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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, portador da carteira de identidade r.g. nº 0069140XXXX6204, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no C.P.F. sob o nº XXXXXX,36, residente e domiciliado na Rua. XXXXXX, n° 131, aptº 3XX2, Centro, TXXXX-RJ, Teresópolis/RJ, vem, por seus advogados que a esta subscrevem, propor a presente MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE SUA CONCESSÃO LIMINAR contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da carteira de identidade r.g. nº XXXXXXX-3/IFP, inscrito no C.P.F. sob o nº 778.XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Estrada de XXXXXXXXXXX, 2º Distrito do XXXXXXXXXX/RJ, e estabelecido na Rua XXXXXXXXXXXba, nº 3XX, loja 2, XXXXXXXXX/PI, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: DOS FATOS O Autor, juntamente com sua irmã. Monica Takae Tokuda Ashiguti, são proprietários da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., cuja atividade comercial teve início no mês de abril do ano de 2013, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXa, nº XXXX, Loja 2, Várzea, Teresina/PI. (Doc. I). Que, quando idealizou a formação da empresa, o Autor convidou o Réu, seu primo em 1º grau e que na época passava por sérias dificuldades financeiras, para trabalhar na empresa, primeiramente como seu sócio, na sociedade denominada como capital e indústria, mas como havia restrições cadastrais contra o seu nome, ficou acordado que ele, Réu, ficaria como gerente, tendo este de imediato aceitado, salientando que além do parentesco, as realizações de amizade entre ambos eram muito boas, ficando acertado que a parte administrativa ficaria a responsabilidade do Autor e a parte operacional (compra e venda de veículos), o Réu se encarregaria da mesma, sempre auxiliado pelo Autor. O tempo foi passando com o Autor sempre injetando capital na empresa, quando no mês de fevereiro p. passado, aconteceu um desentendimento entre Autor e Réu, motivando a saída do Réu da empresa e providenciando o Autor a mudança do seu endereço, para a Avenida Delfim Moreira, nº 81, com a conseqüente rescisão do contrato de locação, tendo, no entanto, o Réu permanecido no antigo endereço, porém, sem qualquer vínculo com a XXXXXXXX XXXXXXXXXAutomóveis Ltda. (Doc. II). Acontece que, o Réu após tomar conhecimento da decisão do Autor em alijá-lo da empresa, se apoderou ilegalmente de todos os recibos de compra e venda dos veículos que estavam em consignação para negócio, sendo que algumas consignações estão em poder do Autor, (doc. III), e outras em poder do Réu, e, instado a devolver os referidos recibos, se negou terminante de fazê-lo, obrigando o Autor a intentar a presente medida judicial, a fim de compelir o Réu a entregar os citados documentos (recibos de compra e venda dos veículos). (Doc. III). Os recibos que se encontram irregularmente em poder do Réu, são os equivalentes aos seguintes veículos: (Docs. IV). 1) Automóvel marca GM/XXXXXXXXXX, ano 1994, cor vermelha, placa XXXX0, chassi nº 9XXXXXXXXXX28, de propriedade de XXXXXXXXXXXX; 2) Automóvel marca IMP/XXXXXXXX CD, ano 1XXX, cor prata, placa XXXXXXX, chassi nº XXXXXXXXX55924, de propriedade de Thatiana Teixeira Ferreira; 3) Automóvel marca GM/VECTRA GLS, ano 1998, cor cinza, placa MPY-4859, chassi nº 9BGJK19HWWB583328, de propriedade de Ubiratan Carvalho; 4) Automóvel marca GM/ASTRA SUNNY, ano 2002, de cor cinza, placa LNR-8292, chassi nº 9BGTTT08B02B121389, de propriedade de Victor Benevides e Maia de Palma; 5 - Automóvel marca FORD/ECOSPORT XLT 1.6L, ano 2004, cor preta, placa KUM-2632, chassi nº 9BFZE16N448592663, de propriedade de Fernando Munaiar Correa; 6 - Automóvel marca GM/OMEGA GLS, ano 1994, cor vermelha, placa LAB-2279. chassi nº 9BGVP19BRRB208977, de propriedade de Alessandro de Paula Silva;; 7 - Automóvel marca FIESTA, ano 1999, cor amarela, placa LCU-1744, chassi nº 9BFZZZFHAX8275594, de propriedade de Antonio Martins Fontes Filho; 8 - Automóvel marca VW/SANTANA, ano 2001/2002, cor branca, placa LNO-0030, chassi nº 9BWAC03X92P001698, de propriedade de Willian Felipe Saippa Pereira. FUMUS BONI IURIS O "fumus boni iuris" consubstancia-se no fato de que o Autor, como proprietário da empresa, e tendo os veículos sido entregues em consignação à sua pessoa a fim de aliená-los, encontra-se na obrigação de prestar contas aos seus clientes, estando impossibilitado para tal, face ao comportamento ilegal do seu ex-funcionário, ora Réu. PERICULUM IN MORA Teme o autor os riscos de possíveis e eventuais danos que possam advir com a permanência dos recibos de compra e venda em poder do Réu, que poderá fazer uso dos mesmos a qualquer momento, trazendo prejuízos graves financeiros à sua empresa. PEDIDO LIMINAR Destarte o deferimento da medida, imperativo se faz a concessão de sua liminar, em face às situações emergenciais acima expostas que pretende o autor, a qualquer custo e tempo, evitá-las, como tenta agora, e pleiteando através da presente. Tal expediente se encontra legalmente amparado entre a relevância da fundamentação do pedido e o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não haja a sua concessão. Assim sendo, e por tudo o mais que ficou demonstrado, requer a V. Exa.: a) Liminarmente e "inaudita altera parte", a busca e apreensão dos recibos de compra e venda dos veículos retro referidos e que se encontram em poder do Réu, "in casu", e posteriormente seja entregue ao Autor como depositário fiel, onde quer que se encontre, ante o eminente risco da medida se tornar insatisfativa, caso não ocorra a concessão pleiteada, e em caráter definitivo; b) Se digne V. Exa., determinar a expedição de ofício ao Diretor do DETRAN - Departamento de Trânsito de nosso Estado para que, imediatamente e sob a sua autoridade de Administrador Público, para que se abstenha de providenciar a transferência para outro proprietário dos veículos, cujos recibos se encontram com o Réu e relacionados na presente demanda, até que os mesmos sejam entregues ao Autor; d) A citação do Réu para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as advertências do art. 248 do Novo CPC; e) Contestada ou não, seja a presente julgada integralmente procedente, confirmando-se a liminar concedida com a Apreensão do veículo, condenando-se o Réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais; f) O depoimento pessoal do Réu sob pena de confesso; g) A juntada de novos documentos dentro dos permissivos legais, a oitiva de testemunhas, cujo rol será declinado oportunamente, e a realização de perícia, se necessário for. Dá-se à presente, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Teresina-PI, XX de abril de 2016. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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