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Impetração de mandado de segurança preventivo

Impetração de mandado de segurança preventivo, com o intuito de impedir o desconto nos benefícios previdenciários.

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Impetração de mandado de segurança preventivo, com o intuito de impedir o desconto nos benefícios previdenciários.   EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado ,, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de ato do governo federal , ou alternativamente a autoridade coatora que tenha poderes para proceder e determinar o iminente desconto retro aduzido, estabelecido na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Cumpre destacar que os impetrantes são aposentados do , conforme faz prova os inclusos comprovantes de recebimento de seus benefícios. Este benefício previdenciário é mantido pelo impetrado. Entretanto, os impetrantes estão na iminência de sofrerem perdas em seus benefícios previdenciários em face do contido na Medida Provisória de nº 1.415 de 29/04/96 - DOU de 30/04/96, reeditada através da Medida Provisória nº 1.463 de 29/05/96 - DOU de 30/05/96, que determinam em seu artigo 7º um desconto na contribuição social destes para custear o Plano de Seguridade Social. Conforme restará demonstrado no presente feito, é ilegal a obrigação imposta aos impetrantes através das referidas Medidas Provisórias, tendo em vista a ostensiva afronta aos princípios constitucionais. DO DIREITO Prefacialmente, há que se mencionar o contido na Lei nº 8.112 de 11/12/90, onde instituiu-se a contribuição para Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais nesta Legislação, se estabeleceu através do artigo 231 que: "Art. 231. O plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Três Poderes da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Parágrafo Único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em Lei." (Através do artigo 9º da Lei nº 8.162 de 08/01/91, ficou regulamentado o artigo 231 da Lei nº 8.112/90) Com o advento destas Medidas Provisórias, o Governo Federal pretende, inaceitavelmente, impor novo desconto nos proventos dos impetrantes, sendo que desta feita, serão subtraídos de seus benefícios, senão vejamos o conteúdo do artigo 7º da Medida Provisória 1.415 e 1.463. Art. 7º. O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo 3º. A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecida para os servidores em atividade." Não merecem os impetrantes, após terem contribuído por um longo espaço de tempo com o fito de obter direito à aposentadoria, receber novos descontos em seus benefícios, vez que já contribuíram o bastante, na vigência de um Plano de Seguridade Social da sua época, para adquirirem tal direito. Desta forma, é de se destacar que os impetrantes já possuem direito adquirido, pois como qualquer outro servidor inativo, contribuíram para sua inatividade dentro do Plano de Seguridade Social estabelecido pelo Governo à época de sua atividade funcional, onde inexistia previsão de descontos futuros. Portanto, é evidente o direito adquirido dos impetrantes em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, senão vejamos: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes. XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." No tocante ao direito adquirido dos impetrantes, basta repetir que quando os mesmos desenvolviam suas atividades laborais, contribuíram para com o plano de aposentadoria da época, obedecendo àquelas normas, dentre as quais não estava previsto o desconto futuro. Ressalta-se por oportuno, que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, assim define o Direito Adquirido: "Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Parágrafo 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Em face desse dispositivo legal, já naquela época o legislador previa a necessidade de proteger o direito adquirido dos seus destinatários, a fim de evitar que sofressem prejuízos por conta de legislador menos cuidadoso. Ainda, se faz necessário mencionar outros princípios constitucionais que resguardam do direito dos impetrantes, senão vejamos alguns deles: a) Princípio de Isonomia - pode-se destacar que as MP's contra as quais se insurgem os impetrantes, estabelecem desconto de seus proventos de aposentadoria, somente para os servidores inativos civis, excluindo portanto, os militares, ferindo destarte o princípio ora abordado (isonomia). b) Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos - o artigo 194, parágrafo único, inciso IV, determina expressamente a irredutibilidade dos valores dos benefícios dos aposentados, sendo que, com a edição das Medidas Provisórias em questão, teriam os impetrantes perda de % () em seus vencimentos habituais. Ainda, há que se mencionar que não existe sentido lógico que justifique o desconto de 12% nos benefícios dos impetrantes, visto que o desconto dos servidores em atividade, destinam-se a custear os benefícios dos servidores públicos que durante toda sua vida profissional já cumpriram  com esta missão, qual seja, a de custear para que outros desfrutassem sua aposentadoria. Nesse sentido, também existe previsão constitucional, senão vejamos o que dispõe o artigo 195 da CF: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta nos termos da lei mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I. Dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II. Dos trabalhadores; III. Sobre a receita de concursos de prognósticos." (Loterias) Percebe-se então, que nos termos desta disposição não está previsto o desconto dos servidores inativos, como pretende-se com as malfadadas Medidas Provisórias. Por derradeiro em relação às afrontas a Constituição Federal, inobservou o Executivo quando de sua função legislativa, o princípio da anterioridade, senão vejamos o que dispõe o artigo 195, parágrafo 6º: "Art. 195 - Parágrafo 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, 'b'." Em face dessa disposição constitucional, se faz necessário refletir, com efeito, que o constituinte ao instituir as Medidas Provisórias no processo legislativo brasileiro, cuidou também de limitar seu uso abusivo a um prazo pré-determinado, qual seja, de 30 dias conforme artigo 62, parágrafo único. Ora, se a lei que disciplina matéria previdenciária, por força constitucional, só poderá ter vigência noventa dias após sua publicação, e se é certo igualmente que as Medidas Provisórias têm vida de apenas trinta dias, sob pena de perder existência e eficácia, resta evidente e indiscutível que é vedado ao executivo instituir, regulamentar, disciplinar, gerir, gestionar matéria previdenciária através de Medida Provisória. Destaque-se por oportuno, que ambos os prazos previstos na Carta Magna, o de Medida Provisória (trinta dias) e o da "vacatio legis" (noventa dias), são antagônicos, pois se a segunda somente será revestida de eficácia após decorridos noventa dias de sua publicação, é impossível instituir-se essa contribuição as expensas dos impetrantes através de Medida Provisória, quando esta perde a eficácia quando não convertida em Lei dentro de trinta dias. Ainda, cabe mencionar que o STF já se pronunciou no sentido de que somente é possível a criação de contribuição por meio de Lei Complementar, pois caso contrário, a Constituição estaria sendo violada. Nesse sentido a ilegalidade do ato lançado contra os impetrantes. Portanto, é evidente o justo receio dos impetrantes de sofrer violação de seu direito líquido e certo, que é simplesmente de continuar a perceber seus proventos de aposentadoria sem qualquer desconto. Conceitua o saudoso mestre HERY LOPES MEIRELLES: "Que mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que

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