em seguida aliená-lo à terceiro, em total detrimento do verossímil direito alegado na presente. E mais, com se vê das notificações em anexo (ANEXO IV da presente), o que antes era apenas receio em abstrato, pela falta de prestação judicial adequada tornou-se concreto, visto que o nome do Agravante foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito (SERASA) o que já está lhe causando inúmeros transtornos em sua vida financeira, visto que atualmente se encontra impossibilitado de obter financiamentos, empréstimos, comprar a crédito e até mesmo pagar com cheque em inúmeros estabelecimentos comerciais. A respeito da concessão da tutela antecipada, o artigo 461, do Código de Processo Civil, que tem a mesma redação do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, também dispõe sobre a matéria abordada, da seguinte forma: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento" Assim, tendo em vista que o objeto da Tutela Antecipada é a obrigação de não fazer, ou seja, que a Agravada se abstenha de praticar qualquer ato direcionado à retomada do bem, verifica-se que é perfeitamente possível sua concessão. Por todas essas razões a Agravante insurge-se contra a decisão que negou a antecipação da tutela requerida, a qual, diga-se de passagem, não restou por fundamentar-se no Direito Positivo vigente, mas em razões aparentemente, e meramente, discriminatórias, discorrendo acerca do caráter de sofisticação e preço do bem "arrendado", cuja questão em nada diz respeito com os argumentos jurídicos da petição inicial. Sendo que ainda, convém consignar, uma vez que o MM Magistrado de 1º grau disse não existir demonstração da plausibilidade do direito, que esse mesmo Juiz já havia proferido sentença de mérito em outro processo, cujo entendimento nada mais é do que o mesmo defendido pelo ora Agravante (conforme se vê do acórdão da Apelação Cível nº 178.728-8, cópia constante do Anexo VI do presente). Diante do exposto, mister a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com eficácia ativa, concedendo-se a liminar pleiteada, com espeque nos artigos 527, II, c/c 558 do Código de Processo Civil. Eventual não acolhimento do presente em seu efeito suspensivo causará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, visto que está prestes a ver-se expropriado de seu bem, uma vez que já foi notificado acerca do débito do contrato de arrendamento, bem como ameaçado da expropriação do bem, sendo certo, ainda, que já está sofrendo com os gravames decorrentes da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Adiante, seguem julgados acerca da possibilidade jurídica do pleito ativo ora pugnado, bem como inúmeras decisões desse C. Tribunal de Alçada, que corroboram a alegação de relevância dos argumentos expendidos, ao contrário do que ponderou o MM. Juiz de 1º grau: 32076556 - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - POSSIBILIDADE - AGRAVADO NÃO CITADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RESPONDER - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE NOME NO SERASA - PROVIMENTO DO RECURSO - 1. A jurisprudência admite o chamado efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento, viabilizando a concessão de provimento judicial liminar indeferido no primeiro grau, quando presentes os requisitos que o justificam. 2. Se o agravo foi tirado contra decisão proferida no limiar do procedimento e a contra-parte ainda não ingressara na relação processual, porque não citada, desnecessária é a intimação desta para responder ao recurso, comportando julgamento imediato. 3. Enquanto em discussão judicial a legitimidade da cobrança, não é lícita a inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (serasa, spc e outros). 4. Agravo provido. (TJDF - AGI 20000020060973 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Estevam Maia - DJU 07.03.2001 - p. 58) (grifou-se) 17018255 - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SUSTAÇÃO - RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - EXECUÇÃO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - MEDIDA LIMINAR - CONCESSÃO DA MEDIDA - REQUISITOS - Medida cautelar inominada incidental à ação de execução. Agravo de Instrumento contra despacho indeferitório de liminar. Não inclusão do nome dos autores no SERASA e SPC indeferida pelo Juiz a quo. Ação principal de execução, na qual foi argüida exceção de não-executividade, pendente de julgamento. Ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores da liminar requerida. Provimento do recurso. (TJRJ - AI 14793/1999 - (26092000) - 6ª C.Cív. - Relª Desª Marianna Pereira Nunes - J. 13.06.2000) 16016077 - JCPC.542 JCPC.800 JCPC.542.3 JCPC.800.PUN PROCESSO CIVIL - CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL RETIDO - LEI Nº 9.756/98 - EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - CASOS EXCEPCIONAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - SERASA - INSCRIÇÃO - INADEQUAÇÃO - DÍVIDA EM JUÍZO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - AGRAVO DESPROVIDO - I - Nos termos da jurisprudência desta corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida. II - A celeridade e a economia nortearam a inserção, no ordenamento jurídico, do recurso especial retido (art. 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98), de modo a privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, a excepcionalidade dos casos concretos deve ser apreciada por esta corte, em sede de cautelar (art. 800, parágrafo único, CPC), dando temperamento à norma legal, quando se vislumbrar a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. (STJ - AgRg-MC 1626 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira - DJU 28.06.1999 - p. 112)(grifou-se) 9017226 - CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - LIMINAR REVOGADA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta corte, redação dada pela Resolução nº 03/97, de 02.12.97, não cabe agravo regimental da decisão do relator que conceder ou negar efeito suspensivo em qualquer recurso. 2. "Banco de dados, SERASA, SPC, ACIPREVE, cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, 3º, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido" (STJ - REsp 19.061-6/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 05.12.1998). (TAPR - AI 139.020.900 - (11.422) - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese - DJPR 17.09.1999)(grifou-se) 1038525 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO TRANSFORMADOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. LIMINAR IMPEDITIVA DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEFERIDA NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TARS - AI 198026254 - 15ª C.Cív. - Rel. Juiz Otávio Augusto de Freitas Barcellos - J. 17.06.1998)(grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE, PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - IMPROVIDO - Se a decisão do relator suspendeu a decisão por considerar relevante a argumentação, plausível o direito invocado e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão, principalmente se o agravo regimental apenas insurgiu-se contra um dos fundamentos dessa decisão, ou seja, quanto à plausibilidade do direito invocado, já que apenas a possibilidade de lesão grave já autoriza o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. (TJMS - AgRg 63.770-7/01 - Campo Grande - 2ª T.Cív. - Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves - J. 09.03.1999) (grifou-se) AGRAVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 558 DO CPC - AÇÃO DE DESPEJO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Havendo possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação, poderá a turma, por meio de agravo, suspender os efeitos da sentença até o julgamento da apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (TJMS - AG - Classe B - XXII - N. 64.736-9 - Dourados - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz - J. 15.06.1999)(grifou-se) Especificamente sobre a plausibilidade dos argumentos invocados pelo Agravante, além dos já citados no corpo da fundamentação do presente Agravo de Instrumento, convém ainda citar: ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO - VALOR RESIDUAL - COBRANÇA ANTECIPADA - DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - Firmou-se a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança antecipada do VRG desqualifica o contrato de arrendamento mercantil, que passa a ser de compra e venda, razão pela qual não cabe a reintegração de posse (REsp 278747/PR, rel. Min. Menezes Direito da 3ª Turma, despacho de 12.12.2000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - Considerando que as matérias de ordem pública são transladadas ao Tribunal por força dos arts. 267 § 3º e 301 § 4 º do CPC, o colegiado pode extinguir o processo sem julgamento de mérito ao apreciar um agravo que não verse sobre a matéria objeto da decisão. Processo extinto, de ofício e prejudicado o recurso. (TAPR - AC 0170601-0 - (13805) - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho - DJPR 27.04.2001)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO FINDO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO Nº 980/94 DO BACEN - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INADMISSIBILIDADE - DESCONFIGURAÇÃO DO CONTRATO - FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA - JUROS LEGAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TAPR - Apelação Cível nº 0146722-9 - Origem: Sétima Câmara Cível - Relator: Juiz Convocado Augusto Lopes Cortes - Acórdão nº 11093 - Publicação 04/08/2000 Número DJ 5691)(grifou-se) *****ACÓRDÃO ANEXO***** ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REUNIDAS PARA UMA SÓ DECISÃO - CDC APLICÁVEL - TAXA DE JUROS NO ARRENDAMENTO - PERCENTUAL PERMITIDO - REDUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - EXPURGO - VARIAÇÃO CAMBIAL E T.R. COMO INDEXADORES DOS CONTRATOS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DO V.R.G. - DESFIGURAÇÃO - COMPRA E VENDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - ABUSIVIDADE - CONDENAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - POSIÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TAPR - Apelação Cível nº 167.208-4, 167.209-1, 167.210-4 - Quarta Câmara Cível - Relator: Juiz Convocado Wilde Pugliese - Acórdão nº 13878 - Publicação 27/04/2001 Número DJ 5867 16/04/01)(grifou-se) *****ACÓRDÃO ANEXO***** ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. ANATOCISMO. VARIAÇÃO CAMBIAL EM DESACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS. AÇÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA SIMPLES MÚTUO. POSSIBILIDADE. (TAPR - Apelação Cível nº 0178728-8 - Origem: Curitiba 16ª Vara Cível - Órgão Julgador - Quarta Câmara Cível - Relator: Juiz Ruy Cunha Sobrinho - Acórdão nº 14838 - Publicação 09/11/2001 Número DJ 6001) *****ACÓRDÃO ANEXO***** ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Firmou-se a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança antecipada do VRG desqualifica o contrato de arrendamento mercantil, que passa a ser de compra e venda, razão pela qual não cabe a reintegração de posse (REsp 278747/PR, rel. Min. Menezes Direito da 3ª Turma, despacho de 12.12.2000) Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 167.646-4, de Londrina - 4ª Vara Cível, em que é agravante Comércio de Derivados de Petróleo Asav Ltda., agravado Mercedez Bens Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Ante o exposto, a Câmara por unanimidade de votos, dá provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Fernando Wolff Bodziak e Sérgio Rodrigues (Presidente, com voto), que acompanharam o relator. Curitiba, 25 de Abril de 2001. Ruy Cunha Sobrinho Juiz Relator (TAPR - Agravo de Instrumento nº 0167646-4 - Órgão Julgador - Quarta Câmara Cível - Relator: Juiz Ruy Cunha Sobrinho - Publicação do acórdão 30/04/2001) (grifou-se) *****ACÓRDÃO ANEXO***** Anote-se que as decisões supra transcritas desse Egrégio Tribunal de Alçada foram unânimes, sendo que, nessa sumária pesquisa, encontramos, dentre outras, a tradução das opiniões dos eminentes Juízes Ruy Cunha Sobrinho, Fernando Wolff Bodziak, Wilde Pugliese (Ap. Cív. 167201-4), Augusto Côrtes, Noelval Quadros, Waldemir Luiz Rocha (Ap. Cív. nº 146.722-9), Sérgio Rodrigues e Clayton Camargo. (Ag. Instr. nº 167.646-4). Revela-se imprescindível, pois, a concessão in limine do efeito suspensivo ao presente recurso, fazendo então o Ínclito Magistrado que será designado para a relatoria do presente recurso, a análise sumária dos fatos aqui expostos em confronto com o Direito Positivo vigente e jurisprudência dominante, proferindo então a decisão antecipando os efeitos da tutela nos termos do pedido a seguir exposto. DO PEDIDO Diante do exposto, espera e requer o Agravante que o eminente Relator do presente recurso o receba em ambos os seus efeitos, deferindo liminarmente a tutela antecipatória pleiteada, nos termos a seguir, e que, após a Egrégia Câmara ad quem conheça deste Agravo, e dê-lhe provimento, a fim de que: ) seja concedida decisão antecipatória de tutela, inautida altera parte, reconhecendo a verossimilhança do pedido do Agravante, seja pela descaracterização do contrato em debate, de "arrendamento mercantil" para "compra e venda em prestação", seja pela excessiva onerosidade suportada pelo autor/consumidor, a fim que a instituição financeira não possa utilizar-se das prerrogativas inerentes ao arrendamento mercantil, principalmente no que toca a medidas que visem a destituição da posse do Agravante sobre o bem objeto do contrato; 1.1. ) sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, na forma do artigo 289 do Código de Processo Civil, pleiteia-se o deferimento liminar do depósito do bem objeto do contrato em discussão, colocando-o a disposição e segurança deste juízo, a fim de que não sofra efeitos de qualquer medida judicial até final da presente demanda, nomeando-se como fiel depositário o Agravante; ainda em sede de decisão liminar, seja a ré intimada a retirar e não inscrever, em virtude do contrato em testilha, o nome do Agravante em serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, ou mesmo cadastro interbancos; seja oficiado ao SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A., para que exclua o nome do Agravante (CPF nº xxxxxxxxxxx) de seus registros, ao menos no que toca à divida ora discutida. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 24 de julho de 2017. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx OAB/xxxxxxxxxxxx

Preencha clicando direto no documento. campo pontilhado — dado objetivo (nome, comarca, data, valor).

trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).