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Ação ordinária de pensão previdenciária

Ação ordinária de pensão previdenciária.

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Ação ordinária de pensão previdenciária.   EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE , SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS- autarquia federal, com sede na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A requerente viveu em concubinato, durante mais de anos, com o falecido segurado , portador do benefício n.º (aposentadoria por tempo de serviço). Seu companheiro era casado, porém, separado de fato de sua esposa, durante todo o período da união concubinária, da qual não nasceram filhos. A requerente, na data de requereu, em Juízo, o processamento de uma justificação judicial, através da qual comprovou o alegado período de convivência more uxorio, a caracterizar união estável. Ao postular o benefício previdenciário, na esfera administrativa, teve seu pedido indeferido, alegando o Réu que o benefício já houvera sido concedido à legítima mulher e que a requerente não fora, em vida, designada companheira pelo de cujus. Inexiste dúvida quanto ao propósito do ex-segurado em amparar a requerente, sua companheira nos últimos anos e que lhe assistiu em sua doença, como verdadeira mulher, quando sua esposa legítima não detinha com o de cujus qualquer laço de convivência ou dependência econômica. DO DIREITO A presente encontra fulcro nos arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e 282, do Código de Processo Civil (art. 319 do Novo Código de Processo Civil). É uniforme e reiterada a jurisprudência no sentido de conceder à companheira a pensão providenciária, independentemente de designação expressa pelo segurado em vida, mormente com a entrada em vigor da Lei n.º 8.213, que suprimiu a exigência. Uma vez concedido o benefício à requerente do seu gozo deve ser excluída a esposa do segurado, comprovada a falta de dependência econômica. DOS PEDIDOS Pelo exposto, vem requerer a citação do requerido assim como de (nome, qualificação e residencia), na condição de litisconsorte necessária, para os termos da presente ação e para que a contestem, nos prazos de 60 a 15 dias, com as advertências legais (CPC, art. 285) e, a final, requer seja o Instituto Nacional do Seguro Social condenado a conceder à requerente pensão previdênciária, a partir da citação, com as prestações em atraso corrigidas na forma da lei, excluída a requerida litisconsorte do gozo do benefício, condenando-se, ainda, ambos os réus, nas custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a produção da prova testemunhal e protesta pela produção de outras que se fizerem necessárias, dando-se ciência da ação ao Ministério Público para que, querendo, nela intervenha. Dá-se à causa o valor de R$ Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . __

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