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EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
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EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc.: 2016XX1108089-3
já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representado por seu advogado In fine, em atenção ao despacho exarado por este Douto Juízo, dizer que o Réu continua se esquivando em trazer os autos o inteiro teor do processo administrativo requerido pelo representante do MP, pois os documentos juntados aos autos não fazem parte do processo administrativo do qual o Réu teria que ter trazido aos autos, sendo assim autoriza o NCPC:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o XXXXXXXXXXXX admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I ? se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II ? se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
conforme fls. 16 o documento extraído do processo administrativo do Réu DETRAN, nos diz que o veículo do Autor possui clone, as fls. 17 se encontra um documento do Réu DETRAN requerendo vistoria, documento retirado do processo administrativo que o Réu não quer trazer aos autos e as fls. 21 se encontra documentos da POLICIA CIVIL que o carro do Autor se encontra roubado, todos estes documentos corroboram para provar que o processo administrativo existe e que deveria ser trazido aos autos.
Diante dos fatos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o Autor requer a condenação do Réu nos termos da exordial, pois a prova que o Réu tem que produzir em sua defesa o mesmo não o fez, não podendo alegar cerceamento de defesa.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2016.
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