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Impugnação à contestação, alegando-se a imprescritibilidade de prestações

Impugnação à contestação, alegando-se a imprescritibilidade de prestações previdenciárias e incorreto valor aplicado pelo INSS.

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Impugnação à contestação, alegando-se a imprescritibilidade de prestações previdenciárias e incorreto valor aplicado pelo INSS.   EXMO. SR. DR. JUIZ VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE , SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AUTOS Nº , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente, nos autos da ação que movem contra o INSS, autarquia federal, com superintendência na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA A Autarquia-Ré, arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que, não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura. Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de cinco anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra do item " DO PEDIDO", da inicial. O art. 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, reproduzindo o art. 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), quanto à prescrição dos benefícios previdenciários estabelece: "Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos Ausentes." Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - PRESCRIÇÃO. 1 - Imprescritível o direito à pensão, dado o seu caráter alimentar. Prescrevem apenas as prestações vencidas dentro do quinquênio legal. 2 - Apelação a que se nega provimento". (AC. nº 116.076 - RJ - Rel. Min. Geraldo Fonteles - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.177). "PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO. 1 - O Direito ao benefício é imprescritível. Contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas. 2 - Recurso provido". (AC. nº 115.412 - RS - Rel. Min. Costa Lima - Apelante: Alfredo V. Ramos - Apelado: INPS - "in" DJU de 23/10/86 - pág. 20.165). "PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO REJEITADA. É sabido que os benefícios decorrentes de Leis protetivas e que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar, não prescrevem no seu fundo. Somente as parcelas são atingidas pelo quinquênio legal. … (omissis)º. (AC. nº 68.474 - Rel. Min. Evandro Gueiros Leite "in" DJU de 19/11/81). Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula no 163: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". "Inóqua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação". DO MÉRITO 1.  QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO  -  ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN: Alega, a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente. Sem procedência a alegação da Ré. A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, na verdade deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN. Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a edição da Súmula no  02 do TRF da 4ª  Região, cujo enunciado é o seguinte: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime procedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN". Assim, os argumentos da Autarquia não merecem acolhida, devendo ser condenada na forma do pedido inicial. 2. QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989, NO VALOR DO PROVENTO DO MÊS DE DEZEMBRO, DEPENDIA DE NORMA REGULAMENTAR INFRA-CONSTITUCIONAL: A Autarquia-Ré argumenta de que estava desobrigada de efetuar o pagamento da gratificação natalina relativa aos exercícios de 1988 e 1989, na sistemática dos trabalhadores ativos, já que, à sua ótica (da Ré), os dispositivos constitucionais que asseguravam tal benefício, à época, necessitavam de regulamentação. Conforme demonstraremos adiante, as alegações da autarquia não merecem prosperar. A atual Carta Magna, recentemente promulgada, que traça as vigas mestras de nosso ordenamento jurídico, definiu o 13º salário devido aos trabalhadores/segurados urbanos e

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