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Petição Inicial - Ação Revisional NOVO CPC
AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX
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AO JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica inscrita no Simples Nacinal, com sede a XXXXXXXXXXXXXXXPorto, 201, XXXXXXXXXXa, JXXXXXXXa, Paraíba, por intermédio de seus advogados e procuradores devidamente constituídos, com escritório profissional localizado na Avenida XXXXXXXXXXXXX, XXXX1, loja 101, Bairro XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PXXXXXXXXXa, onde receberão as comunicações processuais necessárias, vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINARIA
em face do BANCO ITAÚ, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade de economia mista, estabelecida na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre, São Paulo, São Paulo, o que faz tempestivamente, com amparo no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e na legislação de regência, tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos a seguir delineados:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Inicialmente, a parte Promovente requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50, por não ter condições de dar prosseguimento à presente demanda sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Para tanto, declara-se pobre nos termos da lei e conhecedora de todas as penalidades cabíveis em caso de falseamento da verdade.
FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.
A parte Promovente firmou contrato com a parte Promovida (doc. anexo), tendo como objeto um automóvel, avaliado em R$ 34.468,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (doc. anexo).
Foi contratado um financiamento no valor de R$ 34.468,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais), conforme se pode deduzir matematicamente (que será em momento oportuno demonstrado por profissional competente da área - expert), com taxa de juros mensal incidente na ordem de 2,05%. A parte Promovente realizou até o presente momento o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme atestam os comprovantes de pagamentos (planilha/doc. anexo), que demonstram também a dificuldade que a parte Promovente vinha encontrando em adimplir com suas obrigações pecuniárias com o pagamento vários encargos indevidos.
O contrato de adesão do financiamento ora questionado comprova claramente que foram cobradas despesas de contratação, tais como tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifas de emissão de carnê (TEC), comprometendo a informação clara a que tem direito o consumidor, muito embora seja incontroverso que tenha sido cobrada (TAC - R$ 550,00), conforme cláusula instrumento contratual, e (TEC), conforme demonstra a planilha de pagamentos (doc. Anexo). Foram cobradas ainda despesas outras mencionadas indevidamente sob a forma nas parcelas vencidas conforme será apurado na fase de liquidação de sentença.
Com este indício de má-fé da parte Promovida, a parte Promovente encomendou perícia contábil, onde, como fora previsto, o valor das prestações arcava com valor superior ao financiado, além de encargos indevidos e cobrança ilegal de juros sobre juros.
Eis o resumo dos fatos necessários.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
ENCARGOS INDEVIDOS
A relação entre as partes é tipicamente consumerista. De um lado tem-se o consumidor, ao qual é permitido apenas assinar o contrato. Do outro lado, o prestador de serviços, que confecciona o contrato e faz a conta das contraprestações, unilateralmente.
Com fundamento nesta disparidade de poder entre as partes, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR traz, em seu art. 51, uma série de características que acarretam a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, onde o consumidor não tem opção de negociação.
Vejam-se, um a um, os encargos que, por causarem onerosidade excessiva ao consumidor, foram considerados nulos de pleno direito pela jurisprudência pátria:
1.1 TAC- TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - Tarifa de cadastro
A instituição financeira cobra o que chama de "TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO" no valor de R$ 550,00 (seiscentos). Salta aos olhos a ofensa ao art. 51, IV do CDC. A ilegalidade da TAC é absolutamente reconhecida pela jurisprudência. Veja-se recente decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAC. ILEGALIDADE. APELO PROVIDO.
()
Igualmente, a taxa de abertura de crédito, apresenta ilegalidade, ensejadora da anulação pleiteada, pois a remuneração da atividade do banco já está atendida quando da cobrança dos juros e respectiva capitalização.
Neste sentido, o próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL reconheceu a prática abusiva das instituições financeiras, e procurou coibi-las. Em dezembro/2007, a Circular 3.371 (modificada pela circular 3.466) instituiu a padronização dos serviços mais utilizados, e excluiu a possibilidade de cobra-se a TAC. Embora a circular seja de difícil leitura para pessoas alheias ao sistema financeiro, o sítio da instituição fez questão de mencionar a proibição da TAC.
O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito (Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466). Dessa forma, não podem mais ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, consequentemente, gerando benefícios para o consumidor.
Infelizmente, devido ao desconhecimento do público em geral, e a timidez do judiciário em aplicar indenizações que coíbam esta prática ilegal, é mais vantajoso aos grandes bancos ignorar a legislação e indenizar aqueles que lutam pelos seus direitos.
1.2 - IOC - Imposto sobre Operações de Crédito e TEC - Tarifa de emissão de carnê.
Da mesma forma, a cobrança de IOC/IOF, e o TEC pelas instituições financeiras é incabível, pois estes já estão embutidos nos juros cobrados (que, como foi dito, foi mais que 3x superior ao juro no qual os bancos tinham acesso). Veja-se trecho de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:
Ocorre que a instituição financeira faz incidir o IOF sobre as parcelas do financiamento, residindo aí a vantagem excessiva, pois ao valor cobrado a esse título vêm agregados os demais encargos contratuais, contrariando assim o art. 51, IV, do CDC.
Quanto à TEC, veja-se um julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. O teor da demanda, idêntico à esta, mostra que a morosidade do judiciário, bem como a ignorância da população, é bastante conveniente às grandes instituições financeiras:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES - UTILIZAÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO QUE ESTABELEÇA UMA POSIÇÃO EQUÂNIME ENTRE OS CONTRATANTES - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - IMPERIOSIDADE - LEI DE USURA - APLICABILIDADE DO DECRETO N. 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA OBSTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - IMPERIOSIDADE - TAC - TEC - COBRANÇAS ILEGAIS - SENTENÇA REFORMADA.
Alicerçada, a pretensão da parte Promovente.
PAGAMENTOS OUTROS
A parte Promovida também cobra valores outros nas parcelas vencidas, nada mais sendo senão despesas de contratação mascaradas, quando também não cabe à parte Promovente serviços de comissão. Também chamada "TABELA DE RETORNO", denunciou o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro se tratar de um sistema usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Em apreciação ao pleito, extrai-se a seguinte passagem do órgão julgador:
É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento. (TJ/RJ - 2009.001.028253-8).
No julgado supramencionado, a magistrada destaca ainda que as próprias instituições financeiras admitem o uso da chamada "TABELA DE RETORNO" em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros - uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora.
Do mesmo julgado, extrai-se:
Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias (TJ/RJ - 2009.001.028253-8).
A "TABELA DE RETORNO", é fácil perceber, trata-se de uma comissão de corretagem. Mas ela, segundo a normatização específica, deve ser paga pelo vendedor (no caso, a parte Promovida), que já é a beneficiada com a contratação mediante pagamento de juros, e não a parte Promovente, consumidora, que já está arcando com o pagamento dos juros - o que é bem oneroso.
ANATOCISMO
Não resta dúvidas que a prática de cobrar juros sobre juros (anatocismo), é vedado pelo ordenamento pátrio. Veja-se trecho da lei da Usura (decreto 22.626/33 )
Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Consolidando o texto legal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL promulgou a súmula 121, a qual afirma: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", afastando assim, qualquer "técnica" hermenêutica que verse sobre a legalidade desta prática.
As instituições financeiras, aproveitando-se que sentenças judiciais, em regra, somente têm eficácia entre as partes, comportam-se à margem da lei e aplicam a TABELA PRICE, que, conforme se extrai a seguir, é ilegal. E este é o entendimento seguido pela jurisprudência. Veja-se a posição do TJ/RS adotada no julgamento da apelação cível n.º 70005379995, 9ª Câmara Cível, Des. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, ocorrido em 28.04.04, p. 19/36:
Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. É isso porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema Price, não é propriamente o saldo devedor real, mas uma simples conta de diferença. () Na Price os juros são capitalizados por que são calculados taxa sobre taxa em razão da função exponencial, já aludida, contida na fórmula.
De fato, a TABELA PRICE usa artifício que passa desapercebido aos de leigos: paga-se primeiramente a totalidade dos juros, postergando-se a amortização da dívida, perpetuando-a. Veja-se graficamente como fica esta situação, como se compreender o emprego do engodo:
Figura 1: Sistematização de amortização de juros: Tabela Price.
É este o resultado mais aparente de um anatocismo. Ao financiar a dívida, incidem-se os juros sobre o saldo devedor. Isto faz com que se paguem muitos juros e pouco principal, o que escraviza o consumidor, que não sabe o que acontece. É bastante elucidante citar que o sistema de amortização usado, a "Tabela Price", foi batizada pelo seu criador, Richard Price, de "Table of Compound Interest", ou "TABELA DE JUROS COMPOSTOS".
Com emprego de metodologia não pactuada e não explicada ao consumidor, este é obrigado a pagar primeiro os juros, amortizando, no início, apenas uma pequena parcela do valor principal. Deste modo, prolonga-se a dívida, o que se traduz em mais juros e, consequentemente, mais onerosidade. Tal comportamento vai de encontro ao art. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, segundo o qual:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Os precedentes jurisprudenciais mostram-se avessos à tamanha abusividade por parte das instituições financeiras. Adotou-se outro padrão de amortização, o Hamburguês, que, ao contrário da Tabela Price, utiliza juros simples. Veja-se decisão da 4ª câmara cível do Tribunal de Alçada do Paraná, acórdão n.º 13.961:
RELATÓRIO E VOTO O recurso é tempestivo. É alegada obscuridade no acórdão com relação à exclusão da Tabela Price, por ter a perícia concluído inexistir capitalização na espécie. E que não houve substituição de método, em conseqüência de tal afastamento ().Proposta decisória: A exclusão da Tabela Price obedece a jurisprudência unânime da antiga 8ª Câmara do extinto TA, atual 17ª Câmara do eg. TJ. Implica ela, comprovadamente, em capitalização de juros. Conclusão contrária do sr. Perito não obriga aos julgadores. Quanto à substituição de método, deve ser aplicado o Método Hamburguês com juros simples.A respeito do Método Hamburguês é a lição do Perito contador Wilson Alberto Zappa Hoog: "MÉTODO HAMBURGUÊS DE PAGAMENTO - mecanismo ou opção dada pela matemática para o cálculo do valor das prestações de um financiamento, capital mais juros apropriados de forma simples. Tem por objeto: determinar o valor das prestações; por objetivo: remunerar o empréstimo a uma taxa de juros simples. Funciona como uma alternativa ao sistema de amortização price, quando se busca, substituir os defesos juros compostos, anatocismo, por juros simples. () E como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em acolher parcialmente os embargos".
Veja-se graficamente a diferença entre as duas amortizações, e suas conseqüências:
Figura 2: Evolução da proporção juros/principal na Tabela Price
A primeira figura trata da Tabela Price. Nota-se que sua metodologia, ao capitalizar juros sobre juros, minimiza a amortização do principal, e, com isso, aumenta o valor das parcelas impostas em detrimento do consumidor.
Figura 3: Evolução da proporção juros/principal método Juros Simples
Nos juros simples, estes incidem de maneira constante e linear, favorecendo assim a quitação mais rápida do débito. Urge ressaltar que o contrato firmado entre as partes Litigantes foi totalmente omisso quanto ao método de amortização dos juros contratados. Sendo assim, não resta alternativa se não a aplicação do método menos gravoso ao consumidor.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC
Por tudo que foi narrado, é induvidoso que a parte Promovida, de má-fé (inclusive empregando artifício astucioso), cobrou quantias indevidas. Tendo sido elas pagas pela parte Promovente, os respectivos valores devem ser restituídos em dobro. Inclusive é assim que disciplina o parágrafo único, do art. 42, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDOS.
Ante o expendido, requer que Vossa Excelência se digne de:
a) conceder os benefícios da gratuidade judiciária;
b) Determinar a citação da parte Promovida com as advertências do art. 248 do NCPC, para, querendo, contestar a pretensão da parte Promovente no prazo legal, sob pena de revelia;
c) JULGAR PROCEDENTE a pretensão delineada pela parte Promovente para:
c.1) determinar, considerando a omissão contratual quanto ao método de aplicação da taxa de juros, que a parte Promovida se abstenha de aplicar a TABELA PRICE, e aplique o método de juros simples, menos gravoso à consumidora, nos termos e valores do parecer técnico;
c.2) declarar como ilegais as cobranças efetuadas a título de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, TEC - Taxa de Emissão de Carnê e de Taxa de Pagamento de Retorno (Tabela de Retorno), ainda que venham a adotar outra denominação (modificação de nome), e, em consequência, como indevidos os pagamentos cobrados e/ou efetuados àqueles títulos;
c.3) determinar que a parte Promovida seja compelida a restituir em dobro todos os encargos indevidamente cobrados, compensando-os com os ainda devidos eventualmente devidos, considerando, para o cálculo, o mesmo índice de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios contratados, cujo montante importa em R$ 17234,780477756522 (dezessete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme planilhas de perícia técnica e parecer do expert, anexos, e ainda, neste mesmo sentido, os valores cobrados indevidamente referente às prestações pagas até a data da liquidação da sentença;
c.4) determinar que a parte Promovida esclareça as diferenças, sob pena de confissão de cobrança de taxas indevidas (TABELA DE RETORNO) e, caso não justifique licitamente a diferença, que a restitua em dobro nos termos do art. 42 do CDC, sem prejuízo do pedido anterior (c.3), cujo valor apurado até a data 26.10.11 é de R$ 17234,780477756522 (dezessete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
d) Condenar a parte Promovida nos pagamentos das custas processuais, honorários advocatícios na ordem de 20%, mais um salário mínimo ao perito contador que realizou as planilhas e parecer contábil.
PROVAS.
Pretende e requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da parte Promovida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, realização de perícias, inspeção judicial e inversão do ônus probatório, caso sejam necessários.
Pugna pela intimação da parte Promovida para que junte o contrato firmado com a parte Promovente, nos termos do art. 359 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sob pena de confissão.
Dá à causa o valor de R$ 17234,780477756522 (dezessete mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Teresina-PI, 26 de maio de 2016.
OAB
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