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Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Decretada
Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Decretada Ilegalmente
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Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Decretada Ilegalmente
Prisão preventiva decreta ilegalmente. O réu é primário e de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não havendo motivos para a permanência na prisão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
, (qualificação), vem à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório sito na Rua , onde recebe intimações (Inst. proc. anexo, doc. ), requerer, com fulcro no art. 316 do estatuto processual penal, a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:
1. A Delegacia de Polícia do ª Distrito Policial desta cidade, instaurou, contra o requerente inquérito policial. Intimado, comparecer ele regularmente, esclarecendo sua atuação no evento delituoso que lhe é imputado.
2. Após, findo o inquérito, a autoridade judicial requisitou a decretação da prisão preventiva do requerente. Tal pretensão, corroborada pelo digno representante ministerial, foi acatada por este r. Juízo, decretando-se a custódia cautelar.
3. Todavia, Exa., não tem cabida a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se de pessoa residente nesta cidade há mais de 20 (vinte) anos, conforme o demonstra o anexo atestado de residência expedido pela competente Delegacia Distrital, confirmando-se ainda conta de luz anexa (cf. docs. ).
b) o acusado não tem antecedentes criminais, em razão de que, a única distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso (doc. ). Ainda conta do afirmado no presente é fornecida pelas anexas certidões expedidas pelas Varas ( e ) de Execuções Penais e pela Corregedoria dos Presídios (cf. docs. ).
c) Tendo o acusado ocupação lícita, possuindo empresa nesta cidade, conforme o demonstra documentação anexa, expedida pelo Ministério da Fazenda, pela Prefeitura desta cidade e pela Junta Comercial, além de cópias de notas fiscais expedidas pela sua empresa prestadora de serviços, estabelecida, aliás, na mesma rua de sua residência (cf. docs. , anexos).
Os elementos alinhados nos três pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo mais residência fixa.
Cabe aqui adentrar ao mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do requerente demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória?
Passemos a discutir tais pontos:
Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. Analisemo-los, de per se, vertendo-se para a espécie, verificando se encontram presentes in casu:
QUANTO AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamos:
Com relação à conveniência da instrução criminal, saliente-se que, tão logo teve notícia do procedimento investigado contra si instaurado, o requerente compareceu ao órgão policial, onde ofereceu sua versão sobre o caso. Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção de provas (e, saliente-se, nem poderia fazê-lo, em razão de que o fato unitariamente visualizado se deu tendo como testemunha apenas a vítima que, quando o acusado teve a prisão preventiva requerida, já prestara seu depoimento, sendo inclusive ouvida mais de uma vez, não tendo o acusado qualquer poder no sentido de fazer com que ela desdissesse o que já declarara).
Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no parágrafo anterior: o requerente, em momento algum, buscou fugir à eventual responsabilidade criminal, apresentando-se inclusive para depor sobre os fatos ocorridos, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo, somente não o tendo feito ainda (na fase judicial) em razão da decretação contra ele da prisão preventiva, cuja orquestração foi feita pela própria família da vítima a, unilateralmente, criar situação imaginária apta a fornecer elementos fáticos à decretação. Saliente-se mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.
Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti-social por ele praticado desde que unitariamente vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as conseqüências do fato. A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência a homicídios consumados:
"Habeas corpus - Homicídio - Prisão Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).
"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).
QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?
Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão preventiva.
Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.
Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.
Façamos, destarte, o exame da espécie:
Imputou-se ao acusado a prática do delito de homicídio tentado. A admitir que teria havido infração penal (e isto, saliente-se, não é admitido neste petitório) está o próprio requerente, cessando sponte propria o seu agir. O apenamento (se houver, fique bem claro) obviamente, terá que ser fixado levando em conta o disposto no art. 15 do estatuto repressivo nos termos de que "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, ao que tudo indica, a condenação somente se poderá dar a título de lesões corporais. Ainda que se o apene na modalidade das lesões gravíssimas a sanção não poderá afastar-se muito do mínimo, em razão dos referenciais do art. 59, que lhe são amplamente favoráveis. Resultado: se condenação houver, não lhe poderá ser imposto regime outro que o aberto, verificando-se mesmo a possibilidade de concessão de sursis.
Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará oito anos, o que importará na concessão de regime semi-aberto. Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.
Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?
É evidente que a análise de dito princípio impõe deva ser revogada a medida de custódia.
DO PEDIDO
Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa., a revogação da medida cautelar, com designação de audiência para que possa o acusado ser interrogado, propondo-se o mesmo a assinar o termo de comparecimento a todos os atos do processo, nos moldes do art. 310, caput do Código de Processo Penal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
, de de
Advogado OAB/
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
