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ExtinçãO da Punibilidade Pela PrescriçãO

Extinção da punibilidade pela prescrição

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Extinção da punibilidade pela prescrição . Acusação fundada em presunções. Não há prova concreta da autoria. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE Por artigos de Razões Finais diz o acusado , por seu defensor dativo (nomeado às fls. ), o seguinte em seu favor: Em decorrência da peça vestibular de fls. , firmada pelo ilustre representante do Ministério Público, o acusado está sendo processado como incurso nas sanções do Art. 129, caput, combinado com os artigos 69, caput, e 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro. PRELIMINARMENTE Consideração merece ser feita sobre a extinção da punibilidade, pela prescrição. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em data de , sendo a denúncia oferecida em data de O fato ilícito capitulado na denúncia tem como pena - detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade. A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Portanto, nada impede possa o Magistrado pronunciar-se, através de declaração, antes mesmo da sentença, sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes. Em razão do exposto, espera o denunciado seja acatada a preliminar, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito. NO MÉRITO É improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar a condenação. O direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da necessidade de conservar a si próprio. A testemunha presencial , em seu depoimento às fls. , diz o seguinte: Dos fatos narrados, denota-se que o acusado não cometeu qualquer ilícito. Inescusável a conduta de quem, ante a desavença entre sua irmã e outrem, interfere na questão, agredindo o desafeto daquela. Não é punível o fato quando não se pode exigir do agente conduta diversa. Não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage fisicamente o acusado contra injusta agressão. Um mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento da denúncia, é imprestável para aperfeiçoar a condenação. A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça para a sociedade e para o condenado. A prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem quaisquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade. Em conclusão, a favor do acusado evocam-se provas que, por Justiça, exclui definitivamente qualquer presunção de ilicitude. Acrescente-se, ainda, que o Artigo 386 - VI do Código de Processo Penal determina, expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houve prova suficiente para a condenação. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, espera o denunciado que estas alegações sejam recebidas para o fim de ser rejeitada a denúncia de fls. por improcedente, com a absolvição por ser imperativo de Justiça. Nestes Termos, P. deferimento , de de Advogado OAB/

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