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Ação ordinária para recebimento de pensão por morte e indenização face
Ação ordinária para recebimento de pensão por morte e indenização face ao atraso de verbas.
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Ação ordinária para recebimento de pensão por morte e indenização face ao atraso de verbas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada na Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Requerentes (1) e (2) são filhos de José e M, a primeira nascida em de de 1982 e o segundo nascido em … de de 1987. A Requerente (3) é filha de José … e L, nascida em … de de l993, tudo comprovado através das cópias autenticadas das Certidões de Nascimento anexas.
Os menores impúberes viviam às expensas da avó paterna de nome J, falecida em data de … de de l994, conforme prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo. A falecida era segurada do INSS e portadora do benefício n º, Espécie: 42, de acordo com a cópia do Recibo de Vencimentos em anexo.
Após o falecimento da Segurada, o representante legal dos menores impúberes promoveu administrativamente o competente pedido de pensão, protocolado sob nº , tendo sido indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente, de acordo com as Cartas de Indeferimento anexas. Os Requerentes não concordam com a injusta prática e vêm recorrer através dos meios legais, comprovando a dependência econômica que tinham com a avó, vez que dela provinha todo o sustento.
Ora, era manifesto o desejo da Segurada falecida em amparar os seus netos, vez que todos dependiam economicamente dela. Os dois primeiros Requerentes já eram designados dependentes da segurada, como passaremos a expor :
A segurada era aposentada por tempo de serviço e ao declarar o seu Imposto de Renda Pessoa Física (IR) 1993 e 1994, já fazia constar os nomes dos dois primeiros Requerentes …(1) e …(2) como seus dependentes, bem como os pagamentos efetuados às escolas ( em 1993 relacionado ao exercício de 1992 a Escolinha e Colégio e em 1994 relacionado ao exercício de 1993 os Colégios Nossa Senhora e Centro Educacional ), vide Declaração de Rendimentos anexa.
Fazemos anexar também as Declarações concedidas pelo Centro Educacional , de que a " de cujus " pagou as prestações escolares dos dois primeiros Requerentes dos anos letivos de 1993 e 1994, bem como Declaração do Colégio Nossa Senhora de que a falecida pagou as prestações escolares do ano letivo de 1993 da primeira Requerente.
Era desejo também da falecida segurada em amparar a outra neta (3), vez que antes da ocorrência do Óbito, promovera pedido de GUARDA JUDICIAL da menor impúbere que tramitou junto à ª. Vara da Comarca de , registrado sob no. , conforme faz prova cópia do processo e Certidão anexas.
O pedido de Guarda Judicial não chegou a ser deferido, vez que quando da sua tramitação a segurada falecera, porém é bom frisar que já contava com Parecer favorável da Digna Promotora de Justiça lotada na ª Vara desta Capital, Dra. , bem como do Serviço Social do Poder Judiciário, Parecer lavrado pela Assistente Social Dra. (documentos anexos).
Comprovado está que os Requerentes dependiam economicamente da falecida segurada que proporcionava-lhes de fato e de direito a manutenção, prestando-lhes toda assistência material, educacional, médica e odontológica, além de outras despesas concernentes ao sustento.
DO DIREITO
Diz o artigo 74, da Lei no. 8.213/91:
" A PENSÃO POR MORTE SERÁ DEVIDA AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO OU DA DECISÃO JUDICIAL NO CASO DE MORTE PRESUMIDA ".
Diz o artigo 77 inciso I, da Lei no. 8.213/91:
" A PENSÃO POR MORTE, HAVENDO MAIS DE UM PENSIONISTA: I - SERÁ RATEADA ENTRE TODOS, EM PARTES IGUAIS". O Jurista ALUYSIO SAMPAIO em sua obra " A Nova CLPS Comentada ", Editora Revista dos Tribunais, 1985, página 28, preleciona: " A DEPENDÊNCIA LEGALMENTE EXIGÍVEL PARA QUE UMA PESSOA SEJA CONSIDERADA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA É A ECONÔMICA. ESSA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PODE SER PRESUMIDA OU ESTÁ SUJEITA À COMPROVAÇÃO ".
Verificamos assim que a designação é um ato de manifestação volitiva do segurado, que independe de formalidade especial, valendo para esse efeito a declaração de imposto de renda da segurada e ação de guarda judicial constando os Requerentes como seus dependentes.
É uniforme e reiterada a Jurisprudência no sentido de conceder a pensão previdenciária a dependentes economicamente de segurados, senão vejamos:
1 - " PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA NETA EM RELAÇÃO À AVÓ SEGURADA. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADA. DEPENDENTE. - EXISTEM NOS PRESENTES AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MENOR LUCIENE PINTO DE ALCÂNTARA EM RELAÇÃO À SUA AVÓ, EX-SEGURADA DO INSS. - APELAÇÃO IMPROVIDA". ( TRF - 5a. Região - 2a. Turma - Apte.: INSS - Apda.: Maria do Carmo da Conceição ( Representando Luciene Pinto de Alcântara ) - j. unân. - AC no. 22480-AL ( 93.05.04917-6 ) - Relator: Juiz BARROS DIAS - Julgado em 08/02/94 - IN " REVISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL " no. 165 - Agosto/94 - páginas 652/653 ).
2 - " PENSÃO POR MORTE. DESIGNAÇÃO APÓS A MORTE DO SEGURADO. - PREVIDENCIÁRIO. DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. - 1. HAVENDO PROVA SEGURA DE QUE A SEGURADA DESEJAVA EM VIDA INSCREVER SEU SOBRINHO MENOR, QUE ERA, TAMBÉM, COMPROVADAMENTE, SEU DEPENDENTE, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE DETERMINOU A INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMO DEPENDENTE DESIGNADO DA FALECIDA. - 2. APELO IMPROVIDO. - 3. DECISÃO MANTIDA." ( TRF - 1a. Região - 1a. Turma - Apte.: INSS - Apdo.: Jotta Santos Passos Junior - j. unân - AC no. 92.01.04967-6-MG (DJ 23.5.94) - Relator: Juiz PLAUTO RIBEIRO - Julgado em 09/11/93 - IN " REVISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL " no. 170 - Janeiro/95 - páginas 38/40
3 - " PENSÃO POR MORTE. DIREITO DA BISNETA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDENTE DESIGNADA. BISNETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTE MEDIANTE ANOTAÇÃO NA CTPS DA SEGURADA. - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E NÃO CONTRADITADA. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ". ( TRF - 5a. Região - 3a. Turma - Apte.: INSS - Apda.: Ana Marcia Lima Barbosa assistida por José Lourenço Barbosa - j. unân. - AC no. 74.134/AL - Relator: Juiz RIDALVO COSTA - Julgado em 08/06/95 - IN "REVISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" no. 181 - Dezembro/95 - páginas 916/917 ).
DOS PEDIDOS
Destarte, requer se digne Vossa Excelência:
1 - Determinar a CITAÇÃO da Autarquia Requerida, no endereço já mencionado, na pessoa de seu representante legal ou quem suas vezes fizer para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.
2 - Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
3 - Julgar PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o INSS a conceder a pensão previdenciária aos Requerentes.
4 - Condenar o INSS no pagamento das prestações em atraso, devidamente atualizados pela correção monetária, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, mais os juros legais, em total a ser apurado quando da liquidação de sentença, desde o evento morte da segurada.
5 - A decretação da incidência dos juros e correção monetária nas prestações atrasadas, a título de indenização, conforme determinação da Súmula 71, do TFR.
6 - Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% ( vinte por cento ), calculados sobre as parcelas a serem indenizadas.7 - A condenação do INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e demais cominações legais.
7 - Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista o representante legal dos Autores não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos da Lei no. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89.
8 - Determinar que o Instituto Requerido EXIBA os valores que eram percebidos pela Segurada falecida.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias, etc.
Dá-se à causa o valor de R$
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
, de de .
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
