Cível · Peças Processuais Cíveis · EmbargosHistórico
Embargos de Declaração por Apreciação de Matéria
Embargos de Declaração por Apreciação de Matéria Diversa
Acervo histórico — material de referência. Peça antiga importada, não verificada por nós. Revise fundamentos, prazos, competência e jurisprudência à luz da legislação vigente antes de protocolar.Não verificado pela nossa equipe. A responsabilidade pelo uso é do(a) advogado(a).
0/14 campos
Embargos de Declaração por Apreciação de Matéria Diversa
Embargos de declaração alegando contradição entre a sentença de embargos infringentes e a decisão de 1º grau. Houve a apreciação de matéria diversa da discutida nos embargos infringentes, a qual nem mesmo foi objeto de qualquer recurso, tendo, portanto, transitado em julgado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE
, por seu advogado, no final assinado, nos autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº , nos quais figura como embargante e embargado , vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., permissa venia maxima, com fundamento no art. 535, I, do Cód. de Processo Civil (art. 1.022, I, do Novo Código de Processo Civil) e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, opor, oportuno tempore, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao V. acórdão de fls. e fls., que rejeitou os embargos infringentes, publicado no Diário da Justiça do Estado de de do corrente ano, motivo pelo qual, passa a expor e requerer o que segue:
1. Os embargos infringentes foram opostos pela ora embargante relativamente aos termos do voto vencido;
2. É sabido que a discussão nos embargos infringentes cinge-se à matéria objeto de divergência;
3. Ocorre que, ao ser lavrado o Acórdão que julgou os Embargos, houve por bem o mesmo dizer, às fls. :
"Relativamente aos juros moratórios, entendo que os mesmos devem ser computados da data da citação inicial da ora apelada, dado que tal ocorrência induz o requerido em mora (artigo 219 do Código de Processo Civil) (art. 240 do Novo Código de Processo Civil). Neste aspecto vale mencionar que os v. acórdãos acima referidos, contemplam o mesmo entendimento."
4. Mas, data venia, tal parte - o dies a quo da incidência dos juros de mora - não foi objeto da divergência, razão pela qual, não poderiam ser objeto da discussão nos Embargos;
5. Aliás, a matéria dos juros já fora decidida em primeiro grau de jurisdição, às fls. , quando disse:
"os juros de mora só passam a incidir depois de decorrido o prazo para a devolução."
6. De tal parte da sentença de primeiro grau não houve recurso por parte do autor-apelado-embargado, razão pela qual, tal parte da decisão, já havia transitado em julgado em primeiro grau de jurisdição, e nisto está correta a sentença, pois enquanto não decorrido o prazo voluntário para a devolução das parcelas pagas pelo autor-embargado, não se pode dizer que esteja ela, embargante, em mora;
7. Daí porque, vislumbra-se, data venia, a contradição entre o que foi decidido em primeiro grau de jurisdição e o V. acórdão embargado, que apreciou matéria que não mais era possível fazer (face o trânsito em julgado) e nem era objeto da divergência.
8. Nestas condições, requer que os presentes embargos sejam recebidos para o fim de serem excluídos do V. Acórdão embargado, por estarem em contradição com o julgado de primeiro grau que transitou em julgado e também por não ser objeto da divergência o "dies a quo" dos juros de mora, não podendo ser o mesmo apreciado em grau de embargos infringentes.
Nestes Termos
Pede Deferimento
, de de
Advogado OAB/
Preencha clicando direto no documento. campo pontilhado — dado objetivo (nome, comarca, data, valor).
trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
