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Mandado de segurança impetrado em face de exigência de valor indevido

Mandado de segurança impetrado em face de exigência de valor indevido para recolhimento previdenciário.

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Mandado de segurança impetrado em face de exigência de valor indevido para recolhimento previdenciário.   EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE , SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de , portador (a) do CIRG n.º e do CPF n.º ,  residente e domiciliado (a) na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , nº , Bairro , Cidade , Estado , onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA em face de CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS em , em o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, sediado no prédio da autarquia, na Rua , n.º , Bairro , Cidade , Estado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O IMPETRANTE esteve inscrito no então INPS (hoje INSS), na qualidade de contribuinte individual (EMPREGADOR), conforme comprovante de inscrição n.º , desde /, documento anexo (DOC. ). Encerrando sua firma individual, o IMPETRANTE, em data de …//, foi admitido na função de ferramenteiro na empresa , de , conforme comprova com o Registro de Empregado n.º anexo (DOC). Considerando ter completado o tempo de serviço exigido para obtenção de benefício junto ao INSS, o IMPETRANTE em …//, requereu Aposentadoria por Tempo de Serviço, conforme documento anexo (DOC). O IMPETRADO, considerando estar o IMPETRANTE em atraso com o pagamento das contribuições a partir de …/ e até …/…, emitiu o Relatório de Cálculo de Média de DIC (Doc) e Relatório Discriminativo de Cálculo da Retroação de DIC (Doc), para pagamento destas contribuições, cujo valor ascende a R$ , com validade até …// Ocorre que no período de …/… a …/, o IMPETRANTE contribuía sempre na classe 01, conforme poderá ser comprovado através dos carnês de contribuição juntos ao processo do pedido de aposentadoria. As contribuições daquele período, se forem corrigidas pelos índices de /, mês em que o IMPETRADO calculou o que consta dos documentos números … e …, será bastante inferior ao que consta daqueles documentos. Para a elaboração do cálculo de indenização, louvou-se o INSS nas seguintes disposições da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DAA n.º 55, de 19.11.96 (Doc) e outras disposições de Lei, como se verá: a) o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será computado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de 10% (dez por cento), art. 96, inciso IV da Lei n.º 8.212/91 - item 1.2 do anexo I da OS-Ordem de Serviço n.º 55/96; b) O Posto de Arrecadação e Fiscalização com base nas informações prestadas pelo Seguro Social, emitirá a GRPS-3 para fins de recolhimento pelo segurado (item 2 da OS e disposições do anexo II); c) A remuneração sobre o qual incidirão os cálculos para fins de indenização será aquela vigente (atualizada) na data do requerimento (item 5.2 da OS n.º 55/96). Atendendo, pois, as disposições da OS 55/96, o Posto de Arrecadação e Fiscalização emitirá para o IMPETRANTE a GRPS-3, no valor além do que realmente seria devido se calculado sobre a classe 01, incluindo juros e multa, cujo recolhimento é condição sine qua non para a concessão da aposentadoria devida. DO DIREITO A exigência  do recolhimento do valor apontado no documento n.º …, apresenta-se abusivo, sob duplo fundamento. Primeiro porque já havia sido operada a decadência do INSS pretender a indenização. Subsidiariamente, apresenta-se abusiva a exigência do recolhimento, porque o débito foi calculado a maior, visto que o IMPETRADO, interpretando equivocadamente a disposição do art. 45, § 3o c/c os arts. 28, § 3o e 29 da Lei n.º 8.212/91 (custeio) e c/c os arts. 94 e 96 da Lei n.º 8.213/91 (reproduzidos basicamente nos arts. 193 e 207 da RBPS e na OS-55/96), culminou por calcular o principal sobre o limite do salário de contribuição recolhido pelo impetrante, na qualidade de empregado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ao invés de faze-lo pelo salário de contribuição da primeira escala do enquadramento de empregador, o qual devia ser tomado como referencial na época (equivalente a um salário mínimo regional - art. 226 do Decreto 72.771/73) para então calcular as contribuições segundo o valor vigente na época do requerimento (a título de indenização), mais juros de 1% a.m. e multa de 10%. Através da Súmula 108, do antigo Tribunal Federal de Recursos, firmou-se jurisprudência, segundo a qual: "A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5(cinco) anos", cujo prazo é aquele previsto no Código Tributário Nacional para constituição dos créditos fiscais em geral. Uma vez constituído o crédito, adviria então o prazo prescricional para a sua cobrança. Semelhante entendimento foi também esposado pelos Tribunais Regionais Federais. E sob esta lei e sob a autorizada interpretação, operou-se inexoravelmente a decadência do direito do INSS quanto ao recolhimento pretendido desde outubro/79. Somente com a edição da Lei n.º 8.212, de 24.691, é que o legislador passou a tratar especificamente da decadência, ou seja, do prazo para constituir os créditos previdenciários. Foi então que estatuiu, no art. 45, que o direito da Seguridade Social para constituir e apurar seus créditos extinguiam-se em 10(dez) anos. Se já não tivesse ocorrido anteriormente a decadência do prazo de cinco anos, em face da legislação geral, esta teria então se operado, de acordo com a disposição específica e a dicção literal do art. 45 (versão original) de Lei n.º 8.212/91, no prazo de dez anos, ou seja, até outubro/89. Posteriormente, com a Lei n. º 9.032, de 28.04.95, é que se acrescentou os parágrafos 1o, 2o e 3o ao art. 45 da Lei 8.212, sendo que pelo § 1o ressalvou-se que seria de 30 (trinta) anos o prazo para a constituição dos créditos contra segurado empresário, autônomo ou equiparado, para fins de comprovação do exercício da atividade. Evidente, porém, que em /… já não poderia o INSS pretender constituir o crédito contra o impetrante, como fez, desde que já havia decaído deste direito, antes da vigência da Lei n.º 9.032/95, fosse pela decadência qüinqüenal (/), fosse pela decadência decenal (/). Esta ressalva, quanto à decadência e prescrição trintenária somente poderia operar efeitos relativamente a créditos que ainda não tivessem sido atingidos por esta particular causa de extinção do direito da autarquia de constituir créditos. É manifesto também o equivoco ocorrido no cálculo da indenização exigida através do Relatório Discriminativo de Cálculo de Indenização (Doc), com condição para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O referido cálculo, como é fácil perceber, orientou-se pelos seguintes critérios: a autoridade impetrada considerou como salário de contribuição o valor das últimas 36

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