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Contra-razões de apelação, em que se pugna pela manutenção da sentença

Contra-razões de apelação, em que se pugna pela manutenção da sentença que julgou pelo direito de benefício de pensão por morte à companheira supérstite.

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Contra-razões de apelação, em que se pugna pela manutenção da sentença que julgou pelo direito de benefício de pensão por morte à companheira supérstite.   EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE , SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AUTOS Nº , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com o INSS, com sede na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente. Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO ORIGEM: Autos sob n.º - Vara Previdenciária de Apelante: INSS Apelado: , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com o INSS, com sede na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado ,  à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. CONTRA-RAZÕES Colenda Corte Eméritos julgadores DOS FATOS O Instituto Previdenciário insurge-se contra a bem  posta decisão de fl. que deferiu à recorrida o benefício previdenciário na modalidade de pensão por morte, aduzindo, em síntese, que não restaram comprovadas a união estável, na forma da legislação previdenciária e a qualidade de dependente da interessada. DO DIREITO Não devem prosperar as razões do inconformismo, porquanto as provas produzidas pela interessada, ora recorrida, revelam à saciedade que existiu uma união familiar estável entre ela e o segurado e de dependência econômica deste, nos moldes da legislação previdenciária, senão vejamos: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependência do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; § 3º - Considera-se  companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifamos) Neste mesmo sentido dispõe o artigo 16, do Decreto nº 3048/1999. Dessa forma, vê-se que as razões de recurso do Instituto Previdenciário não tem qualquer sustentação legal, porquanto, segundo o parágrafo 4º da Lei nº 8213/91 invocado, é presumida a qualidade de dependente da recorrida. No que pertine à comprovação da união estável, melhor sorte não resta ao Instituto Previdenciário, porquanto os documentos carreados para os autos pela recorrida demonstram à saciedade a existência do concubinato havido entre a interessa e o segurado acima mencionado. Num primeiro momento deve ser devidamente considerado que os próprios filhos do segurado , declaram e confessam às fls. 26 e seguintes dos autos, a existência da união estável havida entre a interessa e aquele, tendo restado declinado, inclusive o período em que perdurou a referida união. A par disso, inafastáveis as declarações prestadas pelo Hospital às fls. 22 e 23, no sentido de que a interessada, ora recorrida, acompanhou todo o período de internamento do segurado Ora, este fato demonstra que a recorrida despendia uma especial atenção ao seu companheiro, de modo que resta evidenciado a presença dos elementos ensejadores de uma união estável, nos moldes do que preceitua os incisos I e II, do artigo 2º, da Lei nº 9278/1996. Como se não bastasse, da certidão de óbito consta a declaração pública de existência de concubinato, não podendo se olvidar de que referido documento é de caráter público e gera efeitos perante terceiros. Neste aspecto, resta comprovada a condição de concubina e de dependência, nos termos do que informa a letra "b", I, art. 22, do Decreto 3048/1999. Outro aspecto relevante diz respeito ao endereço residencial do casal, que resta comprovado pelo documento acostado à fl. 24, pela declaração prestada pela testemunha regulamentar à fl. 27 e pela declaração da associação dos moradores do Jardim acostado à fl. 28. Por oportuno, a recorrida carreia para os autos Nota Fiscal emitida em decorrência da compra de bens pelo ex-segurado , onde resta declinado o endereço do casal. A evidência dos fatos, é de notória procedência o pedido de benefício previdenciário requerido pela recorrida e assim deverá ser julgado. DOS PEDIDOS Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, e, principalmente, pelos áureos e indispensáveis suplementos desse C. Conselho de Recurso, não deverá ser colhido e provido o recurso interposto pelo Órgão Previdenciário, mantendo-se a respeitável decisão proferida à fl. , oportunidade em que se restará aplicada a verdadeira Justiça ao caso concreto. Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . __

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