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Apelação por parte de INSS, ante decisão que concedeu ao autor o direito

Apelação por parte de INSS, ante decisão que concedeu ao autor o direito de pagar a indenização do período em que deixou de recolher as contribuições, com base nos valores devidos

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Apelação por parte de INSS, ante decisão que concedeu ao autor o direito de pagar a indenização do período em que deixou de recolher as contribuições, com base nos valores devidos à época.   EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador signatário, já devidamente qualificado nos autos do Mandado de Segurança nº. impetrado por , não se conformando com a r. decisão de fls. , vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC (art. 1,009 do Novo Código de Processo Civil), interpor APELAÇÃO Da r. sentença de fls , nos termos que seguem. Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Região, para que dela conheça e profira nova decisão. Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ORIGEM: Autos sob n.º - ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de Apelante: INSS Apelado: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador signatário, já devidamente qualificado nos autos do Mandado de Segurança nº. impetrado por , não se conformando com a r. decisão de fls. , vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC (art. 1,009 do Novo Código de Processo Civil), interpor APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Corte Eméritos julgadores DOS FATOS Diz o impetrante que esteve inscrito no INSS, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no período de /… a …/…; que tendo completado o tempo de serviço exigido, requereu em …/…/, aposentadoria por tempo de serviço; que estando em atraso com o pagamento das contribuições no período de …/… a …/, o INSS emitiu o Relatório de Cálculo de Média de DIC e Relatório Discriminativo de Cálculo de Retroação de DIC, para pagamento destas contribuições, cujo valor totaliza R$ , atualizado até …// Ocorre que, segundo expõe, no período anterior, de …/ a …/, o impetrante sempre contribuiu na classe 01, enquanto que no Relatório Discriminativo de Cálculo de Retroação de DIC, os valores das contribuições das competências de …/… a / são todas iguais e bastante superiores aos valores devidos à classe, na qual vinha contribuindo desde a sua inscrição como contribuinte individual. Que, as contribuições do período cobrado pelo INSS, se calculadas na classe 01, e se forem corrigidas pelos índices de / serão bastante inferiores ao que o impetrado pretende cobrar. Que o impetrante após a inatividade como autônomo, passou a exercer a profissão de motorista, empregado, cujos contratos de trabalho iniciaram em // a //, permanecendo até a presente data. Que,para elaboração do cálculo da indenização, o INSS louvou-se nas disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DAA n. 55, de 19.11.96, e outras disposições de lei. Requer, portanto, seja concedida a segurança para o fim de ser declarada a inexigibilidade do crédito que está sendo cobrado pelo INSS à título de indenização pelo tempo de serviço que remonta ao período de …/… a …/, determinando que se fixe como base de cálculo o valor mínimo (classe 01) e não com relação aos salários de contribuição, na condição de empregado, como quer que seja feito. DO DIREITO Sem razão a r. sentença, uma vez que a exigência da indenização com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, tem supedâneo na Lei n.0 9.032/95, conforme será demonstrado a seguir. O ART. 2o. DA LEI 9.032/95 A Lei 9.032, de 28.04.95, por seu artigo 2o. introduziu modificações no art. 45 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), cujos § 1o e 2o ficaram assim redigidos: "Parágrafo 1o. No caso de segurado empresário, ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade para obtenção de benefícios extingue-se em 30 (trinta) anos. § 20. Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o § anterior a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética  simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado." Referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria INSS/DAF 3.604, de 23.10.96 e pela Ordem de Serviço INSS/DAF n.0 55, de 19.11.96. Como afirma o próprio Impetrante na inicial, o ato ora atacado embasa-se no artigo 2º. da Lei 8.032/95, retro-transcrito, não podendo ser ilegal cumprimento à dispositivo legal. Onde, pois, está a ilegalidade do referido ato, se tem ele base legal? Em verdade, o ato administrativo atacado não poderia de forma alguma ser diferente, eis que seu praticante, o agente público, está jungido ao princípio da legalidade, no dizer do insuperável HELY LOPES MEIRELLES: "Legalidade - A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.  A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.  Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'.  As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatá rios…" (in "DIREITO  ADMINISTRATIVO  BRASILEIRO" Malheiros Editores, 22a. ed., 1197, pág. 82). Perfeitamente legal, portanto, o ato administrativo em foco. Como visto, a Lei 9.032/95, por seu art. 2o §1o 2o definiu critério de atualização da base de cálculo da contribuição previdenciária nos casos que menciona para efeito de pagamento de contribuições em atraso, e para fins de utilização de tempo de serviço respectivo na obtenção de benefícios previdenciários. O objeto da norma foi o de tornar mais real e atual o valor a ser pago. O Código Tributário Nacional, por seu art. 97, inc. IV e §2o valida o procedimento legal, nos seguintes termos: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; IV a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;" § 2º. Não constitui majoração de tributos, para os fins do disposto no inc. II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." Correto, portanto, o que fez a Lei 9.032/95 ao determinar a atualização da base de cálculo de forma a que o pagamento venha a expressar valores consentâneos com a incidência atual da contribuição. Evidentemente, isto nada tem a ver com os arts. 150,inc. III letra "a" da C.F., que se refere a criação ou majoração de tributos, o que não é o caso, nem diz respeito ao art. 144 do Código Tributário Nacional,estando autorizado, como visto, por seu art. 97 e seu §2o. Ainda, cabe frisar que não há a infringência ao princípio da isonomia, visto que, a lei é de aplicação geral, não havendo distinções, mas apenas enquadramento legal ao caso concreto. DOS PEDIDOS Ex positis, requer a Autarquia apelante dignem-se Vossas Excelências conhecerem do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença monocrática, com a decisão pela legalidade do ato tido como coator. Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . __

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