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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 00a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n. ()
(), já qualificadas nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento que move em face (), não se conformando com a r. sentença proferida que indeferiu a petição inicial, vem dela apelar com fulcro no art. 923 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas. Isto posto, juntando o comprovante do pagamento do preparo (CPC, artigo 1.007), requer digne-se Vossa Excelência de receber este recurso, remetendo os autos à segunda instância, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado OAB
RAZOES DA APELAÇÃO
Origem: () Vara Cível do Foro () Processo n.º ()
Apelante: ()
Apelado: ()
Razões de apelação: Egrégio Tribunal Ínclitos Julgadores,
Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.010, II)
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Apesar de deter grande saber jurídico a juíza de primeiro grau quedou em erro in iudicando ao proferir sentença terminativa fundamentada em ilegitimidade passiva do Banco apelado, haja vista que é público e notório a sucessão do apelado em relação ao Banco do Estado do Rio de Janeiro e é o que será demonstrado nestas razões.
Em meados dos anos 90, foi de conhecimento público a cisão do antigo Banco do Estado do Rio de Janeiro em duas novas instituições, o Banco do Estado do Rio de Janeiro, atualmente, em liquidação extrajudicial e de outro lado o Banco Banerj, instituição privada.
Para tanto e prevendo esta modalidade de extinção de S/A a lei 6.808/76, com o fulcro de proteção dos credores, determina que havendo cisão responderá solidariamente a sociedade que absorver as parcelas de patrimônio da sociedade cindida, inteligência do art. 233 caput da lei das S/A.
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Sem se distanciar da solução, o art. 779, III do NCPC determina que o devedor que assumir as obrigações com consentimento do credor será sujeito passivo da relação processual deduzida em juízo.
"A hipótese é de novação subjetiva passiva decorrente do fato de novo credor suceder ao antigo, ficando este quite com o credor"(Nelson Nery Júnior et al, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, p 962, ed. RT)
"A sucessão na relação de direito material acarretará a sucessão processual, sendo certo que não será possível, após a assunção da dívida, que a execução continue a incidir sobre o patrimônio do devedor original," (Alexandre Freitas Camara, Lições de Direito Processual Civil, p 170, ed lumen iuris)
Ao mesmo passo da forte posição doutrinaria sobre o assunto, esta a consolidada jurisprudência deste tribunal ao afirmar, peremptoriamente, a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da relação processual.
"EXECUCAO LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUICAO FINANCEIRA REFORMA DA DECISAO
Agravo de Instrumento. Execução. Ação ordinária de perdas e danos. Decisão monocrática que indeferiu pedido de citação do Banco Banerj S/A. Legitimidade do Banco Banerj S/A para responder a ação aXXXXXXXXXXXXada em face tio Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A em liquidação ordinária, na qualidade de seu sucessor. Inteligência dos art. 779, II do Novo Código de Processo Civil e arts. 229 e 233 da Lei 6808/76. Provimento do recurso. Reforma da decisão agravada"
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2XX3.XX2.08069 - 21/08/2XX3 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - DES. MARCUS FAVER)
"EMBARGOS DO DEVEDOR BANERJ S/A
ILEGITIMIDADE PASSIVA CISAO DE SOCIEDADE ANONIMA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
Embargos do Devedor. Banco Banerj S.A. Ilegitimidade passiva. Matéria já por demais apreciada por esta Corte de Justiça. Em especial, para hipótese em lide, já foi solucionada a controvérsia, na forma do Agravo de Instrumento nº. 6308/98, entendendo que "sem prova não se aceita alegação do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A no sentido de que, em instrumento designado por 'contrato de compra e venda de ativos, com assunção de passivos', que celebrou com o Banco Banerj S/A, esta não assumiu, como sucessor de 'vendedor', obrigação de aquele, de pagar a terceiro indenização de danos, objeto de sentença condenatória, transitada em julgado". Tese do referido recurso que se aplica, in thema. Tollitur quaestio. Negado Provimento. " (APELACAO CIVEL - 2XX3.XX1.11381 - QUARTA CAMARA CIVEL - DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgado em 10/06/2XX3)
Dessa forma, conforme foi demonstrado, é inviável e equivocada a manutenção desta sentença dada sua incoerência com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que é patente a legitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da demanda.
DO PREQUESTIONAMENTO
Convém, com o fim de ventilar a matéria, que a nobre magistrada com sua decisão nega vigência aos art. 233 da lei 6808/76 que determina a solidariedade do adquirente de parcelas da sociedade cindida devendo não obstante, responder pelas obrigações da absorvente anteriores a cisão.
Igualmente, é contrária a disposição contida no art. 779, III do NCPC, que determina a sucessão processual daquele que assume dívida, o que de fato se deu quando o Banco Banerj adquiriu os ativos com assunção de passivos.
Ante exposto, espera e confia o apelante que o Eg. tribunal conhecerá e dará provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença e declarar a legitimidade passiva do apelado, por se tratar de medida justa.
Pede deferimento
Rio de Janeiro.
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