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Pedido de Decretação de Revelia da Ré em

Pedido de Decretação de Revelia da Ré em Ação Regressiva

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Pedido de Decretação de Revelia da Ré em Ação Regressiva Em ação regressiva de indenização por dano ocasionado em acidente de trânsito é reinterado o pedido contido na inicial pedida a declaração da revelia e da impossibilidade de denunciação da lide. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE AUTOS Nº devidamente qualificada, por seu advogado adiante assinado, nos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, promovida contra , em tramitação nesse digno Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requer: DA REVELIA "O não comparecimento do réu à audiência importa revelia, " (in RAMPR 47/246). Consoante denota-se dos autos, a requerida não compareceu na Audiência designada (fls. ). No entanto, reza o artigo 278 do CPC que "O RÉU SERÁ CITADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ". Portanto, não comparecimento do réu a audiência importa em revelia. Ressalte-se que a Audiência do Procedimento Sumário é UNA, embora em razão do Judiciário encontrar-se assoberbado de processos, adotou-se praxe de dividí-la em duas, ou seja, a 1ª visando a conciliação e a 2ª para instrução e julgamento, caso inexista conciliação. Mas mesmo assim, frise-se, que a Audiência é UNA, devendo o réu estar presentes em todos os atos e partes. Desta forma, requer a V. Exa., seja decretada a revelia da requerida, e por via de conseqüência, julgando procedente o pedido inicial. Contudo, se assim não entender Vossa Excelência, melhor sorte não resta a requerida, senão vejamos. DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Pleiteia a requerida, a denunciação à lide do Sr. , condutor do caminhão envolvido no acidente em questão. Primeiramente, "concessa maxima venia", indispensável aduzir que não é o caso de litisconsórcio necessário, visto que na denunciação inexiste solidariedade de condenação, mas sim, eventual direito de regresso, a ser apreciado na lide secundária, instaurada entre o denunciante e terceiro. Outrossim, como se sabe, a doutrina, atualmente, entende que na hipótese do inciso II, do art. 70, não se enquadram os casos de simples direto de regresso, mas tão somente aquela responsabilidade derivada de garantia própria. O renovado Prof. VICENTE GRECCO FILHO, (in "Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pg. 143) ensina que: "Qual, porém, o critério que deve limiar a denunciação? Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide em casos de ação de garantia, não admitindo os caos de simples ação de regresso, i.e., a figura só será admissível quando, por força de lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante" Com efeito, THEOTONIO NEGRÃO (in "CPC e Legislação Processual em vigor", ed. Malheiros, 25ª ed., pg. 116, nota 04 ao art. 70) assevera que: " Não se admite denunciação: no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória do réu (RT 59/11)" Na verdade, inadmissível a denunciação a lide para atendimento de qualquer pretensão meramente regressiva ou solidária que não se funde em obrigação do denunciado em prestar garantia ao denunciante, visto que o direito de regresso só se define pela lei ou contrato, quando há efetiva participação de outra parte. Ademais, o artigo 70 e incisos do CPC dão suporte à intervenção de terceiro, apenas àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que perder na demanda. Assim, não é qualquer terceiro que pode ser convocado a vir participar de uma demanda, na qualidade de litisdenunciado. E para fulminar a pretensão da requerida, nossos Tribunais, inclusive o E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ, reiteradamente vêm decidindo que: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Acidente de veículos - Motorista culpado - Chamamento ao processo - Pedido indeferido - Apelação não provida. Não cabe, na responsabilidade civil, a denunciação da lide ao preposto por iniciativa do preponente acionado. Assim porque é da essência da solidariedade passiva o poder exigir-se de um só dos devedores a dívida integral, não sendo possível, por isso, que contra a vontade do credor, se traga ao processo o co-devedor. Depois, na responsabilidade civil não se aplica o princípio que torna obrigatória a denunciação da lide par assegurar-se o exercício da ação regressiva" (TAPR - 1ª Cciv. - Ap. Cv. 202/77, Rel. Juiz NUNES DO NASCIMENTO, in RT 504/231) "DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Colisão de veículos - Ação de indenização - Chamamento de preposto - Descabimento - Inteligência do art. 70, n. III, do Código de Processo Civil. O art. 70, n III, do Código de Processo Civil (125 do Novo Código Processo Civil) não se aplica aos casos de responsabilidade civil de preponente por ato do preposto" (TJSP - 4ª Cciv. - Ap. Cv. 255.944, Rel Juiz Campo Gouvea, in TR 503/88) Assim, deve ser rejeitada e afastada a denunciação à lide, formulada pelo ilustre patrono da requerida. DO MÉRITO Por brevidade e economia processual, desde já, ratifica-se as razões expostas na inicial. Incontroversamente, como faz prova o boletim de acidente de fls., que goza de presunção "juris tantum" de retratar o ocorrido, infere-se que o veículo segurado da autora, transitiva normal e regularmente em sua mão de direção, quando foi atingido pelo caminhão de propriedade da requerida, cujo condutor além de não possuir habilitação e não dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, não conservou o caminhão em sua mão de direção, invadindo a pista contrária, ocasionando o malsinado evento. Ressalta-se que o fato (não impugnado, presumindo-se verdadeiro - art. 302 do CPC) do motorista do caminhão da requerida, não possuir habilitação, por si só basta para comprovar a responsabilidade e culpa desta pelo acidente. Na verdade, a tese da defesa é embasada em único argumento: a responsabilidade pelo acidente é do estado, em razão das depressões e oscilações existentes na pista (sic). Ora, se a requerida entendia que o Estado era responsável pelo processo, por qual razão o denunciou à lide? Portanto, com o devido respeito, conclui-se que a defesa apresentada é meramente protelatória. Por outro lado, aquele que atinge a outro veículo em acidente de trânsito deve responder pelo ato praticado, não podendo alegar fato de terceiro para excluir sua responsabilidade. Se o acidente se der em razão de conduta culposa de terceiro, resta a ação regressiva contra o causador do dano de seu procedimento (RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89) DO REQUERIMENTO DIANTE DO EXPOSTO, além do que será suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência, respeitosamente, requer-se: A) seja decretada a revelia da requerida, quando senão rejeitada e afastada denunciação à lide apresentada; B) caso o mérito venha a ser apreciado, seja julgado PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida nas cominações legais e processuais de estilo. Nestes termos, Pede deferimento. , de de Advogado OAB/

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