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Impugnação ao Valor da Causa em Ação Declara
Impugnação ao Valor da Causa em Ação Declaratória
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Impugnação ao Valor da Causa em Ação Declaratória
Impugnação feita em relação ao valor da causa em ação declaratória na qual o autor declarou como inestimável, enquanto o correto seria o valor do negócio jurídica que se quer afirmar ou negar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
BANCO , instituição financeira de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº , com sede na Rua nº , na Cidade de , vem, através de seu advogado, (mandado incluso nos autos), devidamente inscrito na OAB/ sob o nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , com escritório profissional na Rua nº , na Cidade de , Estado do , à presença de V. Exa., nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA sob o nº , em que figura como autor , oferecer os termos da presente
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,
com fundamento no artigo 261 e seguintes do Código de Processo Civil (293 do Novo Código Processo Civil), pelo seguinte:
1. Em petição própria, nesta oportunidade, o Banco peticionário impugna o valor à causa, pelo fato de que não se trata de demanda que compete afirmação de valor inestimável, mas sim exige a fixação de valor certo.
Basta que se examine.
O autor deu à causa o valor inestimável, conforme se constata da inicial.
Porém, a demanda é daquelas que se enquadram no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil:
"Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição e será:
V - Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato".
O valor do contrato (principal corrigido) atinge valor certo, e não inestimável.
2. O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativamente à ação declaratória, como a da espécie, decidiu, que o valor da ação é o do negócio a que corresponde a relação jurídica, assim:
"O valor da causa, na ação declaratória, será, em regra, o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar " (STF, RT 539/228).
Assim, vê-se que a ação declaratória da natureza da espécie não comporta a afirmação da "valor inestimável".
3. O valor da ação, na espécie sob enfoque, é o valor devido contratualmente, objetivo do litígio, que acha-se reconhecido pelo autor, na inicial - item 2.
Vê-se da inicial (item 2, pág. 4):
"Conforme comprovam os documentos anexos, houveram diversos pagamentos, durante o período, porém está o autor a dever em 29 de fevereiro de 1988, a quantia de R$ (), o que demonstra a total inviabilidade do pagamento do valor financiado".
Assim, os próprios autores reconhecem valor certo (objeto parcial da demanda).
Todavia, a pretensão objetiva da ação visa valor maior, pois, busca relativo a valores já pagos (repetição de indébito - item 3, inicial, pág. 17) conforme se infere do requerimento final.
Dessa forma, o valor da ação, se constitui no principal mutuado (item 01 inicial) R$ (), acrescido dos encargos contratuais, portanto, quantia bastante superior ao das parcelas não pagas, ensejando o valor que ultrapassa a cifra de R$ (), dependentes unicamente, para fixação exata de simples cálculo do contador.
ANTE O EXPOSTO, requer a V. Exa., se digne a receber o presente incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fulcrado no artigo 261, do Código de Processo Civil, autuando-se o mesmo em apenso e ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, para afinal, ser julgado procedente, fixando-se o valor da causa na quantia de R$ (), inicial item 2, pág. 4, inadmitindo-se a afirmação de "valor inestimável", por não condizer com a realidade, evitando-se, assim, data venia, que o autor, apesar da ação temerária, escapem à sucumbência, além dos eventuais reflexos de alçada, tudo por ser direito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
, de de
Advogado OAB/
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