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Impugnação à contestação, pugnando pelo reajuste de benefício previdenciário

Impugnação à contestação, pugnando pelo reajuste de benefício previdenciário.

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Impugnação à contestação, pugnando pelo reajuste de benefício previdenciário.   EXMO. SR. DR. JUIZ DA … VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE - SEÇÂO JUDICIÁRIA DE AUTOS Nº , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com INSS, sito à Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado ,  à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE No que tange a argüição de prescrição do direito da ação, feita pela AUTARQUIA REQUERIDA, podemos afirmar que tal hipótese não ocorre, por se tratar, o presente caso, de relação continuada, apanhando, a prescrição, apenas as prestações em que se desdobra, não afetando, de forma alguma, o que se convencionou denominar de "fundo de direito", ou seja, a própria relação jurídica. A prescrição na espécie só ocorre para as parcelas devidas antes de 5 (cinco) anos da citação, como dispõe o CPC, em seu Art. 263 (art. 312 do Novo Código de Processo Civil), e não em relação à ação, como pretende a E1AUTARQUIA REQUERIDA; DO MÉRITO A AUTARQUIA REQUERIDA pretende demonstrar, em sua contestação, que procedeu os cálculos atuariais do benefício do AUTOR, com exatidão e dentro dos critérios legais, mencionando vasta legislação, tentando, assim, comprovar que o critério de proporcionalidade para o reajustamento do primeiro benefício do AUTOR tendeu a estas disposições legais; No entanto, no exame da questão , necessário se faz uma remissão à origem do Art. 25 da atual CLPS (Decreto nº 89.312/84), o qual a AUTARQUIA REQUERIDA menciona expressamente: - O Art. 25 do Decreto nº 89.312/84 corresponde ao Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.087/83, que por sua vez deu nova redação ao ART. 67 da Lei nº 3.087/60, o qual se encontrava consolidado no ART. 30 e seus parágrafos, do Decreto nº 77.077/76 (CLPS anterior), transcrito na peça inicial; sendo este último substituído pelo Decreto nº 89.312/84, com as alterações posteriores, que restabeleceram o disposto no ART. 30 e seus parágrafos, da CLPS anterior. Devemos ressaltar que em toda a matéria legislativa aplicável ao caso em questão, citada tanto pelo AUTOR, quanto pela AUTARQUIA REQUERIDA, o critério estabelecido para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, sempre foi a alteração do salário mínimo, como se percebe da simples leitura do próprio ART. 25 da CLPS: "O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É REAJUSTADO QUANDO É ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado". (grifamos); Considerando ainda, o aspecto da evolução legislativa pertinente à matéria, devemos proceder uma análise resumida da legislação aplicável à espécie, bem como de sua aplicação concreta, para podemos entender perfeitamente o que ocorreu que passamos a fazer: Com a Lei nº 3.332/57 (versava sobre aposentadorias e pensões dos bancários, mantidas pelo IAPB), os reajustes ocorriam sempre que houvesse alteração dos salários de contribuição dos segurados ativos, sendo este reajustamento proporcional variação daqueles índices, considerando-se que o tempo de duração do benefício era contado a partir do último reajuste ou de seu início. Em 1959, o reajustamento automático que vigorava para os bancários, foi estendido aos aposentados dos demais Institutos e Caixas, através da Lei nº 3.593/59, regulamentada pelo Decreto nº 47.149/59. Concretamente a aplicação da Lei, através seu regulamento, estabeleceu índices anuais, não levando em conta mês de reajuste ou do início do benefício. A Lei nº 3.807/60 (LOPS) manteve o sistema de revisão de benefícios e o Decreto-Lei nº 66/66 modificou o ART:    67 da LOPS, vinculando o reajustamento das aposentadorias às modificações do salário mínimo. Em seu § 2º, o ART. 67 da LOPS estabelecia de forma clara, que o reajustamento deveria acontecer em conformidade com a política salarial, estabeleci da no Decreto-Lei nº 15, observada a vigência do novo salário mínimo. Assim o ART. 67 da LOPS continuou a estabelecer vinculação do salário mínimo e aposentadorias, com equivalência da renda inicial e a resultante do reajustamento- mesmo após a Lei nº 5.890/73. Em sua aplicação prática, esta vinculação continuou a perdurar, ainda após o advento da Lei nº 6.205/75, com a descaracterização do salário mínimo como fator de atualização monetária. Com a nova política salarial introduzida pela Lei nº 6.708/79, surgiu a Portaria nº 1.901/MPAS, a qual determinou, baseada no ART. 153 do Decreto nº 83.080/79, a majoração dos benefícios conforme tabelas a serem elaboradas pela Secretaria de Estatística e Atuaria, com observância da data do início do benefício. Desta forma, foi introduzido ou renovado o chamado "fator de redução" incidente conforme o mês de concessão do benefício. Entretanto, o retro mencionado ART. 153 não garantia base legal àquela Portaria. Tratava-se do reajuste quando do início da vigência do novo salário mínimo, determinando índices de acordo com a política salarial. Não determinava nenhuma alteração em relação ao Decreto-Lei nº 66/66 e à Lei nº 5.890/73; Assim, legislando por conta própria, a AUTARQUIA REQUERIDA procedeu uma verdadeira apropriação de parte da renda do beneficiário. Dentre outras alterações advindas, o ART. 29 do Decreto-Lei nº 2.807/83 vinculou os reajustes dos benefícios à evolução da folha de salários de contribuições dos segurados ativos, adotando-se assim, o sistema da Lei nº 3.332/57, que, caso tivesse permanecido em vigor, talvez, em parte, estaria correta a contestação da AUTARQUIA REQUERIDA; Mas, tal Decreto (Decreto-Lei nº 2.087/83) teve curta duração, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.84, o qual revogou o seu Art. 29, e conseqüentemente, acaba por revogar o ART: 25 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84, por ser posterior a este, o qual a AUTARQUIA REQUERIDA transcreve em sua contestação; Sendo assim, restabelecido o antigo ART. 30 da CLPS anterior, baixada pelo Decreto-Lei nº 77.077/76 (transcrito na peça exordial). Ainda sobre a matéria, outro texto a regulamentou, de forma ampla, o Decreto-Lei nº 2.171, de 13.11.84 o qual transcrevemos a seguir: "ART. 1º - O reajuste dos benefícios de média ou longa duração a cargo da Previdência Social, far-se-á sempre que for alterado o salário mínimo, sendo devido a contar da data em que este entrar em vigor; ART. 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário mínimo; § 1º - Para fins do enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela Política salarial será considerado, a partir da vigência do presente Decreto-Lei, o novo salário mínimo; § 2º - Consideradas as possibilidades financeiras do Sistema Nacional de Previdência Social - SINPAS, notadamente a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá fixar índices superiores aos previstos neste Artigo, levando em consideração a faixa percentual destinada à livre renegociação entre empregados e empregadores." ART. 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento." Desta forma, prevendo reajuste dos benefícios sempre que alterado o salário mínimo, mais uma vez se verifica a vinculação dos proventos a época e índices dos salários, definida em Lei. Note-se que, esta é a mesma previsão do ART: 30 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 77.077/76. Dentro deste contexto, cabe ainda ressaltar que o denominado "fator de redução" representa manifesta injustiça aos aposentados e pensionistas, pois não existe razão alguma para que o primeiro reajuste, após a concessão do benefício, seja feito proporcionalmente do mês de concessão até o mês de alteração do salário mínimo. Inexiste qualquer respaldo jurídico e até mesmo explicação lógica, para tal procedimento da AUTARQUIA REQUERIDA. invoca, ainda, o ART. 185 da CF/67 e o ART. 94, da CLPS, pelos quais nenhum benefício mantido pela Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio. Ora, tal preceito constitucional se dirigia, antes de mais nada, ao legislador, e trata, como ressalta de sua simples leitura, de criação, majoração ou extensão de benefício, NUNCA DE SEU REAJUSTE, em FUNÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. Se assim o fosse, o Executivo é que teria infringido aquela Carta Magna, ao regular por Decreto o justamento, de forma a criar desigualdades entre os aposentados, estando, postanto, clara a falta de embasamento legal à AUTARQUIA REQUERIDA para proceder da forma como procedeu. Ademais, com o advento da nova Constituição Federal, em 05.10.88, ficou estabelecido que: "É ASSEGURADO O REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS PARA PRESERVAR-LHES, EM CARÁTER PERMANENTE, O VALOR REAL, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI". (ART. 201, §2º) e, ainda pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ART. 58, que: "OS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, TERÃO SEUS VALORES, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDO O PODER AQUISITIVO, EXPRESSO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO, OBEDECENDO ESTE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS REFERIDOS NO ARTIGO SEGUINTE." Pois então vale dizer que, continua vigorando o critério de reajustamento dos benefícios quando da alteração do salário (política salarial) e, sendo atualizáveis pelos índices da política salarial aplicável aos ativos devendo equivale sempre, ao número de salários mínimos da época da concessão do benefício. Com isto foi assegurado aos aposentados e pensionistas o direito de terem seus provento atualizados de forma a não perderem o seu valor real, principalmente quando o país atravessa fases de instabilidade econômica. É de todo infeliz a argumentação da AUTARQUIA REQUERIDA de que, procedendo como procedeu, estaria evitando a quebra do sistema previdenciário do país, pois nunca é demais lembrar que, de forma alguma, contribuíram os assalariados, para a quebra do sistema de seguridade social, pois as causas disto são públicas e notórias, e não é justo que, agora, se exija que,a aqueles que contribuíram durante longos anos para a previdência, paguem e arquem com os prejuízos provocados pela má administração dos recursos previdenciários. Quanto a menção, pela AUTARQUIA REQUERIDA, em sua contestação (item II, I), aos dispositivos legais da Lei nº 6.708/79 (ART. 5º) e Lei nº 7.238/84, basta singela leitura para se compreender que tais disposições se aplicam aos trabalhadores, ou seja aos ativos, e não aos aposentados; Pois àqueles é garantido o direito de livre negociação sobre

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