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Pedido de retificação de proventos com tutela antecipada

Pedido de retificação de proventos com tutela antecipada.

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Pedido de retificação de proventos com tutela antecipada. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS Contra - Secretaria de Estado da Administração do , , pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , CEP , representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG nº e do CPF n.º , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Admitida em , a Autora, professora, aposentou-se como tal no nível da classe da Tabela de Vencimentos e Proventos anexa ao Estatuto do Magistério Público do Estado do - Secretaria de Estado da Educação do Sua renumeração, inalterada desde fins de , compõe-se das seguintes verbas: Código                                     Rubrica                                  Valor Vencimentos-inativos                                          Adicional-inatividade         Aulas suplementares                                            Gratificação Repr.Gabinete Em de de , conquanto tenha sido apontado em sua ficha funcional o direito ao reajustamento do montante remuneratório estabelecido pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº então promulgada, isso não se concretizando, continuou percebendo a mesma renumeração. Considerados seus preceitos e aplicados as determinações ditadas pela referida Lei Complementar deveria ser automaticamente enquadrada na classe - referência - mesmo nível, passando a auferir: Código    Rubrica    Valor Isto porque: a) -  de conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 7, de 22 de dezembro de 1976, destinada a consolidar o "Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º Graus", computando-se as modificações posteriormente introduzidas, até abril de 1996,  as classes reservadas aos professores eram conhecidas e identificadas pelas letras A, B, C, D e E: b) a partir de então, com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 77, foram, conforme resumido em sua mens legis, acrescentadas duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adotada outras providências e, no mesmo ato, extintas as duas primeiras ditadas pela legislação anterior, conservando-se sem mudança o seu número - ( cinco ). Em suma, a classificação antecedente A, B, C, D e E foi automaticamente substituída pelas classes denominadas C, D, E, F e G, ou seja, eliminadas as classes A e B, os professores ativos que se achavam nestas enquadrados foram incotinentemente reclassificados na classe C, os que se encontravam na classe C passaram à classe E, os enquadrados na classe D, à classe F e os que se encontravam na classe E foram guindados à classe G. Pelo novo ordenamento legal, os professores ativos receberam o aumento salarial derivado da reclassificação ditada pela progressão nominal de duas classes. Dependendo do nível em que se achava o professor ativo, o reajustamento salarial, objetivo concreto da nova lei, poderia levá-lo a classificar-se, no mínimo, na classe imediante subsequente, de molde a lhe assegurar igualdade na elevação do seu conjunto renumeratório àquele garantido aos demais. Por isso, à luz princípios gerais de isonomia garantidos pela Carta da República e legislação ordinária que lhe deve obediência, deveria - e deve - a Autora enquadrar-se na classe-referência F607, de molde a reparar-se o tratamento discriminatório que obstruiu sua imediata reclassificação, restabelecendo-se, por esta via, o nivelamento de condições que resultou na redução dos seus proventos. DO DIREITO O Estatuto do Magistério Público consta da lei Estadual Complementar nº 7. O seu artigo 10 estrutura a carreira do Magistério compreendendo os cargos de professor  e  especialista de educação e cada um destes compõe, pelo conjunto dos seus ocupantes, um grupo operacional que se desdobra em cinco níveis de atuação, discriminados no seu § 2º. Por sua vez, os níveis de atuação são agrupados em séries e classes e estas, levando-se em conta a formação profissional e acadêmica do ocupante, dividen-se em cinco grupos, sob as letras A, B, E, D e E. Cada classe era e é composta de onze referências para permitir, na sua escola, os avanços diagonais previstos na legislação específica. Tomadas essas premissas, constata-se que a Autora encontrava-se, na época, inserida em classe e nível que, Pela Lei Complementar Estadual nº 77, de 26 de abril de 1996, sedimentavam seu direito a reenquadrar-se na classe - referência F607, tanto que isso foi, como afirmado, registrado em sua ficha funcional sem, contudo, produzir consequencias. É isso o que se infere da combinação do § 2º do artigo 1º da nova legislação (Lei Complementar nº 77) com a alínea "e"do § 2º do artigo 10º do Estatuto antecedente ( Lei Complementar nº 7 ). A bem da verdade, a Lei Estadual Complementar nº77 nada mais representou - (e ainda representa) - que instrumento para dissimular aumento discriminatório de vencimentos disfarçando-as sob a máscara da reclassificação funcional, tanto que os professores da classe PA-1 (início de carreira) foram beneficiados com elevação salarial de 69,2% , os da classe PE-5 obtiveram reajustamento menor, 40,99% e, os enquadrados na classe PG-7, 15%. Não se censura o aumento de vencimentos dos professores de outras classes: ataca-se a discriminação, o tratamento desigual e afrontoso aos princípios gerais de isonomia insertos no artigo 40, §4º, da Carta da República, cujos dispositivos asseguram simultaneidade e exata proporcionalidade no acosso a reajustes renumaratórios ou a quaisquer outros benefícios ou vantagens, sem diferenciação entre servidores ativos e inativos, quando… "… decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." O texto Constitucional invocado não abre margens a incertezas: os benefícios ou aumentos salariais concedidos a servidor ativa, ainda que mascarados sob a forma de reclassificação ou transformação de cargo ou função, devem ser estendidos a todos os

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