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Alegações Finais da Defesa - Inexistência de Provas

Alegações Finais da Defesa - Inexistência de Provas da Autoria

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  • Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
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Alegações Finais da Defesa - Inexistência de Provas da Autoria Em alegações finais, o réu pede absolvição em razão de inexistência de provas produzidas em instrução criminal no tocante a autoria. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE Autos de nº Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA ALEGAÇÕES FINAIS Art. 500 do CPP PELO DENUNCIADO: Meritíssimo Juiz: A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal. Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu Quanto a participação do réu existem apenas indícios, baseados na confissão de A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls. : "No que tange a participação do Acusado , face a todos os indícios compilados, os quais coroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade." Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de seu ato para De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. : " que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto desse furto" Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que demonstra o depoimento da testemunha , de fls. : " trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o acusado , que, após demorada conversa, propôs ao depoente, a troca de um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo " Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como pode trocar o fogão furtado por um rádio. De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado. Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado, nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado. Como bem sabe Vossa Excelência, no Direito Penal, indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa, é necessário que se prove a autoria do crime. O Código de Processo Penal em seu artigo 386, inciso VI, diz que o Juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação, conforme ocorre no caso em tela. Isto posto, requer a absolvição do denunciado, com base no inciso VI do Artigo 286 do Código de Processo Penal. Termos em que, Pede deferimento. , de de Advogado OAB/

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