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Resposta ao incidente de revogação de assistência judiciária gratuita

Resposta ao incidente de revogação de assistência judiciária gratuita.

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Resposta ao incidente de revogação de assistência judiciária gratuita. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com INSS, com sede na Rua , nº …, Bairro , Cidade , Estado, à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA AO INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os Autores, em /, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando corrigir distorções provocadas nos seus benefícios de aposentadoria. Atribuiram à causa, o valor total de CR$ 144.000,00, correspondente à estimativa das diferenças das prestações vencidas e mais doze das vincendas. Por fim, requereram os Autores a concessão do benefício da isenção de pagamento de custas, consoante dispõe o artigo 128, combinado com o artigo 134, da Lei no. 8.213, de 24/07/91, o que foi deferido. Agora, pretende a Autarquia a revogação do benefício de isenção de custas deferido aos Autores, sob a alegação de que os mesmos não preenchem os requisitos legais necessários. DO DIREITO O presente pedido da Ré, na verdade trata-se de medida protelatória, com intenção única e exclusiva de tumultuar e retardar o andamenteo do processo. A irresignação da Autarquia não procede, o que ficará demonstrado nas razões abaixo. Objetivando facilitar o acesso dos beneficiários da Previdência Social ao Poder Judiciário, o novo Plano de Benefícios da Previdência Social ( Lei no. 8.213, de 24/07/91), em seu artigo 128, dispôs: "Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaíssimo e serão isentas de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 do Código de Processo Civil (art. 535 do Novo Código de Processo Civil)." Visando preservar os valores expressos em cruzeiros (entre os quais o valor de CR$ 1.000.000,00, supra referido), o artigo 134, da mesma Lei, determinou que: "Art. 134 - Os valores expressos em cruzerios nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios". Considerando as disposições da Lei no. 8.213/91, o Ministro de Estado da Previdência Social baixa, periodicamente, Portarias reajustando os valores das demandas judiciais isentas do pagamento de custas. Em 03/09/93, o Ministro de Estado da Previdência Social, baixou a Portaria no. 470/93 (cópia anexa), cujo artigo 9o., reajustou o mancionado valor para CR$ 508.323,35, válido a partir de 01/09/93 e vigente até 30/09/93. Ressalte-se, ainda, que os valores supra citados são aplicados, em casos como o presente, em que há litisconsórcio ativo, em relação a cada um dos litisconsortes, consoante o parágrafo único do artigo 264 do Decreto no. 357, de 02/12/91 (Regulamento da Lei no. 8.213/91): "Artigo 264 - As demandas judiciais que tiveram por objeto as questões deste Regulamento, de valor não superior a CR$ 1.000.000,00 ( um milhão de cruzeiros) obenecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 do Código de Processo Civil (art. 535 do Novo Código de Processo Civil). Parágrafo Único - Nos casos em que houver litisconsórcio ativo prevalecerá o disposto no caput em relação a cada um dos litisconsortes". Assim, no caso vertente, tomando-se o valor estimado ã causa ( CR$ 144.000,00), dividido pelo número de Autores (03), tem-se, para cada Autor, na data da propositura da ação, o valor de CR$ 48.000,00, portanto, bem aquem do limite de que trata o artigo 128, da Lei no. 8.213/91, vigente no mês da propositura da presente ação (setembro/93, que era de CR$ 508.323,35. Assim, improcede a impugnação, mormente por se tratar de medida com evidente intuito procrastinatório e obstativo ã economia processual, ã celeridade de sua marcha e à moralidade da justiça. DOS PEDIDOS Diante do exposto, reiteram os Autores o pedido de isenção do pagamento das custas processuais de que trata o artigo 128 da Lei no. 8.213, de 24/07/91 e pedem pela improcedência da impugnação oferecida pela Autarquia. Requer, outrossim, por se tratar de questão unicamente de direito, o julgamento antecipado da presente impugnação, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . __

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