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execução por título judicial- USUCAPIÃO

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

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EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 91.XX1.018188-9 O Defensor em atuação perante este MM. Juízo, autorizado pelo Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Estado, publicado em 08.05.83, DOERJ, I, PÁG. 02, vem promover a, requerendo , pois, a citação de no endereço constante de fls. , que, conforme de fls. foi condenado a pagar o valor de R$ , correspondente à UFIR's, conforme se verifica para que deposite, no prazo de 28 horas, o valor devido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem à garantia da presente execução. Ressalte-se que tal verba deverá ser recolhida, nos termos da Lei Estadual nº 1186/87, mediante depósito na conta nº , em qualquer agencia do BANERJ, constando da guia o nº do processo, vara e comarca. Atribui a causa o valor de R$ . Nestes termos. Pede deferimento. Rio de janeiro, 17 de outubro de 2XX2. EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO Processo nº: 91.XX1.018188-9 ESPÓLIO, nos autos da Ação de Usucapião, vem, por intermédio da Defensoria Publica, com fulcro nos artigos 886 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, promover a presente EXECUÇÃO JUDICIAL em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTRO, consoante as razões abaixo elencadas: I- DA EXECUÇÃO 1.1 Conforme a r. sentença de fls.295/296, foi julgado procedente o pedido de Usucapião deduzido na inicial, declarando o domínio do Espólio autor sobre o imóvel da Rua Barão do serro Largo, atual nº 85 PAA/PAL nº 1655, antigo lote 7 da quadra 29, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 550 e seguintes do Código Civil. DO PEDIDO Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte: - a citação do Réu por oficial de Justiça no endereço constante da inicial ( , nº ), para, no prazo de 28 horas pagar a quantia de R$ , equivalente a UFIR's, referente ao débito exeqüendo ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 do NCPC, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem à garantia da presente execução, consoante o disposto na r. sentença transitada em julgado de fls. e dos cálculos anexos; a condenação do Executado nas verbas sucumbenciais, revertida a relativa aos honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, que deverá ser recolhida nos termos da Lei 1.186/97, mediante depósito na conta nº 097.XX983-37, em qualquer agencia do BANERJ S/A. Atribui à causa o valor de R$ Nestes termos. Pede deferimento. Rio de janeiro, 17 de outubro de 2XX2.

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