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Pedido de revisão de pensão militar

Pedido de revisão de pensão militar.

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Pedido de revisão de pensão militar.   EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado e , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE SOLDO PMPR em face de ESTADO DO , pessoa jurídica de direito público interno, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPÊ -, pessoa jurídica de direito público interno, os quais deverão ser citados nas pessoas de seus ilustres Representantes legais, o Exmo. Procurador Geral do Estado (PGE) e o Exmo. Diretor do IPÊ, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS As Autoras viúvas, ex-companheiras e filhas de extintos integrantes da Gloriosa Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná, portanto, pensionistas do IPÊ, as quais, na precisa forma do que assegura o art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" e XXXIV, bem como art. 40, § 4º e 5º da Constituição Federal e ainda o que preceitua o art. 6º, caput e § 1º e 2º da L.I.C.C Brasileiro, vêm pedir a tutela jurisdicional, no que concerne ao direito que foi declarado, entre outros, pelos Acórdãos 1284 e 1912 do órgão Especial do Tribunal de Justiça, executado mediante Ofício nº 076/94 do referido Tribunal, aos militares em atividade e reformados da PMPR, pares e iguais dos extintos servidores militares, dos quais decorre a pensão a que percebem as Autoras. DO DIREITO Assim, pleiteiam as Autoras da presente ação, porque é garantia expressa em nossa Magna Carta que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Na forma do art. 6º, § 1º da L.I.C.C Brasileiro: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Ora, ao tempo da lei nº 6.417/73, o Código de Vencimentos e Vantagens da PMPR, foi assegurado ao militar o direito de perceber seus soldos (Vencimentos básicos), na forma dos índices que prevê a referida lei, e, com a redação que lhes deram as leis nºs 8.218/86, 8.298/86 e 8671, assegurou-se aos extintos militares aqueles referidos índices de soldo PMPR, pelo respectivo posto ou graduação de cada qual. Com o advento das malsinadas leis nº 9161/89, posteriormente substituída pela lei nº 9194/90, reduziu-se para todos os integrantes da PMPR, em atividade, na reserva e com reflexos nas respectivas pensões, os índices de soldo básico. Tal ato foi ilegal, como assim o declarou o Poder Judiciário, tendo sido a matéria discutida por vários anos. Ocorre que e outros, mais de militantes, impetraram Mandado de Segurança, contra ato do então Governador do Estado do , Mandado de Segurança nº , e dele decorreu o Acórdão nº 1284 do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste estado, que declarou ilegal e inconstitucional a edição e a aplicação das leis 9161/89 e 9194/90, que efetivamente reduziram os índices de soldo da PMPR, reduzindo os vencimentos dos seus integrantes, cassando-lhes os efeitos lesivos e determinando fossem aplicados os índices determinados no Código de Vencimentos da PMPR, como até então vigentes, eis que protegidos pela segurança do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Acórdão este que assim vem exposto: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. IMPETRAÇÃO ORIENTADA CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO. ENCAMPAÇÃO DO ATO DAQUELE POR ESTE. ATENUAÇÃO DA REGRA SEGUNDO O QUAL A IMPETRAÇÃO DEVE SER DIRIGIDA CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO TIDO COMO ILEGAL, PODENDO CANCELÁ-LO, ENCAMPA-LO E COMPARECER EM JUÍZO PARA DEFENDÊ-LO, ATO TIDO, POR ISSO, TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. Polícia Militar. Vencimentos. Fixação em Código com características de lei complementar, em face da importância das matérias nele regulamentadas, como conceitos da carreira, vantagens e proventos. Sua revogação parcial mediante  lei ordinária, que reduziu os índices dos soldos, como nos vencimentos. Inadmissibilidade. Ato administrativo que, com base na lei revogadora alterou os índices previstos no Código de Vencimentos da referida corporação, reduziu, ainda que indiretamente, a remuneração dos integrantes desta, violando, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores militares, que não distingue entre irredutibilidade meramente formal e efetiva. (cf. art. 37, XV). Ordem concedida." ACÓRDÃO 1284 - O. E./TJ-PR. A autoridade, então impetrada, interpôs o referido julgado, R.E., ao qual foi negado seguimento, interpôs ainda Agr. de Ins., o qual finalmente denegado pelo S.T.F. e interpôs Emb. a Exc., os quais foram julgados improcedentes, do qual decorreu o absoluto trânsito em julgado do arresto, e dele emanou-se o Ofício 076/94 do Tribunal de Justiça, impondo a reposição dos índices de soldo àqueles impetrantes. O fato irretorquível é que a matéria da declaração de inconstitucionalidade dos efeitos lesivos das lei 9161/89 e 9194/90, sobre os índices de soldo da PMPR, bem como a reposição destes índices, como antes das malsinadas legislações, era previsto no art. 118 do CVV-PMPR, é fixada pelo instituto do trânsito em julgado e pelo declarado direito adquirido e, como bem assegura a CF, nada, nem mesmo a lei poderá ferir o direito adquirido e a coisa julgada. Note-se ainda que recentemente, mais precisamente em 18 de novembro de 1994, o mesmo Colegiado julgou também o Mandado de Segurança nº 11.700-2, impetrado por LUIZ VIEIRA DO AMARAL e outros, aproximadamente 200 militares, acerca da mesma matéria, e por unanimidade de votos concedeu a segurança postulada e, mais uma vez, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos mesmos diplomas legais, cassando os seus efeitos também no caso destes outros impetrantes. A título de ilustração, comente-se que na sessão de julgamento deste último M.S., no último de de , o Desembargador Freitas de Oliveira, indagou, o porque já tendo sido declarado a inconstitucionalidade e ilegalidade das malsinadas leis, cassando-lhes os efeitos lesivos e repondo os índices gerais do CVV-PMPR, não se tinha ainda reposto os índices gerais do CVV-PMPR a todos os integrantes da Corporação? Mas o fato, Exa. é que tal não ocorreu e certamente necessitará de várias prestações da tutela jurisdicional neste sentido, para que o arresto citado, ainda que geral, verdadeiramente abranja toda a corporação, bem como às pensionistas dos respectivos e extintos servidores militares. 1. DA ABSOLUTA GARANTIA CONSTITUCIONAL SOBRE A ISONOMIA ENTRE OS IGUAIS Entre os direitos individuais, assegura o art. 5º caput da Constituição Federal que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, …" De forma a tornar inequívoco este direito de igualdade o artigo 37, inciso X, assegura: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores militares e civis, far-se-á sempre na mesma data",, tal qual assegura no mesmo artigo, inciso XV que: "OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, SÃO IRREDUTÍVEIS…", COMANDOS CONSTITUCIONAIS ESTES, QUE DESDE O PRINCÍPIO TORNARAM INACEITÁVEIS A EDIÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 9161/89 E 9194/90, NO QUE CONCERNE A PARTE QUE REDUZIU OS ÍNDICES DE SOLDO PMPR, REDUZINDO OS VENCIMENTOS DA PMPR E DISTINGUINDO, ONDE NÃO ERA DADO DISTINGUIR. Hoje, patenteada a matéria pela coisa julgada material, um outro comando constituicional vê-se ora violado, eis que garante o artigo 39, § 1º que: "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, ISONOMIA DE VENCIMENTOS PARA CARGOS DE ATRIBUIÇÕES IGUAIS OU ASSEMELHADOS DO MESMO PODER …" Ocorre que as ora Autoras são pensionistas de militares que eram exatamente iguais àqueles, cuja a execução do Acórdão 1284 e 1912 do O.E. do TJ/PR determinou fossem repostos os corretos índices do soldo, são Soldados, Cabos, Sargentos, Subtenentes, Alunos Oficiais, Aspirantes à Oficiais, Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes Coronéis, assim como aqueles, possuem estes iguais atribuições e iguais cargos, pelo que lhes garante a CF, ISONOMIA DE VENCIMENTOS. Em termos de vencimentos, suas pensões correspondem precisamente ao mesmo valor que perceberia o de cujos se vivo fosse, como se militar fosse e em plena atividade. Neste sentido, tem exatamente o direito adquirido de perceberem em igualdade de condições com aqueles para quem o Poder Judiciário já determinou as reposições dos índices de soldo. Por ser direito líquido e certo, se vivos fossem, seriam eles que estariam perante V. Exa. assim o pleiteando, mas como não estão, aplica-se aqui a norma constante do art. 6º, § 2º da L.I.C.C. Brasileiro, a qual assim preceitua: "Consideram-se direitos adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por eles, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." É o caso aqui, visto que o Poder Judiciário declarou que tais índices eram inalteráveis e por direito adquiridos pelos integrantes da PMPR, tratando-se de direito exercitável pelo próprio militar ou por quem por ele o possa exercer. Se torna inquestionável frente a norma do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal que assim preceituam: "OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SERÃO REVISTOS, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SEVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI." "O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE CORRESPONDERÁ À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI, OBSERVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR." Portanto, é extensivo às pensionistas os direitos que teriam os extintos servidores militares O único fato que os diverge é, pois, a execução do comando do Acórdão 1284 e 1912 do O.E. do TJ/PR. Ora, situação caótica e verdadeiramente incompreensível vem sendo aplicada na PMPR, em completo desacordo com as garantias constitucionais, eis que, como se verifica da Certidão fornecida pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Paraná, que da conta de Quadro Demonstrativo das diferenças financeiras entre os integrantes do M.S. 11.281-2 e os demais integrantes da Corporação, brutais são estas diferenças, colocando em choque toda a gradação hierárquica que é a base de toda a disciplina militar, de forma que soldados percebem mais que um Subtenente, Subtenentes percebem mais que 1ºs. Tenentes e 1ºs e 2ºs Tenentes percebem mais que Capitães. Neste aspecto, não se poderá olvidar, que a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 45, § 11, inciso II, inquestionavelmente assegura que "SÃO DIREITOS DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL: I - … omissis II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, ASSEGURANDO-SE A DIFERENCIAÇÃO DECORRENTE DO ESCALONAMENTO HIERÁRQUICO." Inviolável é assim, a luz do preceito de garantia da Constituição deste Estado, a diferenciação própria que decorre do escalonamento hierárquico, pois a teor do conceito próprio da Polícia Militar, como se tira do artigo 48, do diploma constitucional estadual, é A POLÍCIA MILITAR, FORÇA ESTADUAL, INSTITUIÇÃO PERMANENTE E REGULAR, ORGANIZADA COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. Entretanto, ora prestada, em parte, a tutela jurisdicional, haja visto que a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das leis 9161/89 e 9194/90 e que lhes cassou os efeitos lesivos, somente foi aplicada até a presente data pela Administração deste Estado, para a parcela de integrantes militares do M.S. 11.281-2 a partir de 30.10.94, em obediência ao comando do arresto nele proferido, um Soldado, a exemplo, com 30 anos de serviço e integrante do M.S. 11.281-2 que teve restabelecidos seus índices de soldo básico, recebeu um vencimento de R$ , quando um outro seu par, não integrante do referido M.S., recebeu um vencimento de R$ , resultado em uma diferença de R$

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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).