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denunciaçào da lide - rescisão de contrato

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

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EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Ref.: Processo n º 2/032878-7 ESPÓLIO , representado por , já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, e com fulcro no art. 125, inciso II, do NCPC, apresentar sua DENUNCIAÇÃO DA LIDE em face de , brasileira, CNH n º , residente e domiciliada na Av. , n º , Bloco I, ap., Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: A denunciante é arrendatária do veículo Uno Mille, ano de 1992, placa RJ-LIW5268, pleiteado pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil, em virtude de inadimplemento contratual. Conforme asseverado na peça de defesa, a denunciante vê-se impossibilitada de devolver o automóvel reclamado em razão de colisão ocorrida em 17.06.XX, que culminou na perda total do veículo. A responsabilidade pelo evento danoso - que além de promover a deterioração do veículo arrendado redundou no óbito de Paulo Roberto de Souza Victorino - deve ser exclusivamente imputada à denunciada que, conforme se infere de cópia extraída do inquérito policial instaurado a partir deste fato, evadiu-se do local logo após o acidente. É cediço que o dever de reparação do dano é corolário da responsabilidade civil, devendo, destarte, a denunciante arcar com os prejuízos advindos de sua conduta imprudente. Patente, portanto, que se impõe a denunciação da lide no caso em tela, posto que a procedência dos pedidos formulados na peça inaugural oneraria injustamente a denunciante, que se veria obrigada a arcar com prejuízos a que não deu causa. O renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 127, Ed. Forense, aduz, na defesa do instituto, que: "Hoje, já não se discute mais sobre a admissibilidade da denunciação da lide nos casos de agente de ato ilícito quando este conte com seguro de responsabilidade civil." Por todo o exposto, requer a denunciante a V. Exa. seja: deferida a presente denunciação da lide, em conformidade com o disposto no art. 125, II, do Novo Código de Processo Civil; procedida a citação da denunciada para, querendo, responder aos termos da presente denunciação, sob pena de revelia; seja imputada à denunciada a responsabilidade pela reparação dos danos por ela causados, com fulcro no art. 927 do Código Civil, devendo arcar, portanto, com o conserto do veículo, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial; P. deferimento. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2XX3.

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