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Pedido de revisão de aposentadoria
Pedido de revisão de aposentadoria, alegando-se a inconstitucionalidade da Lei 8213/91.
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Pedido de revisão de aposentadoria, alegando-se a inconstitucionalidade da Lei 8213/91.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º , residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com superintendência nesta Capital, na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os Autores são beneficiários da previdência social, benefício este concedido anteriormente ao advento da CF/88, sendo que à época expressa em números de salários mínimos com o beneplácito do INSS, pois esta foi a forma sedimentada pela legislação então vigente (Decreto nº 70.077 de 24 de janeiro de 1979, art. 30 e ss), fortalecida ainda pelas decisões dos Tribunais.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a norma constitucional transitória (art. 58 ADCT), foi editada para evitar prática de reajustamentos que pudessem fazer com os beneficiários da Previdência Social perdessem seu poder aquisitivo, como ocorreu no passado, através de legislação recessiva e de interpretações equivocadas, condenadas pelo Poder Judiciário, através da Súmula nº 260 do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos.
Ao mesmo tempo em que expressa em números de salários mínimos os critérios de atualização dos benefícios, o artigo 58 do ADCT, estabelece a vinculação do critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício.
De fato, foram editados os referidos planos de custeio e benefício (Lei nº 8.212 e Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), com um atraso de quase dois anos. Entretanto, na seção IV do plano de benefício, referente ao reajustamento do valor do beneficiário, deveria ser preservado em caráter permanente o valor real do benefício, o que não ocorreu.
Com a utilização dos critérios estabelecidos pela nova lei, o beneficiário está sendo prejudicado no seu poder aquisitivo, com uma redução mensal, se compararmos com o critério de reajuste vinculado ao salário mínimo, que lhe era mais do que adquirido, inclusive com a aprovação da autarquia ré, "pois se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as etapas da formação debaixo da Lei velha, não pode ter este direito negado só porque a lei nova exige outra exteriorização do ato."
Com efeito meramente ilustrativo, demonstra-se a redução dos benefícios e, consequentemente, a redução do poder aquisitivo de um beneficiário que recebia sua contribuição da previdência social expressa em salários mínimos:
Quantidade de S. M. mês/ano Valor total
S. M. / R$
Com o reajuste de setembro/91, na ordem de 54,06%, passou a receber a quantia de R$ (), sendo que em janeiro/92 com o novo reajuste, este na ordem de 119%, passou a receber a quantia de R$ () + 16% retroativo a setembro/91 totalizando-se o valor de R$ (). Em maio/92, com a concessão de novo reajuste, de 130,36% (INPC), passou a receber R$ ().
No entanto, se o reajuste estivesse sendo atualizado conforme a lei anterior, ou seja, pelo salário mínimo, em maio/92, tendo como salário o valor de R$ (), este multiplicado por 7,42 SM, seu benefício seria de R$ ().
Teve, portanto, um prejuízo em seu benefício na ordem de R$ () mensais, que se acentuará a cada reajuste pela nova lei. Constata-se facilmente o prejuízo no poder aquisitivo que a nova Lei trouxe aos beneficiários da Previdência Social, colidindo-se com as normas constitucionais pertinentes e com o direito mais que adquirido, o direito consumado da lei anterior.
Desta forma, constata-se facilmente, na proporção em que a classe dos beneficiários da Previdência Social sofre perda no seu poder aquisitivo, estará fadada a não poder contar com o benefício pelo qual tem direito, uma vez que durante todo o período laboral contribuiu para a previdência, e agora quando do recebimento da aposentadoria, percebem-se que o benefício sofreu e sofre redução com relação ao seu poder aquisitivo (art. 201, § 2º CF/88).
Os autores também sofrearam prejuízos, devido a ausência em seus benefícios do IPC de janeiro de 1989, na margem de 70,28%, no teor do Decreto-lei 2.284/86 e Lei nº 7.730/89, bem como o IPC de março e abril de 1990 na margem de 84,32% e 44,80%, respectivamente no setor da Lei nº 8.024/90.
O IPC de janeiro de 1989 deve se fazer presente para a recomposição cabal da dívida, como tem reconhecido o E. STJ e outros Tribunais, porque representa a oscilação da moeda omitida, quando da instituição dos BTNs pela MP nº 48 em fevereiro de 1989.
Da mesma forma, houve omissão dos IPCs de março e abril de 1990, e com a fixação aleatória através de critérios ilegais por autoridades incompetente, com profundo desrespeito a lei, vindo a ocasionar diminuição nos salários dos aposentados.
Não houve também a implantação em suas folhas de pagamento de equivalência salarial prevista no artigo 58 do A.D.C.T., com o restabelecimento do poder aquisitivo expresso em números de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.
Essa implantação se fazia necessária durante todo o tempo de vigência do referido artigo 58, ou seja, até dezembro de 1991, porque posteriormente passou a vigorar o artigo 41 da Lei nº 8.213/91 até janeiro de 1993, conforme artigo 9º e 10º da Lei 8.542/92. Essa omissão também causou prejuízos aos aposentados.
DO DIREITO
Conforme dispõe o artigo 6º, "caput", da Introdução ao Código Civil, tem-se que a lei nova pode ser aplicada às relações jurídicas originadas de fatos realizados na vigência de antigas leis, desde que não prejudique a qualquer das espécies determinadas a saber: o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ocorre que a lei nova que regulamentou as formas de pagamento dos benefícios dos autores, teve em seus efeitos práticos uma redução do poder aquisitivo do beneficiário.
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
