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Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
em face de
INSTITUTO NACIONAL E SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da Gerencia Regional de , na pessoa de seu representante legal, com sede na , nº , Centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se, a concessão da Justiça Gratuita, tendo em vista o estado de precariedade do Autor e o caráter alimentar da pretensão, e por ser pessoa pobre na acepção do termo, não possui no presente momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais da presente ação.
DO MÉRITO
DOS FATOS
1. HISTÓRICO
O Autor nasceu em de de , natural de , Estado de , filho de e de , por ter nascido no meio rural, como de costume iniciou o seu ofício seguindo o modo de vida de seu genitor, começando cedo na lida da roça.
Em , aos anos de idade e residindo na zona rural de , Estado de , trabalhou juntamente com seus familiares, na propriedade do Senhor , no imóvel rural lote nº, situado na Estrada, , Município de , Estado de
O trabalho rural nesta época consistia no cultivo de lavoura branca - (capina), dobra e colheita de milho, batedouro, colheita e arrancamento de soqueira de arroz, colheita de feijão, batatas, etc…
Considerando que o autor completou anos de idade em temos como termo inicial de contagem este dia e termo final o dia
Para provar o alegado, o autor juntou no processo administrativo:
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Certificado de Dispensa de Incorporação, emitida em , onde consta a profissão do Autor como LAVRADOR;
DOCUMENTO NÃO IDENTIFICADO, onde consta a profissão do Autor como LAVRADOR, emitida em
Declaração do proprietário do Imóvel rural i;
No processamento administrativo, a Autarquia Previdenciária, ao proceder a Justificação Administrativa, reconheceu o labor rural do Autor no período de 1964 a 1971, ocultando o reconhecimento do período anterior.
Data Vênia, Excelência, o INSS agiu de forma arbitraria ao deixar de reconhecer o período integral.
Os documentos juntados que instruem a presente ação, comprovam o direito do Autor e também afirmam que se o mesmo laborou na lavoura no período de 1964 a 1971, é obvio que em 1960 o Autor estava trabalhando na lavoura.
2. DO TRABALHO URBANO.
Com as dificuldades do trabalho no meio rural, o Autor veio para a cidade, onde passou a trabalhar como empregado, conforme registros na CTPS.
No resumo de calculo fornecido pelo INSS, o Autor conta com o tempo de 26 (vinte e seis) anos, e 21 (vinte e um) dias de contribuições previdenciárias.
Comercio de
Comercio de
DO DIREITO
1. DO TRABALHO INSALUBRE
O Autor tem respaldo no art 57, da lei 8.213/1991, o qual dispõe:
"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquei a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". (Caput com redação determinada pela lei 9032/1995).
A doutrina ratifica a legislação, conforme descreve Daniel Machado da Rocha e Jose Paulo Baltazar Junior, em Comentários à Lei de benefícios da Previdência Social, segunda edição, que:
"Antes da edição da lei 9032/1995, os decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - ensejadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que os exigidos para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois ângulos: os profissionais, tais como engenheiros químicos e motoristas de ônibus, (podemos citar aqui o motorista de caminhão - grifos nossos), nos quais presumia-se que os exercícios dessas profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos"
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - É de ser deferida a aposentadoria especial, quando plenamente demonstrado que o Autor exerceu atividade penosa por tempo superior ao indicado em regulamento.
2 - Estando a atividade de motorista classificada como insalubre, desnecessária a realização de perícia para comprovar o que o regulamento presume existir. (…) ( AC nº 90.426386-1 RS, TRF 4º R, Rel Juiz Fábio B.
Deste modo o Autor está caracterizado de acordo com o anexo do Decreto 2.172/1997, no item I, nº 60.26.7, classificado com grau 03 (grau grave), alíquota 3.00%.
Como se desprende dos fatos, o INSS deveria ter deferido a conversão dos períodos supramencionados, multiplicando se pelo fator 1.4, e incorpora-los aos períodos já reconhecidos, um dos motivos, pelo qual o Autor vale-se da presente ação.
2. DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO.
Tempo trabalhado Anos Meses dias
Área Urbana 29 06 00
Condições especiais (fator 1.4) 06 08 00
Pagamento IAPETC 08 11 00
Total de tempo 45 08 00
O Autor cumpriu o tempo exigido pela Legislação Previdenciária, com o tempo de 45 (quarenta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 00 dia, excedendo, dessa forma, o tempo de serviço necessário à concessão do beneficio.
3.DA TUTELA ANTECIPADA
Com ad vento da lei n. 8.952/94, foi instituída a antecipação da tutela final como meio de dar efetividade a pretensão assas plausível, impedindo, assim, a agonia da tardia ou ineficaz satisfação.
Em sede de Demanda Previdenciária a agonia ou ineficaz satisfação é mais saliente ainda, porque os benéficos ou proventos visam substituir a remuneração percebida na ativa, evitando-se assim, que o be4neficiado fique privado dos meios necessários à existência.
Diversamente daqueles que busca o substitui a atividade remunerada pela aposentadoria, a Autora buscou o beneficio da aposentadoria tendo em vista entender já ter preenchido todos os requisito exigidos pela lei para se aposentar por tempo de serviço.
A antecipação dos proventos pleiteados nesta demanda ficam vinculados aos preenchimentos de três requisitos, vale dizer,
(a) Prova inequívoca que leve a um juízo de probabilidade da pretensão:
(b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e
(c) Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento.
O primeiro pressuposto, ou seja, prova inequívoca que eleve a juízo de probabilidade da pretensão emerge dos inúmeros documentos juntados nestes autos.
Em segundo lugar, a natureza alimentar dos proventos uma vez que ele substitui o salário pago em decorrência a atividade laboral e como tal tem a mesma natureza de propiciar a substancia de quem deles necessita.
E mais, se Autor busca o Poder Judiciário, para haver confirmado o seu direto a aposentadoria, conseqüentemente, aos proventos é porque deles necessita.
Deste modo, os documentos e a prova testemunhal acentuam - e comprovaram sobre maneira o trabalho do Autor por um período de 35 anos, concretizando, outrossim, o significado jurídico ensejado da inatividade remunerada prevista no Art. 201, § 7o , inciso I , da Constituição Federal, onde se lê que o homem lhe será assegurado o direito á aposentadoria após os trinta e cinco anos de trabalho. E da vivificação dessa norma Isto é, da adequação dos fatos (Trabalho e tempo), com a norma constitucional imerge o direito subjetivo do Autor a aposentadoria. Portanto, muito mais que probabilidade, há assim realidade que implica ainda mais a necessidade da antecipação da tutela.
È necessário, ainda, fundado receio de danos irreparável ou de difícil reparação, que sobre sai, em primeiro lugar, da lógica tramitação da Demanda previdenciária que consomem nunca menos a de 05 (cinco) anos, segundo o escolio do Eminente do Magistrado Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DA 4O região Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, em artigo incluso na Rev . Síntese Trabalhista, vol. 73, Jul/95, pág. 21 a 27, Antecipação da Tutela em matéria previdenciária, onde afirma dentre outros argumentos que ENCARADOS SOB O PRISMA DA DEMANDA, RESTAM AINDA MAIS FRACOS ELES DESAMPARADOS, SUBMETIDOS QUE FICAM Á DEMORA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ORDINARIO. NUNCA MENOS DE CINCO ANOS SÃO CONSUMIDOS ATE QUE POSSAM USUFRUIR DOS EFEITOS PECUNIARIOS DA BENESSE PREVIDENCIARIA.
No sentido acima o acórdão da Terceira Câmara Civil do TJSP no AI n. 61.559-1, julgado a 05/11/1985, citando Yussef Said Cahali, in verbis:
Outro não é o ensinamento do Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, artigo retro citado, ao dizer que NÃO SE PODE NEGAR QUE ESTA NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO BUSCADA, ACOPLADA À HIPOSSUFICIENCIA DO SEGURADO, E ATE A POSSIBILIDADE DE SEU OBITO NO CURSO DO PROCESSO, EM RAZAO DA SENSIBILIDADE OU DO PROPRIO ESTADO MÓBIDO, PATENTEIA UM FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO RECOMENDANDO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
"A Expressão "início de prova material" desdobra-se em três partes: a) deve ser incipiente, dispensada a prova exaustiva;
b) deve ser razoável, isto é, ser acolhida pelo senso comum; e
c) deve ser material, não se aceitando a apenas testemunhal.
Se no começo, no meio e no fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que o prestou todo lapso de tempo"
Assim, os documentos apresentados pelo Autor concretizam aquilo que a norma previdenciária tem por início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91).
Permitindo-se, deste modo, a comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria urbana, porquanto com a confirmação dos fatos representados nos documentos coligidos nestes autos e pelas testemunhas a 0serem no futuro inquiridas a verossimilhança de que o Autor trabalho na roça dará lugar a realidade.
Em virtude disso deve ser somado o tempo rural ao urbano para se aposentar nesta ultima, pois o legislador constittucional ao assegurar o direito à aposentadoria consubstanciou na norma o fato trabalho e o fato tempo, ressaltandi0os como valores jurídico-sociais máximos, haja vista que o trabalho é principio fundamental (art. 1º, Inc. IV), é objetivo fundamental (art. 3º, I a IV, implicitamente) , é direito social (art. 6º, 7º), é principio e valor da atividade econômica (art. 170, I até IX), é base da ordem social (art. 193).
Assim agindo, elevou o trabalho também, direito, e o seu tempo como fonte de uma serie de direitos, dentre eles, o da aposentadoria.
Por conseqüência, toda pessoa que prestou uma jornada de trabalho durante determinado lapso de tempo deve tê-lo computado quando da substitutividade da atividade remunerada pela inatividade, também, remunerada, pouco importando o tipo de trabalho, pois o legislador não procurou distinguir trabalho rural do urbano e muito menos os direitos dele resultante.
Isso flui expressamente dos dispositivos retro citados e, ainda mais, do art. 194, § Único, I e II, da Constituição Federal, o primeiro universalizando a cobertura e o atendimento e o segundo uniformizando e valorando de igual modo os benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como do art. 201, § 7º , inc. I, da Constituição Federal.
Ademais a Lei nº 8.213/1991, art. 55 "Caput" , e § 2º, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, ale do
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
