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Ação revisional de benefício previdenciário

Ação revisional de benefício previdenciário.

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Ação revisional de benefício previdenciário.   EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Os autores obtiveram seus benefícios junto a Previdência Social antes, do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8870/94 de 15.04.1994, publicada no Diário Oficial da União em 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu o cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma, ao "quantum" que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor, beneficiário da Previdência Social. Entretanto, nos termos da Lei 8870/94, alguns beneficiários da Previdência Social, obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei  e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que inobservou-se o princípio da isonomia. O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto na época de sua revisão (art. 144 da Lei 8213), obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício. DO DIREITO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Ocorre que a lei nova (8870/94), estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns em detrimento de outros, além de ser injusto, é imoral. No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores. Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que o segundo, somente vem a beneficiar alguns dos dependentes da Previdência Social, senão vejamos: "Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a qual prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Lei 8.231/91-Plano de Benefícios da Previdência Social)". "Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salários-de-benefício inferior a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão Parágrafo Único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. (Lei 8.870/94)". Ora, é evidente a restrição aos benefícios dos autores, pois esses, por mais que tenham contribuído durante infindáveis meses, têm seu direito tolhido por uma lei que fere não só a moral do poder de legislar, como também fere a Constituição da República Federativa do Brasil. Pela razões de direito acima demonstradas, é claro o direito dos autores, em perceberem seus benefícios previdenciários, com o valor obtido com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da Lei 8870/94 e o salário-de-benefício considerado para a concessão. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência, digne-se em: Determinar a citação o INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder a presente ação dentro do prazo legal sob pena de revelia, no endereço indicado no preâmbulo desta; Julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar no benefício dos autores o mesmo percentual concedido aos beneficiários da Previdência Social que obtiveram àqueles que possuíam sua renda mensal inicial, acima do teto máximo de contribuição, e por conseguinte, seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados na base usual. Requer também, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a natureza alimentícia das verbas pleiteadas. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente pericial e documental. Dá-se à causa o valor de R$ Nesses Termos, Pede Deferimento. , de de . __

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).